STJ - 0740246-25.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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06/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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15/08/2024 09:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/08/2024
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14/08/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/08/2024 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/08/2024
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14/08/2024 18:40
Não conhecido o recurso de MARIO TADEU FAUSTO FIGUEIREDO
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01/07/2024 10:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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01/07/2024 10:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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19/06/2024 06:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INFORMAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é lícita a capitalização diária de juros, bem como se houve a adequada informação a esse respeito no contrato que instrumentalizou o negócio jurídico celebrado. 2.
A respeito da capitalização de juros o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a operação é permitida para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde o dia 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. 2.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade das medidas provisórias aludidas, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, com repercussão geral reconhecida. 2.2.
Assim, a capitalização de juros, diária ou mensal, exige previsão expressa no contrato que instrumentalizou o respectivo negócio jurídico.
Enunciado nº 539 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso em análise verifica-se que as partes celebraram negócio jurídico de mútuo, em data posterior a 31 de março de 2000, no valor de R$ 52.159,66 (cinquenta e dois mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), sendo certo que foram expressamente previstos, no instrumento negocial respectivo, os coeficientes de juros mensais e anuais, nominais e efetivos. 4.
Diante desse cenário não está demonstrada a ocorrência da abusividade alegada pelo agravante. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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