TJDFT - 0740070-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:36
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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15/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740070-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, com pedido de indenização por danos materiais, movida por LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA em desfavor de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT – ME e LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que celebrou com a ré LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT – ME, em outubro de 2020, contrato de prestação de serviços de mão de obra e materiais de construção, referente a projeto fornecido pelo réu LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT.
Aduz que, embora tenha quitado o preço ajustado, as obras executadas apresentaram inúmeros vícios, os quais comprometem a estabilidade e solidez da edificação.
Requer, assim, a decretação da rescisão do contrato de prestação de serviços de mão de obra e materiais de construção e a condenação dos réus à indenização da quantia de R$ 99.044,39 (noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e tinta e nove centavos), referente aos danos já mensurados, sem prejuízo de ulterior liquidação de sentença.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 140487020 a 140487915.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 140487021 e 140487022.
Emenda à petição inicial no ID 142981753.
Citados, os réus apresentaram contestação no ID 149519235 e documentos nos IDs 149519238 a 149519243.
Defendem os réus que: a) houve a decadência do direito posto; b) a petição inicial é inepta; c) o laudo apresentado pelo autor é genérico, fazendo menção a serviços sequer contratados.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e da prejudicial suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 152677483.
A decisão de ID 155239466 rejeitou a preliminar e a prejudicial aventadas, inverteu o ônus da prova quanto à regular execução do contrato e intimou as partes a especificar provas.
Os réus defenderam a ilegitimidade passiva de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT e a não inversão do ônus da prova (ID 156498447), tendo transcorrido in albis o prazo para o autor (ID 157326664).
A decisão de ID 158661048 indeferiu o pedido de ajustes na decisão saneadora e oportunizou nova manifestação acerca das provas.
Os réus pleitearam a produção de provas oral e pericial (ID 160654231), tendo transcorrido in albis o prazo para o autor (ID 160673739).
Os réus interpuseram agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negado seguimento por este E.
TJDFT (ID 168931083).
A decisão de ID 160734086 deferiu a produção da prova pericial.
A decisão de ID 171023822 admitiu a realização de perícia simplificada e a juntada de documentos nos ID 169369485 e 169369486.
A decisão de ID 175800520 deferiu a produção de prova oral, a qual restou colhida no ID 185442011.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 187991154 e 188034007.
A decisão de ID 188154827 converteu o julgamento em diligência e determinou a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi apresentado no ID 208925648, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação das partes (ID 211798664).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Destaca-se, no ponto, que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (...) prestação de serviços”), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor (BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Claudia Lima, BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor. 10. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Na espécie, o réu LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT – ME executou as obras objeto da lide, a partir do projeto elaborado pelo réu LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT.
Vale dizer, os réus integram inegável cadeia de serviços de construção civil, apresentando-se aos consumidores de forma una.
Assim, e considerando a presença de elementos a possibilitarem confusão nos consumidores quanto à identificação do responsável pela execução do contrato em apreço, cabível aplicação da Teoria da Aparência para definir a legitimidade de ambos os réus para figurarem no polo passivo da lide.
Dispõe o artigo 475 do Código Civil, por sua vez, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Consignadas essas premissas, pretende o autor a decretação de rescisão do contrato de empreitada firmado com a ré LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT – ME, por culpa exclusiva desta, com a indenização dos vícios deste decorrentes, a ser custeada por ambos os réus.
Compulsando os autos, verifico que o autor celebrou com a aludida ré, em 14.10.2020, contrato de prestação de serviços de mão de obra e materiais de construção (IDs 140487031 a 140487033), destinado à execução do projeto elaborado pelo réu LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT (IDs 140487023 e 140487024).
Sustenta o autor, nesse contexto, que as obras executadas se revelaram inservíveis para os fins propostos, apesar da quitação do preço ajustado.
Nessa toada, a prova pericial reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer ou afastar, com exatidão, a (ir)regularidade das obras executadas pelos réus.
O il.
Perito, em extenso e detalhado laudo técnico, constatou que apenas parcela das obras executadas pelos réus apresentou anomalias, sendo necessário o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para sua reparação: a.
