TJDFT - 0740131-98.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:17
Baixa Definitiva
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20/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:16
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CINARA SUELI REIS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
FALTA DE PROVA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO.
CONDUTA ILÍCITA DA APELADA NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA INDEFINIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas relações de consumo, cabe ao Magistrado avaliar, de acordo com os elementos trazidos aos autos, a imprescindibilidade da inversão do ônus da prova, pois essa técnica de julgamento não é automática, sendo necessária a constatação da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. 2.
A falha na juntada aos autos, pela parte apelante, de alguns documentos (produção probatória) que confirmassem as suas alegações, não possibilita imputar conduta ilícita da parte apelada, pois sequer restou definida a data, tampouco a quantia exata transferida - sem adentrar no valor variável do câmbio, que alteraria a quantidade vindicada na moeda local (real) - pois o que se analisa não é o valor daria após a conversão mas, sim, quanto foi supostamente despendido pela autora/apelante e em quais circunstâncias. 3.
Tendo em vista que incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, e que não houve comprovação de qualquer indício, ainda que mínimo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, sobretudo se pelo que consta dos autos não se pode analisar o mérito, até mesmo pela divergência constante na documentação juntada, relacionada às datas e aos valores das aludidas transações. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
11/04/2024 16:37
Conhecido o recurso de CINARA SUELI REIS - CPF: *89.***.*20-34 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/01/2024 10:46
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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