TJDFT - 0740401-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
26/06/2025 15:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2025 15:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/06/2025 14:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2025 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/02/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/12/2024 11:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/12/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0740401-28.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
INSUFICIENTE.
INOCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. 1.
Não há nulidade em decisões sucintamente fundamentadas, quando são apreciadas as matérias deduzidas pelos litigantes.
Precedentes. 2.
No caso concreto, a impugnação apresentada pelo agravante na origem não contém detalhamento suficiente para evidenciar a existência de erro nos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Assim, a fundamentação da decisão agravada, embora sucinta, é suficiente para resolução da questão.
No mais, ao acolher os cálculos da contadoria e homologá-los, por consequência lógica, entende-se que a impugnação foi rejeitada. 3.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, inciso II, e §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando que não houve inovação recursal, uma vez que a incorreção da aplicação dos índices de juros nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial já havia sido suscitada anteriormente.
Afirma que os cálculos configuraram anatocismo, pois a Contadoria não informou, separadamente, os juros da poupança e a Selic, prejudicando a defesa do recorrente, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) artigo 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, e 884 do Código Civil, argumentando a ilegalidade e inconstitucionalidade da referida norma, pois possibilita a incidência da SELIC sobre o valor consolidado correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, permitindo o anatocismo e o enriquecimento sem causa da recorrida.
No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, 884 do Código Civil, 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, inciso II, e §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 1.924.502/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Também não deve prosseguir o apelo especial no tocante à suposta ofensa aos artigos 9º e 10, ambos do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024).
O recurso ainda não deve lograr êxito quanto à alegada transgressão ao artigo 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, uma vez que o STJ firmou o entendimento de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal” (AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Tampouco reúne condições de transitar o apelo no que se refere ao aludido malferimento ao artigo 884 do Código Civil, porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “Incidem no caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na aventada afronta aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, 884 do Código Civil, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já decidiu que “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta” (ARE 1364361 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024).
Igualmente, não dá azo ao seguimento do apelo extremo o apontado vilipêndio aos artigos 5º, inciso XXXV, da CF, e 3º da Emenda Constitucional 113/2021, porquanto o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
A propósito, “É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF” (RE 1296080 ED-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
19/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 17:01
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/09/2024 17:01
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2024 12:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740401-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740401-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/05/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/04/2024 18:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:45
Efeito Suspensivo
-
22/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
21/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740286-38.2022.8.07.0001
Anderson da Silva Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 16:13
Processo nº 0740412-88.2022.8.07.0001
Advocacia Furlanetto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 16:25
Processo nº 0740403-47.2023.8.07.0016
Marcelo Henrique Vieira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 13:00
Processo nº 0739511-57.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Veronica Dias Lins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 18:17
Processo nº 0740376-46.2022.8.07.0001
Raimundo Copatti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 15:19