TJDFT - 0739519-63.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:14
Baixa Definitiva
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29/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:14
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:27
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 19:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de memoriais
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/06/2024 07:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739519-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ DA ROCHA REU: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação anulatória e condenatória intentada por JOAO LUIZ DA ROCHA em face de BANCO AGIBANK S. e ITAU UNIBANCO S.A, partes devidamente qualificadas.
Alega o autor que é aposentado e que recebia seu benefício em conta corrente da segunda requerida.
Narra que em 02-06-2023 recebeu uma ligação de uma pessoa se apresentando como representante de uma empresa especializada em recuperação de créditos em favor de aposentados informando-lhe que ele teria um crédito de R$18.000,00 a receber, solicitando-lhe documentos e fotos para realizar o procedimento.
Acreditando no artifício da suposta agente, procedeu conforme solicitado mas, após um tempo, percebeu que sua aposentadoria havia sido desviada para outro banco (SICOOB) e, posteriormente, para o AGIBANK, primeira requerida.
Além disso, reparou que havia dois empréstimos sendo debitados em seu nome, um deles consignado no valor de R$8.493,50 a ser pago em 36 parcelas de R$349,80; e outro na modalidade de crédito direto no valor de R$4.952,88 a ser pago em 30 parcelas de R$534,65.
Este último, inclusive, estaria sendo debitado de uma conta aberta pelos falsários em seu nome no AGIBANK.
Alega que não autorizou tais contratações, não as reconhece e requer, ao final, a decretação da nulidade de tais contratos, o cancelamento da conta bancária aberta no AGIBANK e a devolução em dobro dos valores cobrados até o encerramento do processo.
Tomando como referência os valores somados dos empréstimos, requer por fim a condenação das requeridas em dano moral de R$13.984,06.
Em decisão de ID 173718725 foi deferida parcialmente a liminar, determinando-se a suspensão das cobranças dos débitos provenientes das cédulas de crédito bancário nº 1507939780 e 1507956331.
O Banco Itau ofereceu sua contestação (ID 175932845).
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir por suposta falta de pretensão resistida.
No mérito, em que pese abrir diversos tópicos para discutir os fatos trazidos pelo autor, certo é que sua defesa é focada na sua ilegitimidade passiva, atraindo para si a condição de terceiro de boa-fé, argumentando que os contratos não foram com ela celebrados e que, por isso, não teria ela responsabilidade pelos alegados prejuízos.
Por conseguinte, alega que não houve falha na prestação do serviço e que o autor anuiu expressamente com os empréstimos celebrados com a primeira requerida, reputando-se legítimos os negócios jurídicos.
Em conclusão, refuta os pedidos de dano moral e material e requer a improcedência do pleito, caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade.
A primeira requerida apresentou sua contestação no ID 181215048.
Inicia sua defesa alegando que o autor agiu sem observar o mínimo de cautela nos contatos com as supostas representantes que ligaram para ele.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não deu causa às supostas fraudes e atribuindo a culpa a terceiros estranhos à lide.
Alega que não houve conduta ilícita de sua parte, pois os empréstimos foram contratados regularmente e, portanto, não haveria que se falar em dano moral ou material que lhe fosse imputável.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Réplica no ID 186682502.
Anote-se o sigilo do documento de ID 175932849, por se tratar de extrato bancário do autor.
Rejeito de plano as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as requeridas.
Isso porque o autor imputa a elas a responsabilidade pelos danos alegados e, à luz da teoria da asserção, remanesce tal discussão à ordem do mérito.
Além disso, ficou evidenciado que de uma forma ou de outra, ambas as requeridas possuem alguma relação jurídica com o autor, seja por causa dos empréstimos contratados, seja porque a segunda requerida era a instituição depositária da aposentadoria do autor e que, posteriormente, teria sido desviada para outro banco.
A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela segunda requerida também não pode prosperar, tendo em vista que o autor alega que um gerente do ITAU teria presenciado as transações feitas para os terceiros indicados na inicial, o que revela a manifesta utilidade da demanda, pois alega o autor que houve falha de segurança.
Superadas as preliminares, entendo que não há necessidade de produção de novas provas.
Faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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