TJDFT - 0740406-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:08
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
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18/09/2024 17:05
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 17:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA SANDOVAL JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 16:59
Recurso especial admitido
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24/05/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/05/2024 08:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA SANDOVAL JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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28/04/2024 21:01
Juntada de Certidão
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28/04/2024 20:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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28/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA SANDOVAL JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
QUADRO GERAL DE CREDORES DA FALIDA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DO PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS AGREGADOS AO CRÉDITO HABILITADO.
DISCUSSÃO.
SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO.
QUESTÃO DECIDIDA ANTES DA QUEBRA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFLAGRAÇÃO.
MOMENTO ANTERIOR AO DECRETO FALIMENTAR.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INCORRÊNCIA.
MULTA E HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA.
INCIDÊNCIA IMPERATIVA (ART. 523, §2º, DO CPC).
AGREGAÇÃO AO CRÉDITO EXECUTADO.
DESTAQUE.
INVIABILIDADE.
JUÍZO FALIMENTAR.
INSURGÊNCIA ACERCA DO MONTANTE ALCANÇADO PELO CRÉDITO INSCRITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
APRECIAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto viável ao juiz da falência controlar a forma de atualização e incremento dos débitos inscritos no quadro geral de credores da massa falida, esse controle não compreende a revisão dos critérios de correção e atualização manejados até o momento da formação do direito e mensuração da obrigação decorrente de condenação judicial, e, assim, apresentado o crédito pelo credor da massa após prévia apuração realizada, sob as garantias do contraditório, no ambiente da ação que promovera, aperfeiçoando-se a coisa julgada e/ou preclusão recobrindo os critérios de apuração e o aferido, inviável que haja revisão do apresentado para habilitação em razão da pretensão de a falida renovar os debates sobre as questões. 2.
O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3.
Acobertada a questão pela eficácia preclusiva que outorga intangibilidade à decisão irrecorrida, inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento dos atos processuais subsequentes. 4.
A multa e os honorários advocatícios pertinentes à fase executiva, consoante disposto no artigo 523, §2º do estatuto processual, incorporam-se ao crédito executado, e, por essa razão, deixam de ser considerados meros acessórios, integrando-se ao montante da condenação, devendo, no ambiente de habilitação do crédito em quadro geral de credores motivada pela quebra da obrigada, merecer o mesmo tratamento dispensado à obrigação principal na classificação de crédito. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
12/03/2024 04:55
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA INOVARE CONTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:13
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/10/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA SANDOVAL JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 07:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 07:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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