TJDFT - 0740034-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 21:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:34
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
16/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:27
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740034-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte autora no ID nº 204976079.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:49:09.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
23/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 08:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740034-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 197853882, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Com efeito, a parte autora não demonstrou que tentou utilizar o plano de saúde no período alegado e o atendimento foi negado.
Por essa razão, a sentença considerou que o descumprimento da liminar não ficou devidamente comprovado.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740034-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demandada informa ao ID nº 187438986 que já houve o cumprimento da tutela provisória.
Manifestação da autora de ID nº 188168537 a informar a estimativa do tratamento pelos próximos 60 (sessenta) dias.
Tendo em vista que o feito se encontra instruído, saneado e apto ao julgamento do pedido, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se a data anterior de conclusão e eventuais preferências legais. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/03/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:27
Outras decisões
-
29/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740034-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para informar se houve o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos pela demandada, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso negativo, instrua o feito com estimativa do tratamento pelos próximos 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão de ID nº 186786387. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:22
Outras decisões
-
21/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/02/2024 11:00.
-
20/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:21
Outras decisões
-
09/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:26
Outras decisões
-
08/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/11/2023 16:22
Outras decisões
-
24/11/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:27
Outras decisões
-
25/09/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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