TJDFT - 0739985-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739985-57.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por ROSEMARY GONÇALVES DE SOUSA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos.
Alegou a autora indevida cobrança de dívida no valor de R$506,31 (quinhentos e seis reais e trinta e um centavos), sustentando que a dívida está prescrita.
Afirmou que desconhece a origem da dívida.
Requereu a declaração da inexigibilidade do débito e sua exclusão de qualquer canal de cobrança.
Pleiteou reparação moral.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em que suscitou a preliminar de falta de interesse processual, ausência de documento indispensável à propositura da ação e de irregularidade da representação processual.
No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, por entender que consiste em exercício regular de direito.
No mais, afirmou a legalidade dos procedimentos adotados e sustentou a inexistência de dano moral.
Houve réplica (Id 191580324).
Na decisão de ID 193670817 foi indeferida a realização de perícia grafotécnica, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois o requerente se enquadra no conceito de destinatário final e a parte requerida de fornecedora de serviços, configurando-se presentes, por conseguinte, os conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 1.
Preliminares 1.1.
Falta de interesse processual Afirmou a requerida a ausência de interesse processual porque a dívida está prescrita, sendo, portanto, inexigível e em razão de não ter formulado o pedido administrativamente.
O interesse processual existe, pois embora a dívida esteja prescrita, como admitiu a parte requerida, a autora informou que o débito lhe vem sendo cobrado, o que deixa evidente o interesse em obter a tutela jurisdicional.
Ademais, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir da análise dos fatos narrados na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio e, em razão disso, se constatada a ausência de alguma delas, posteriormente, o julgamento será de improcedência. 1.2.
Ausência de comprovante de domicílio A parte requerida não apresentou razões para se suspeitar da declaração de domicílio emitida pela autora.
Ademais, há documento nos autos que serve à comprovação de residência (ID 173129574). 1.3.
Irregularidade da representação processual A representação processual da autora foi regularizada, pois houve juntada de instrumento procuratório aos autos (ID 182936950).
Rejeito, portanto, as preliminares. 2.
Mérito Conforme a dinâmica probatória inerente ao diploma consumerista (art. 6º, inciso VI do CDC) verifica-se que a requerida não atuou no feito cumprindo o encargo que lhe incumbia, ao não comprovar a legitimidade da cobrança.
Isso porque a dívida está flagrantemente prescrita, como, inclusive, admitiu a parte requerida.
Conforme entendimento mais abalizado, a prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança judicial ou extrajudicial, subsistindo apenas uma obrigação natural.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DA DÍVIDA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INDEVIDA. 1.
A prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural. 2.
Reconhecida a prescrição, certo é que esta envolve a perda da exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, impede a inclusão ou manutenção do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A inclusão de informações desabonadoras do consumidor relativamente a dívida já prescrita em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, inclusive através da plataforma SERASA LIMPA NOME, configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1638040, 07420067420218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 21/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS.
INCONTROVERSA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
REDUÇÃO DE SCORE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A prescrição é causa de extinção de uma pretensão que poderia ser exercida em juízo em virtude da omissão ou inércia do seu titular durante certo lapso temporal previsto em lei. 2.
Na linha de entendimento adotado no âmbito deste Tribunal de Justiça, incontroversa a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança judicial das dívidas indicadas pelo devedor, o credor não mais possui a faculdade de cobrá-las, ainda que extrajudicialmente, apesar de persistir como obrigação natural. 3.
Em que pese o direito subjetivo não seja afetado pela prescrição, subsiste apenas uma obrigação natural, acerca da qual não se exclui a possibilidade de ser cumprida espontaneamente pelo devedor, autorizada a retenção pelo credor do que for eventualmente pago, mas esse último não pode mais exigir o seu cumprimento. 4.
Ainda que a dívida prescrita se torne um tipo de obrigação natural da qual se poderia pretender o pagamento extrajudicialmente, não se pode admitir a continuidade de cobranças administrativas quando a parte se socorre do judiciário para ver reconhecida judicialmente a prescrição e, por conseguinte, evitar que novas investidas da empresa de cobrança sejam realizadas (Acórdão 1321537, 07208263620208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 19/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença integralmente reformada. (Acórdão 1635518, 07004339820228070008, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
A inclusão e manutenção de informações desfavoráveis do consumidor, relacionadas a dívida prescrita em bancos de dados de qualquer natureza, ainda que para alegada negociação, caracteriza intenção de contornar o instituto da prescrição, configurando tentativa de pressionar o consumidor por via oblíqua para forçar o pagamento do débito, sob pena de repercutir na pontuação positiva e de penalização perpétua, conforme bem acentuado nos julgados transcritos.
Quanto ao pedido de reparação moral, no entanto, não merece guarida.
Embora a requerente não negue a existência da dívida, que foi contraída e não deixou de existir, inexiste direito à cobrança.
A despeito da inadimplência, a prescrição que atingiu as dívidas impede que sejam exigidas, mas o fato de constarem em plataforma de renegociação como “Limpa Nome” e similares, de acesso restrito, não enseja o direito a reparação moral.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A prescrição constitui a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.
Reconhecida a prescrição, o direito subjetivo continua a existir incólume, mas tem encobertas a sua exigibilidade e a sua impositividade. 2.
A responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito.
Cobrança administrativa de dívida anteriormente a discussão judicial em que se reconhece a prescrição, a rigor, não enseja reparação por danos morais, uma vez que não havia ilicitude na conduta. 3.
O cadastramento de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular a honra ou a dignidade da pessoa a ponto de ensejar dano moral. 4.
A utilização da tabela de honorários do Conselho Seccional do Distrito Federal da OAB, na hipótese, redundaria em honorários advocatícios desproporcionais, considerando-se o valor da causa, a baixa complexidade da matéria, a ausência de pretensão resistida e de dilação probatória e o período reduzido de tramitação do processo até a data da prolação da sentença (três meses), com violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de envergadura constitucional e informadores do CPC (art. 8º do CPC). 5.
Negou-se provimento aos apelos. (Acórdão 1825060, 07180834820238070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, , Relator Designado:ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 27/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito de R$506,31 (quinhentos e seis reais e trinta e um centavos), cuja prescrição pronuncio, referente ao contrato n. 3255965, com vencimento em 09/10/2015.
Face à sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos nos percentuais de 40% (quarenta por cento) pela parte autora e 60% (sessenta por cento).
Após o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:57
Declarada decadência ou prescrição
-
22/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2024 00:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739985-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO do REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que foi cadastrado no sistema o advogado da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, da r.
Decisão de ID 183654741, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para Réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 10:09:35. -
05/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 07:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:52
Outras decisões
-
05/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:38
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2023 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:36
Declarada incompetência
-
18/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:53
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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