TJDFT - 0739595-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:44
Baixa Definitiva
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06/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0739595-42.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) SERASA S.A.
RECORRIDO(S) ANTONIO MURILLO DE MORAES NETO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807802 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACORDO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, condenando a Recorrente a lhe restituir em dobro o valor de R$ 328,03 (trezentos e vinte e oito reais e três centavos) e a indenizá-lo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
Na origem o autor, ora Recorrido, ajuizou ação de indenização argumentando, em suma, que havia firmado dois acordos na plataforma da Recorrente para a quitação de débitos no valor de R$ 93,58, que foram emitidos boletos, que, após o pagamento, constatou que o valor cobrado foi de R$ 461,61 e que não conseguiu contato com a Recorrente para a resolução do problema. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 54123180).
Não foram ofertadas contrarrazões, consoante certificado no Id n. 54123186. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reapreciação do cabimento da repetição de indébito, da indenização por danos morais e do quantum fixado. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que apenas fornece a plataforma para a regularização de débitos, que não cometeu ao ilícito e que a culpa é exclusiva de terceiro.
Aduz que não tem ingerência sobre negociações ou pagamentos e que não efetuou nenhuma cobrança.
Requer que o seu recurso seja recebido no efeito suspensivo e a reforma da sentença para julgamento pela improcedência dos pedidos ou redução do valor fixado a título de danos morais. 6.
O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 7.
A relação jurídica foi estabelecida entre o recorrido e a Oi, sendo que o recorrido tão somente é mantenedor da plataforma, à qual restringe a disponibilização de ambiente para a aproximação do consumidor com o credor, com objetivo de buscar resolução dos conflitos de forma amigável, evitando-se a propositura de ações judiciais. 8.
Portanto, na condição de fornecedora do serviço de negociação de dívidas, existente entre cliente e empresa não pode responder pela irregularidade da cobrança que deve ser atribuída exclusivamente ao credor.
Caso queira, compete ao autor ajuizar a demanda contra o credor. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. 10.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:45
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0131-68 (RECORRENTE) e provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 19:01
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/12/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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