TJDFT - 0740024-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 20:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740024-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVELTO BESERRA DE AGUIAR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Por perfilhar do entendimento manifestado em ID 188186270, recebo a competência, fixada por prevenção, ratificando os atos jurisdicionais até então praticados.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 183575428 determinou-se ao autor o recolhimento das custas de ingresso, eis que indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, a despeito de assim oportunizado, tendo transcorrido o prazo assinalado pelo referido decisório, conforme se colhe de consulta à aba expedientes do presente processo eletrônico, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, limitando-se a interpor agravos de instrumentos (0750235-55.2023.8.07.0000 e 0705694-97.2024.8.07.0000), recursos aos quais fora negado conhecimento, conforme se infere do compulsar dos respectivos autos.
Com isso, tendo sido expressamente facultada a regularização da situação verificada, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço sobre o núcleo meritório da pretensão.
Observada a prévia intimação dos patronos da parte autora, para o fim especificamente determinado, afasta-se, de plano, qualquer alegação de surpresa, ou mesmo a necessidade de requerimento da parte adversa ou prévia intimação pessoal da parte autora, eis que não se cuida, na espécie, de hipótese de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, situação de ordem pública e de índole estritamente jurídica, que não restou remediada no prazo conferido, a tornar imperioso o controle judicial (artigo 485, § 3º, do CPC).
Preclusa a oportunidade conferida à parte autora, a prematura extinção do feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual incontornável, é medida que ora se impõe.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, colhe-se o posicionamento esposado pelo e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DAS CUSTAS COMPLEMENTARES EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
Verificado o não cumprimento da complementação das custas iniciais no prazo determinado pelo magistrado, conforme disposto no artigo 321 do NCPC, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2.
A juntada extemporânea da complementação das custas não possui o condão de modificar o entendimento esposado na r. sentença, mas apenas corrobora o entendimento de que o banco autor deixou de atender a tempo e modo as inúmeras determinações judiciais proferidas pelo d.
Magistrado de primeiro grau, operando-se o fenômeno da preclusão. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1040403, 20120210059674APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 423-427).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não está previsto na legislação processual civil o fracionamento das manifestações e diligências incumbidas à parte, que deve responder às incitações do Juízo de forma concentrada.
O atendimento a esse princípio se estende a toda a marcha processual, de forma que a prática dos atos processuais deve se dar no momento e conforme a forma previstos, não podendo ser suplementados quando já praticados válida ou invalidamente, salvo disposição legal em contrário, sob pena de preclusão. 2 - O recolhimento das custas é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual.
Não diligenciando o Autor, reiteradamente, a simples juntada de comprovante de pagamento das custas processuais, correta se mostra a extinção do Feito sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1113372, 07034214920188070003, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
DECISÃO PARA A PARTE COMPROVAR DIREITO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHER AS CUSTAS.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Apelação contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, em face do não atendimento da determinação judicial para comprovar o direito à gratuidade de justiça ou recolher as custas judiciais. 2.
Não atendida a determinação, em que pese regular intimação, para fins de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, correta se mostra a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, por ausência de pressuposto necessário para o regular prosseguimento da demanda. 3.
Em vista a prematura extinção do feito, por motivo que impede até mesmo a formação válida da relação processual (ausência de pressuposto processual), entende-se inadequado apreciar a alegação de prescrição ventilada em contrarrazões, inclusive para evitar indesejada supressão de instância.
Ressalvada a possibilidade de se analisar a referida prejudicial de mérito em eventual novo processo constituído regularmente. 4.
Apelo conhecido e improvido. (Acórdão n.1101248, 07235329420178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Forte em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, o que faço na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais.
Sem condenação em honorários, posto que, a despeito da contestação antecipadamente apresentada (ID 184908473), a petição inicial sequer veio a ser admitida, não tendo sido deflagrado o prazo para o oferecimento de resposta.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/03/2024 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:27
Outras decisões
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28/02/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 21:51
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 21:51
Deferido o pedido de ERIVELTO BESERRA DE AGUIAR - CPF: *12.***.*44-91 (REQUERENTE).
-
12/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 22:00
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 07:50
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/11/2023 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 19:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/10/2023 19:27
Desapensado do processo #Oculto#
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26/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:07
Gratuidade da justiça não concedida a ERIVELTO BESERRA DE AGUIAR - CPF: *12.***.*44-91 (REQUERENTE).
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26/10/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:21
Declarada incompetência
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24/10/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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