TJDFT - 0740110-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740110-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H LOTES 13 E 15 DA QUADRA 710/711 DO SCRN EXECUTADO: AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício ao Condomínio Exequente, para que emita CERTIDÃO DE NADA CONSTA, em seu favor (ID 236188047), haja vista que, consoante informação extraída de seu sítio eletrônico, desde 19/09/2014, a emissão de Certidão Judicial de Distribuição Cível, popularmente conhecida como “nada consta” ou “certidão negativa”, constitui atribuição exclusiva deste Tribunal de Justiça.
Acrescente-se que a emissão é gratuita, por meio de solicitação feita na própria página do tribunal, na internet, através do link (https://cnc.tjdft.jus.br/).
Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/05/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:58
Juntada de Alvará de levantamento
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18/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740110-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H LOTES 13 E 15 DA QUADRA 710/711 DO SCRN EXECUTADO: AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por CONDOMÍNIO DO BLOCO H LOTES 13 E 15 DA QUADRA 710/711 DO SCRN em face de AFFRICA – AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUÁRIA DE CORTE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Instada a adimplir voluntariamente o crédito perseguido, a parte devedora promoveu o depósito de ID 234386970, no valor de R$ 52.708,35 (cinquenta e dois mil, setecentos e oito reais e trinta e cinco).
Em ID 235158850, a parte exequente deu quitação ao presente cumprimento de sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante o pagamento de ID 234386970, no valor de R$ 52.708,35 (cinquenta e dois mil, setecentos e oito reais e trinta e cinco), impõe-se a extinção do feito executivo, pelo adimplemento.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela devedora.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal Libere-se, em favor do exequente, o valor de R$ 52.708,35 (cinquenta e dois mil, setecentos e oito reais e trinta e cinco), mais acréscimos legais, objeto de depósito em ID 234386970.
Ademais, ante o comprovado pagamento em duplicidade, consoante extrato bancário de conta judicial coligido em ID 234920944, libere-se, em favor da parte executada, o valor de R$ 52.708,35 (cinquenta e dois mil, setecentos e oito reais e trinta e cinco), mais acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, cumpridas as determinações veiculadas e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/05/2025 20:16
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:58
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740110-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H LOTES 13 E 15 DA QUADRA 710/711 DO SCRN EXECUTADO: AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA CERTIDÃO À parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco), tome ciência da petição de ID 233748367.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 08:20:05.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
28/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740110-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO H LOTES 13 E 15 DA QUADRA 710/711 DO SCRN RECONVINTE: AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA REU: AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA RECONVINDO: CONDOMINIO DO BLOCO H LOTES 13 E 15 DA QUADRA 710/711 DO SCRN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada na petição em ID 231504578, quanto ao débito perseguido nesta demanda, ficando a sua exata extensão sujeita a ulterior e definitiva apreciação, em sede de eventual impugnação.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por CONDOMÍNIO DO BLOCO H LOTES 13 E 15 DA QUADRA 710/711 DO SCRN em face de AFFRICA – AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUÁRIA DE CORTE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 231504578 (R$52.708,35 - cinquenta e dois mil, setecentos e oito reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:39
Outras decisões
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03/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 19:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 17:43
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H LOTES 13 E 15 DA QUADRA 710/711 DO SCRN em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H LOTES 13 E 15 DA QUADRA 710/711 DO SCRN em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:39
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H LOTES 13 E 15 DA QUADRA 710/711 DO SCRN em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:23
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2024 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H LOTES 13 E 15 DA QUADRA 710/711 DO SCRN em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:55
Outras decisões
-
11/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
08/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:03
Outras decisões
-
08/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:07
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 22:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/10/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/10/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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