TJDFT - 0739893-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739893-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS REU: LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte Ré (ID 204085647); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte Autora interpor recurso.
Fica a parte autora ora apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:03:29.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
18/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739893-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS REU: LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 196152130, ao argumento de que houvr omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) No caso dos autos, inicialmente, o demandado informou ao demandante o desinteresse na continuidade do contrato existente entre as partes, ao argumento de que havia divergências na condução da tese defensiva nos autos do procedimento administrativo (em 16.4.2019, ID nº 140369051 - pág. 38).
Em seguida, o demandante juntou petição comunicando 'renúncia' do mandato em 11.6.2019 (ID nº 183672492 - pág. 203).
A referida petição foi assinada em 23.5.2019.
Percebe-se que, na verdade, o autor confundiu os conceitos de renúncia e revogação de mandato, de modo que a sentença, para melhor clareza, repetiu os termos utilizados pelo demandante nos autos do procedimento administrativo.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que a sentença não considerou que houve inadimplência do réu, porquanto o motivo do desfazimento do contrato entre as partes foi a divergência na condução da tese defensiva, e não a falta de pagamento.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739893-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS REU: LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos coclusos para prolação de sentença, consoante determinado ao ID nº 181291943. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/02/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:58
Outras decisões
-
20/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:04
Outras decisões
-
01/12/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/12/2023 00:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:55
Outras decisões
-
25/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
01/10/2023 18:16
Outras decisões
-
04/09/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:54
Outras decisões
-
06/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 01:44
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 20:04
Recebidos os autos
-
28/11/2022 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2022 06:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:28
Recebidos os autos
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25/10/2022 10:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/10/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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