TJDFT - 0739514-12.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:40
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:38
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de KEYLA CRISTINA DE MACEDO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076 DO STJ.
FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE.
EXCEÇÃO.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.255 DO STF.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJDFT.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Evidenciado que o egrégio Colegiado dirimiu a controvérsia recursal nos limites da matéria debatida pelas partes litigantes, indicando todas as premissas e fundamentos que o conduziram à conclusão de que, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, o caso dos autos se enquadra em uma das hipóteses para a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, tem-se por não caracterizada a omissão alegada. 3.
Por certo, a mera insatisfação da embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Ainda que interpostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.1.
Conforme dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Precedentes. 5.
Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 5.1.
Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, tem-se por evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.2.
A multa deverá recair sobre a empresa RODNEI LASMAR ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, tendo em vista que a matéria discutida envolve apenas os seus honorários. 6.
Não estando configurados os vícios apontados pela embargante, não há razão para que seja dado provimento aos Embargos de Declaração. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. -
21/05/2024 16:47
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
23/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de KEYLA CRISTINA DE MACEDO em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de KEYLA CRISTINA DE MACEDO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 21:07
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/04/2024 12:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:18
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076 DO STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
BAIXO GRAU DE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES.
FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE.
EXCEÇÃO.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.255 DO STF.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJDFT. 1.
Acerca dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §8º, faculta ao magistrado a fixação por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, que prevê que (O) s honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. 2. É cediço que, em relação ao parâmetro a ser observado para a fixação dos honorários de sucumbência, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião o julgamento do Tema n. 1.076, considerou incabível a adoção do critério de apreciação equitativa baseada unicamente no fato de o valor da condenação ou o proveito econômico serem elevados. 3.
Entretanto, é abusiva a fixação dos honorários sucumbenciais em valor elevado, sem referencial econômico ou processual que justifique o pagamento do encargo. 4.
Mesmo após o julgamento da tese do Tema n. 1076 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e a Corte Cidadã têm ressaltado a possibilidade de os honorários serem arbitrados por apreciação equitativa, em razão de condenação desproporcional e injusta.
Precedentes. 5.
De igual forma, esta e.
Corte de Justiça tem assentado a possibilidade de adoção dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, em razão da baixa complexidade da causa e reduzido grau de litigiosidade, sob pena de gerar à parte sucumbente ônus desproporcional.
Precedentes. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário RE 1412069, em 09/08/2023, reconheceu a existência de questão constitucional e repercussão geral na controvérsia sobre o uso do método da equidade para fixação de honorários de sucumbência quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados (Tema 1.255). 7.
O arbitramento da remuneração do labor do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade. 8.
No caso concreto, mostra-se injustificável a fixação dos honorários de sucumbência conforme a regra prevista no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que implicaria na fixação da verba honorária sucumbencial em valor elevado e desproporcional. 9.
Recurso de apelação conhecido e não provido. -
12/03/2024 16:16
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (APELANTE) e RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS - CNPJ: 05.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
13/12/2023 20:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
07/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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