TJDFT - 0739681-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739681-92.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: CREDITO EXATO LTDA, THALITA ARRAIS GUIMARAES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OMISSÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA.
MÉRITO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA.
VÍCIOS DA VONTADE.
NÃO DEMONSTRADOS.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA AFASTADOS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL AOS VALORES PAGOS.
TAXA DE ADESÃO.
DEVOLUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
MARCO TEMPORAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O fulcro do argumento da autora/apelante é o vício de vontade que teria eivado sua vontade na assinatura dos contratos de consórcio.
Porém, as provas juntadas pela ora recorrente, portanto, são inconclusivas e não dão sustentação e verossimilhança mínima à tese guerreada.
São incapazes de infirmar os documentos colacionados pelas rés, não obstante a inversão do ônus da legislação consumerista. 2.
Ausente ilícito, resta prejudicado o pedido de condenação a indenização por dano moral. 3.
A cobrança de cláusula penal e de fundo de reserva em virtude da desistência de contrato de consórcio exige a demonstração de efetivo prejuízo ao grupo consorciado pela administradora, o que, não ocorrendo, dá azo à impossibilidade de retenção. 4. “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (Súmula nº 538/STJ e Tema nº 499 - REsp nº 1.114.604/PR), sendo possível, contudo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a redução equitativa da referida parcela, na hipótese de desconexão pelo consorciado, a fim de promover-se a sua adequação ao valor que foi por ele efetivamente pago, afigurando-se indevida a retenção com base no valor total do contrato. 5.
Quanto à taxa de adesão, esta deve ser restituída totalmente à consorciada desistente, ainda que o desligamento tenha sido por inadimplemento, por se tratar de adiantamento da taxa de administração. 6.
Nada a prover quanto ao valor relativo ao seguro prestamista, já que efetiva contratação está comprovada na apólice colacionada. 7.
O índice de correção a ser aplicado na hipótese é o INPC e a contagem deve se dar a partir do desembolso de cada parcela.
Precedentes. 8.
Apelação cível conhecida parcialmente e provida parcialmente.
A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido teria violado os seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, §1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação da decisão; b) artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao argumento de que a Lei 11.795/2008 prevalece sobre a Lei 8.078/90 no contexto das relações de consórcio.
Afirma que o órgão julgador se recusa a cumprir as regras de solução de conflito aparente de normas; c) artigos 5º, 6º, 7º e 27, todos da Lei 11.795/2008 e 927, incisos III e IV, do CPC, ao realizar uma “redução equitativa”, determinando a devolução da taxa de administração de forma proporcional e sobre o montante pago pela pessoa consorciada.
Acrescenta que a nomeada “redução equitativa” é ilegal e arbitrária e ofende o entendimento do enunciado 538 da Súmula do STJ.
Destaca que as administradoras têm liberdade para estipular a taxa de administração; d) artigos 2º, 5º e 27, §3º, todos da Lei 11.795/2008, ao determinar a restituição integral da taxa de adesão.
Ressalta que a taxa de adesão se destina ao pagamento de despesas imediatas, motivo pelo qual não há que se falar em devolução integral ou proporcional da referida taxa, sob pena de enriquecimento ilícito da pessoa consorciada desistente; e) artigos 2º e 10, §5º, ambos da Lei 11.795/2008, 53, §2º, da Lei 8.078/90, 408, 410 e 416, todos do Civil, ao decidir ser inviável a aplicação da cláusula penal prevista no contrato de adesão.
Pondera que as referidas normas autorizam a estipulação de cláusula penal, independentemente da demonstração do efetivo prejuízo; f) artigos 11 do Código de Processo Civil, 25, 27, §2º, 30 e 32, todos da Lei 11.795/2008, por falta de fundamentação acerca do fundo de reserva.
Aduz que nada é dito para justificar a devolução dos valores recebidos a título de fundo de reserva.
Entende que é legítima a retenção do valor referente ao fundo de reserva, porquanto previsto em contrato e utilizado para cobrir situações de inadimplência e desistência.
Em contrarrazões (ID 63581144), a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada THALITA ARRAIS GUIMARÃES, OAB/DF 32.662.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 5º, 6º, 7º e 27, todos da Lei 11.795/2008 e 927, incisos III e IV, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, acerca da ilegal “redução equitativa” da taxa de administração, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome da advogada THALITA ARRAIS GUIMARÃES, OAB/DF 32.662.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
23/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CREDITO EXATO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CREDITO EXATO LTDA em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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13/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
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10/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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26/07/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 01:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 19:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/02/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de THALITA ARRAIS GUIMARAES em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2023 20:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/02/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2023 20:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de CREDITO EXATO LTDA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:47
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:47
Outras decisões
-
18/01/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/01/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 01:58
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de THALITA ARRAIS GUIMARAES em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:13
Juntada de Certidão
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01/12/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 23:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 23:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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14/11/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 02:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:51
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/10/2022 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 18:27
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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