TJDFT - 0739617-03.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:41
Baixa Definitiva
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16/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:40
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NILO CALAZANS DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ROCHA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA.
INFRAÇÃO.
PONTOS CNH.
CONDUTOR INFRATOR.
SEM COMPROVAÇÃO.
PERDA DO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Afirma que o segundo recorrido, Sr.
Nilo Calazans dos Santos, era o condutor do veículo quando dos Autos de Infração S031413890 / S032591184 / S033036206.
Requer que os pontos das multas sejam atribuídos ao primeiro recorrido, Nilo Calazans dos Santos.
Requer a reforma da sentença. 3.
O primeiro recorrido, DETRAN/DF, em contrarrazões, esclarece que a sentença está de acordo com a legislação vigente.
A recorrente afirma que vendeu o veículo para o primeiro recorrido, porém, não comunicou o fato ao órgão de trânsito, sendo, portanto, a responsável pelos débitos, inclusive as multas.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente. 5.
Consultando os autos verifico que o veículo marca Fiat, modelo Uno, placa JI09470, de propriedade da recorrente, Sra.
Maria das Dores Rocha, recebeu 03 notificações de Autos de Infração, S031413890 / S032591184 / S033036206, onde os autores afirmam que o segundo recorrido, Nilo Calazans dos Santos, era o condutor do veículo. 6.
A recorrente e o segundo recorrido perderam o prazo legal para indicação do condutor infrator, cabendo destacar, neste ponto, que, em momento algum da petição inicial, fala-se em "transferência de propriedade" com amparo na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Assim, o que se tem é que a recorrente é, de fato, proprietária do veículo, não havendo transferência do bem. 7.
O artigo 257, § 7º, do CTB assim dispõe: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.”. 8.
Ademais, como bem colocado na sentença, as partes não trouxeram nenhuma comprovação que o Sr.
Nilo Calazans dos Santos era realmente o condutor do veículo quando dos autos de infração. 9.
A mera indicação de terceiro para assumir a infração cometida, após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de o infrator se furtar da responsabilização pelos atos cometidos. 10.
Nesse sentido: (Acórdão 1729955, 07181128120228070018, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1606512, 07138526420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas, beneficiário da gratuidade de justiça.
Condeno a recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. -
11/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:11
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES ROCHA - CPF: *26.***.*86-10 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/02/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:00
Desentranhado o documento
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24/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 18:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/01/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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