TJDFT - 0739501-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:46
Baixa Definitiva
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08/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE AMANTEA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DEPRESSÃO RECORRENTE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA.
COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do EREsp n° 1.886.929, por sua Segunda Seção, firmou entendimento – revisando antigo posicionamento, no sentido de ser taxativo o rol da Agência Nacional de Saúde - ANS.
No entanto, não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que cumpridos certos requisitos. 2.
A Lei n. 14.454/2022 trouxe alterações à Lei 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a excepcionalidade de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3.
Apesar da Estimulação Magnética Transcraniana - EMT não estar prevista no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, de acordo com o Conselho Federal de Medicina, Resolução 1.986/2012, trata-se de método reconhecido como cientificamente válido para uso nacional.
Bem como, possui aprovação do órgão governamental americano Food and Drug Administration (FDA) para o tratamento de depressões e os equipamentos da estimulação possuem aprovação da ANVISA. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) 4.
Apelação conhecida e não provida. -
03/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:47
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/02/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 16:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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