TJDFT - 0739552-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de mérito e RECONHEÇO a existência de coisa julgada, com suporte no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, EXTINGO o processo sem análise de mérito. -
23/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 23:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739552-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NEIF SALIM NETO CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 202913082).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739552-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NEIF SALIM NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0712460-69.2024.8.07.0000, por meio da qual o e.
Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo autor (ID 191754629).
Aguarde-se o julgamento definitivo do referido agravo, conforme determinado na decisão de ID 187424712.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 17:48
Outras decisões
-
02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2024 19:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739552-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NEIF SALIM NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo autor/agravante (n. 0745605-53.2023.8.07.0000), que reconsiderou a decisão inicialmente proferida para deferir a tutela antecipada e determinar a imediata apreciação sobre a nulidade, ilegalidade ou abuso indicados pelo agravante como aptos à concessão da medida liminar requerida na petição inicial (ID 185877510).
O autor ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do Banco do Brasil S/A e da União, pleiteando o deferimento de tutela de urgência com vistas à suspensão dos contratos relativos às Cédulas Rurais Pignoratícias - CRPs n. 91/00118-8, 91/15649-X e 91/00128-5, alegando, em suma, ter direito ao alongamento das dívidas e que há necessidade de revisão contratual, uma vez que há cláusulas abusivas e ilícitas, relativas à cobrança indevida de comissão de permanência; à cobrança de juros capitalizados e em taxa superior ao patamar legal; à fixação de multa no percentual abusivo de 10% e à cobrança de taxas indevidas denominadas “acessórios - despesas com registros; acessórios - vistoria especial e acessórios - despesas de cartório.” Na decisão de ID 172808309, Pág. 40/42, o Juízo da 14ª Vara Federal Cível da SJDF indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, sob o fundamento de não haver, em juízo de cognição sumária, a certeza necessária quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para configuração do direito do autor/devedor ao alongamento de sua dívida.
Na decisão de ID 172808315, Pág. 20/22, o MM.
Juiz de Direito da referida Vara Federal declinou da competência em favor desta 7ª Vara Cível de Brasília, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União e em razão da notícia de conexão desta ação com a execução n. 0013078-39.1993.8.07.0001, em trâmite neste Juízo.
Por meio da decisão de ID 173413609, a competência foi recebida e foram ratificados todos os atos processuais até então realizados, inclusive quanto à decisão de ID 172808309 - Pág. 40/42, que indeferiu a tutela de urgência.
Ainda, foi determinada a inclusão de NEIF SALIM NETO, no polo passivo da presente ação, uma vez que os contratos objetos desta demanda foram a eles cedidos pelo Banco do Brasil S/A.
O autor interpôs agravo de instrumento (n. 0745605-53.2023.8.07.0000), deferindo o e.
Relator, inicialmente, o pedido de concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão do feito até o julgamento final do recurso (ID 177817797).
Conforme já relatado, na análise do agravo interno interposto contra a decisão liminar, o e.
Relator reconsiderou parcialmente a decisão de ID 177817797 para deferir a tutela antecipada e determinar a imediata apreciação sobre a nulidade, ilegalidade ou abuso indicados pelo agravante como aptos à concessão da medida liminar requerida na petição inicial. É o relato sucinto.
Decido.
O deferimento do pedido provisório de urgência depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, isto é, da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora no que tange ao pedido revisional.
Isso porque, a matéria relativa à abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais foi alegada pelo autor nos autos dos embargos n. 0014222-48.1993.8.07.0001, opostos contra a execução ajuizada pelo Banco do Brasil com vistas ao recebimento do débito decorrente do inadimplemento de referidos contratos (n. 0013078-39.1993.8.07.0001), cuja sentença julgou parcialmente procedente os embargos tão somente para afastar a incidência de juros e correção monetária sobre a multa de 10% (dez) por cento (ID 181450006).
No julgamento da apelação interposta pelo autor, a 1ª Turma Cível deste e.
Tribunal, negou provimento ao recurso (ID 181450008), ocorrendo o trânsito em julgado em 06/06/1996.
A parte autora alega que a presente ação tem causa de pedir diversa e partes distintas da execução, inexistindo coisa julgada e litispendência entre as ações.
Diz que o objeto daqueles embargos à execução se referia apenas à capitalização de juros; correção monetária pela TRD e inclusão de juros e correção sobre o valor da multa contratual, o que não estaria sendo discutido nos presentes autos.
Da leitura da petição inicial dos embargos à execução opostos pelo autor em face do Banco do Brasil S/A, depreende-se que o autor alegou excesso de execução ante a existência de parcelas abusivas e ilegais nos contratos, pleiteando a declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros e da incidência da correção monetária pela variação da TRD – Taxa Referencial Diária, bem como pleiteou o afastamento da incidência de juros e correção monetária sobre o valor da multa contratual (PROCESSO: 0014222-48.1993.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (tjdft.jus.br).
Conquanto tenha havido a cessão dos contratos ao réu NEIF, as partes das ações são as mesmas.
Nesta ação, o autor ampliou a alegação de abusividade e ilegalidade também para as cláusulas contratuais relativas à cobrança ilegal de comissão de permanência; juros em taxa superior ao patamar legal; à fixação de multa no percentual abusivo de 10% e à cobrança de taxas indevidas denominadas “acessórios - despesas com registros; acessórios - vistoria especial e acessórios - despesas de cartório.” Todavia, conforme prevê o artigo 508 do CPC, transitada em julgado a sentença, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam opor tanto ao acolhimento, quanto à rejeição do pedido.
Confira-se: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Referido dispositivo trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, cuja regra impõe a conclusão de que todas as matérias ora alegadas pela parte autora estão acobertadas pelo manto da coisa julgada material, uma vez que poderiam ter sido apresentadas nos embargos à execução, contudo não o fez, não podendo agora pretender a revisão das outras cláusulas, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica conferido às partes no que tange à finalização na composição da lide.
Assim, ab initio, não verifico a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Comunique-se a presente decisão ao e.
Relator do agravo de instrumento n. 0745605-53.2023.8.07.0000.
Aguarde-se o julgamento definitivo do referido agravo.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2023 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 09:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:03
Outras decisões
-
05/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:46
Outras decisões
-
25/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 16:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2023 00:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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