Que a obra contratada entre as partes foi entregue pelo requerido e recebida pelo requerente; b.
Que parte dos serviços executados pelo requerido apresentaram anomalias, conforme as planilhas dos Anexos 2 e 3; c.
Que o valor necessário para recuperar essas anomalias perfaz a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme a planilha estimativa orçamentária do Anexo 4.
Cumpre destacar que as partes não impugnaram o laudo produzido em juízo, a conferir-lhe preponderante relevo probatório.
A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
O que se tem nos autos são vícios suficientemente demonstrados pelo autor, originados da má-execução das obras atribuídas aos réus, contudo, em extensão inferior àquela declinada à inicial.
Os réus, a seu turno, não produziram contraprova hábil a inferir a conclusão pericial (artigo 373, II, do CPC).
Daí resulta o inadimplemento necessário ao reconhecimento da culpa exclusiva dos réus na resolução do contrato.
O inadimplemento absoluto da obrigação, vale frisar, constata-se quando já não mais for possível ao devedor o cumprimento da obrigação, com a prestação útil de seu objeto.
Havendo inadimplemento absoluto da obrigação, o credor poderá enjeitar a prestação e pedir perdas e danos (CC 402), capaz de compensar-lhe os efeitos do inadimplemento (CC 395 par. ún.). (NERY JUNIOR, NELSON, NERY, ROSA MARIA ANDRADE.
Instituições de Direito Civil: Das Obrigações, dos Contratos e da Responsabilidade Civil. 3. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Ou seja, o inadimplemento absoluto se caracteriza por uma impossibilidade de o credor receber a prestação devida, convertendo-se a obrigação principal em obrigação de indenizar.
Não é, todavia, a hipótese vertente, pois, conforme acima exposto, as obras foram executadas, remanescendo os vícios apontados no laudo pericial.
Trata-se, em verdade, de inadimplemento parcial, do qual deriva direito à indenização dos prejuízos apontados e mensurados nas irretocáveis conclusões periciais.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços de mão de obra e materiais de construção de IDs 140487031 a 140487033, por culpa exclusiva dos réus; b) CONDENAR os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigida pelo IPCA, a partir da elaboração do laudo pericial, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para os réus, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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20/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740070-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao item 7 da decisão de ID 191493663: 1) intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial de ID 208923376 no prazo comum de 15 (quinze) dias; 2) expeça-se alvará em favor do perito no percentual de cinquenta por cento dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:19:24.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
27/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740070-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao despacho de ID 200594878 e petição de ID 208567360, intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito da terceira parcela dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:16:16.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
23/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740070-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME CERTIDÃO Nos termos da petição de ID202595880 , ficam as partes intimadas da data e horário de realização de pericia: a) A perícia designada nos presentes autos terá início às 14h30 do dia 1° de agosto de 2024, quinta-feira, no Condomínio Estância Quinta da Alvorada, Quadra 01, Conjunto 03, Lote 17, SHJB, Brasília - DF.
Requer ainda o perito, que as partes sejam devidamente intimadas da presente diligência para que seus assistentes técnicos acompanhem os trabalhos, querendo, e principalmente o autor, para que possibilite o acesso do perito ao seu imóvel para as necessárias vistorias JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
02/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:57
Outras decisões
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29/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740070-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID191493663, encaminho o processo ao Dr.
Marcus Campello, para trazer ao processo a sua proposta de honorários, caso aceite atuar como perito nesta demanda.
Com a proposta encaminhe-se o processo à ciência das partes, quando o requerido deverá efetuar o depósito de valores da perícia, caso concorde.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 07:44:51.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
25/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740070-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Convertido o julgamento em diligência (ID n. 188154827).
A parte autora quedou-se inerte a respeito do interesse de produção de prova pericial (ID n. 191288399), e o requerido manifestou concordância (ID n. 188154827). 1.1.
