TJDFT - 0739473-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
22/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739473-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GOMES TEIXEIRA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória intentada por PAULO CESAR GOMES TEIXEIRA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A.
Na inicial, o autor formulou pedidos para: (a) concessão de tutela provisória de urgência, concessão de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova; (b) a “procedência da ação para que haja o reconhecimento da nulidade da negociação feita pela Ré sem o consentimento do Autor, por um evidente vício de vontade, mas, considerando que o mercado de ações na bolsa de valores é dinâmico, e a impossibilidade de retornar para a posição anterior a interferência da Ré, que seja declarada a nulidade do saldo negativo e condenada a restituir ao Autor as 180 mil ações da Magazine Luiza - MGLU3”; (c) subsidiariamente, “que seja declarada a nulidade do saldo negativo no valor R$ 724.956,08 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), seja pelo fato de que a Ré assumiu o risco de ter permitido o Autor vender as ações a descoberto, seja pelo fato de que foi a Ré quem deu causa ao interferir durante a negociação”.
Emenda à inicial determinada ao ID 140216513.
A inicial foi recebida ID 140539181, quando foi concedida a assistência judiciária gratuita e negada a tutela provisória de urgência.
Na contestação, a ré não se insurgiu quanto à operação narrada pelo autor em sua inicial, mas defendeu ter agido de forma legítima, em consonância com preceitos estabelecidos contratualmente e prática de mercado.
Ademais, manifestou (a) impugnar a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo que, na ficha de inscrição, o autor afirmou ter renda mensal de R$ 18.000,00 como bancário, além de possuir aplicações financeiras superiores a R$ 200.000,00; (b) entender inaplicável ao CDC à relação jurídica objeto da lide; (c) ter o autor conhecimento dos termos do contrato.
Réplica no ID 159853020, em que o autor rebate as alegações da ré.
Decisão de saneamento e organização no ID 161553207, onde foram resolvidas as preliminares e atribuído à parte ré o ônus de provar que tinha o direito de intervir no meio da operação realizada pelo autor.
A decisão de ID 167975629 indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e documental.
Em seguida, no ID 170759033, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia deferida no ID 170759033.
As partes apresentaram quesitos (IDs 173282653 e 173642859).
Laudo pericial no ID 191094311.
As partes se manifestaram nos ID 193882115 e 194489360.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
As preliminares já foram resolvidas na decisão saneadora de ID 161553207 e, não vislumbro, por dever de ofício, a ausência de pressupostos processuais.
O laudo pericial destaca que as operações a descoberto, conhecidas como Short Selling, são estratégias de alto risco.
Nesse tipo de transação, o investidor vende ativos que não possui, antecipando-se à expectativa de queda no preço dos mesmos para recomprá-los a um valor inferior no futuro e obter lucro.
Essas operações são reconhecidas pela sua volatilidade e pelo potencial de perdas significativas, exigindo dos investidores uma elevada tolerância ao risco.
As corretoras têm o dever legal de seguir as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Banco Central do Brasil (BC) e a B3, visando proteger a integridade do mercado financeiro e dos investidores.
No caso em questão, a corretora encerrou automaticamente as posições do investidor devido à falta de garantias suficientes, conforme previsto em seu Manual de Risco e nos regulamentos vigentes.
A controvérsia remanesce em relação à não concessão de oportunidade ao investidor para o complemento de garantias antecipadamente, evitando o encerramento da posição com prejuízo.
A ré defende que suas ações foram realizadas dentro das políticas de gerenciamento de risco estabelecidas, as quais são necessárias para proteger tanto a corretora quanto o cliente.
O encerramento automático das posições do investidor, quando este não atendeu às margens de garantia exigidas, está alinhado com as normas de gestão de risco estabelecidas pelo mercado financeiro e previstas no próprio Manual de Risco da corretora.
Conforme estabelece a legislação brasileira, especialmente a Lei nº 10.214/2001, os sistemas de compensação e liquidação devem contar com mecanismos e salvaguardas para garantir a certeza da liquidação das operações.
Isso inclui dispositivos de segurança adequados e regras de controle de riscos, como a exigência de margens de garantia para operar no mercado financeiro.
O procedimento de Chamada de Margem, como previsto, é um exemplo desses mecanismos de proteção. É relevante observar que, embora o Manual de Risco da corretora estipule que esta “pode” exigir aporte adicional de garantias, não há registro nos autos de que tenha efetivamente realizado tal procedimento.
A possibilidade de chamada de margem fica a critério da corretora e dentro de suas possibilidades operacionais, mas é importante ressaltar que, em casos como o presente, o dever inicial recaía sobre o cliente em possuir as garantias exigidas para operar no mercado financeiro.
A corretora, ao agir em conformidade com seu Manual de Risco e os regulamentos vigentes, deve priorizar a integridade do mercado financeiro e a proteção dos investidores.
A decisão de encerrar automaticamente as posições do investidor quando este não atendeu às margens de garantia exigidas foi tomada visando mitigar riscos e assegurar que as operações fossem realizadas de maneira segura e eficiente, conforme previsto nas normas regulatórias e nos princípios de gestão de risco estabelecidos.
Portanto, diante da inexistência de chamada de margem e considerando que o cliente tinha o dever inicial de cumprir com as exigências de garantias, conclui-se que não há fundamentos para acolher o pedido do autor.
A conduta da corretora se mostrou em conformidade com as normas regulatórias, objetivando proteger a integridade do mercado e dos investidores, conforme determinações legais e práticas de mercado aceitas.
Com base nos argumentos apresentados e nos documentos técnicos e legais examinados, conclui-se que a atuação da corretora foi pautada nas normas regulatórias vigentes e nas políticas de gerenciamento de risco estabelecidas.
Portanto, é improcedente o pedido do autor, pois não há evidências de conduta irregular por parte da corretora que justifique a procedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, serão arcados pelo autor.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de DANIEL SILVINO RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 21:09
Recebidos os autos
-
19/05/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES TEIXEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739473-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GOMES TEIXEIRA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 191094311.
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 19:32:29.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
25/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 07:40
Juntada de Petição de laudo
-
29/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 15:16
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de DANIEL SILVINO RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES TEIXEIRA - CPF: *14.***.*70-00 (AUTOR) em 18/10/2023.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de DANIEL SILVINO RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de DANIEL SILVINO RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
05/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 21:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:16
Outras decisões
-
25/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:44
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 07:58
Recebidos os autos
-
29/06/2023 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2023 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2023 15:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES TEIXEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/11/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 13:21
Recebidos os autos
-
31/10/2022 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/10/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 21/12/2019 12:24