TJDFT - 0712028-23.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/01/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 08:30
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA FARIA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
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24/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712028-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: JOSUE FERREIRA FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta do ofício.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 2 de outubro de 2023 às 11:05:06 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
02/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA FARIA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
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25/07/2023 20:11
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712028-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: JOSUE FERREIRA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição do Exequente no qual se requer a penhora de salário, após resultado da consulta via INFOJUD, que demonstrou que o Executado é, possivelmente, servidor do TRT 10ª Região.
Pois bem.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em em cheques.
O comprovante de rendimentos da parte executada demonstra sua capacidade de pagamento do débito encontra-se demonstrado pelo resultado da pesquisa via INFOJUD, id 158259043.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado JOSUE FERREIRA FARIA - CPF/CNPJ: *85.***.*84-00, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 4.155,89 (atualizado em12/05/2023 - id 158450711). 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (TRT 10ª Região), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0712028-23.2019.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:33
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:00
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 17:40
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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21/01/2022 07:14
Publicado Mandado em 21/01/2022.
-
18/01/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:28
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:31
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 13:52
Recebidos os autos
-
28/04/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2020 21:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2019 12:35
Recebidos os autos
-
13/08/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 12:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 18:46
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA FARIA em 23/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2019 16:50
Recebidos os autos
-
11/05/2019 16:50
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2019 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2019 17:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
09/05/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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09/05/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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