Defiro o pedido do requerido para a realização de prova pericial (ID n. 191232092). 2.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES ([email protected]), CPF n. *06.***.*30-00. 3.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 4.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. 5.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 7.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do perito no percentual de cinquenta por cento dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
01/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:21
Nomeado perito
-
26/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:42
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740070-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT, LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Observo que a decisão de ID n. 171023822 autorizou a substituição da prova pericial anteriormente deferida pela apresentação de laudo pericial particular pelos réus, a título de prova técnica simplificada, conforme por estes requerido. 3.
A decisão proferida em sede de audiência de instrução e julgamento, por sua vez, indeferiu a produção de prova pericial, sob o argumento de que os réus teriam desta desistido em face da prova oral produzida (ID n. 185442011). 4.
Decerto, o laudo particular unilateral não é prova pericial, mas documental, sendo assim admitido tão somente após o devido contraditório. 5.
A prova técnica simplificada, a seu turno, consiste na inquirição de testemunhas técnicas hábeis a dirimir a contenda, sem a necessidade de apresentação de laudo, a qual, além de não se confundir com o laudo particular, não restou produzida nestes autos. 6.
Confiram-se, a respeito, as lições da doutrina: Laudo particular unilateral.
Não é prova pericial (Müller.
Sachverständige, § 2.º I, 4. p. 42).
Juntado aos autos, o juiz deverá dar oportunidade à parte contrária para que dele tome conhecimento e possa, eventualmente, requerer a realização de contraprova.
Prova pericial é a determinada pelo juiz, com nomeação de perito de sua confiança e facultando às partes a indicação de assistente técnico.
Para que esse laudo unilateral possa ser admitido como prova documental, é necessário que seja dada oportunidade à parte contrária para manifestar-se sobre referido documento. (...) §§ 2.º a 4.º: 14.
Perícia informal.
Consiste justamente no exame informal da fonte probatória por testemunhas técnicas e inquirição destas em audiência, sem elaboração de laudo.
O poder de convicção da perícia informal deve ser avaliado pelo juiz, que pode determinar outra se a primeira não for convincente, da mesma forma que determinaria a segunda perícia no caso comum.
Pode mesmo realizar perícia formal se perceber que, pela perícia informal, não chegará a conclusões satisfatórias (Dinamarco.
Instituições, v.
III, p. 624). (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024). (Grifou-se) 7.
Da análise do caderno fático-probatório, sobretudo dos laudos periciais particulares produzidos pelas partes, é possível divisar que a prova técnica pertinente ao caso, em verdade, não é de menor complexidade. 8.
Ao contrário, o elevado grau de litigiosidade e a usual sucumbência recíproca, em maior ou menor extensão, constatada em demandas congêneres à presente (artigo 375 do CPC), exigem a produção de prova pericial. 9.
A atividade probatória desenvolvida no processo, frise-se, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 10.
Nessa toada, a despeito dos laudos periciais particulares apresentados – que assumem a natureza de prova documental, e não de prova técnica simplificada – e da prova oral colhida em audiência, entendo que oportunizar novamente às partes a produção de prova pericial assegurará o escorreito julgamento da lide. 11.
No ponto, destaco que os réus não pretendiam a substituição da prova técnica pela oral, mas pelo laudo particular apresentado (ID n. 169369483, p. 4), o que é insuficiente, por si só, para a solução da controvérsia. 12.
Ressalto, por fim, que as teses de decadência e ilegitimidade passiva foram oportunamente apreciadas por este Juízo, devendo os réus, se o caso, valerem-se das vias recursas próprias. 13.
Do exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de prova pericial, observada a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
28/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2024 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
01/02/2024 16:08
Outras decisões
-
16/11/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:04
Deferido o pedido de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - CPF: *44.***.*49-60 (REU) e LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (REU).
-
27/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:45
Outras decisões
-
17/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 08:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:22
Outras decisões
-
05/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:18
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:05
Indeferido o pedido de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (REU)
-
07/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:03
Deferido o pedido de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (REU).
-
01/06/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 22:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:02
Indeferido o pedido de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - CPF: *44.***.*49-60 (REU) e LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (REU)
-
15/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2023 08:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 15:20
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:34
Deferido o pedido de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - CPF: *44.***.*49-60 (REU).
-
14/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2022 14:14
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:14
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/10/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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