TJDFT - 0740432-45.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:03
Baixa Definitiva
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12/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:03
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS QUEIROZ SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXCLUSÃO DO CONCURSO.
CABÍVEL.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
ILEGALIDADE.
INOCORRENTE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser requerido em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §3º do CPC; de forma que o pedido manejado no bojo da apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Precedentes.
Apelação conhecida em parte. 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.016.2009, o mandado de segurança deve ser impetrado contra ato praticado por autoridade, que, entre eles, incluem-se os dirigentes de pessoas jurídicas. 2.1.
Verificado que a banca examinadora, ora apelante, é o responsável pela realização do certame público, atuando sob delegação, deve responder em juízo por eventuais vícios ocorridos no concurso público, sem que, necessariamente, tenha que ser citada a contratante.
Preliminar de litisconsórcio necessário rejeitada. 3.
O edital é a lei do concurso público, gerando direitos e obrigações entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ambas as partes observarem estritamente as previsões editalícias. 3.1.
Havendo previsão editalícia acerca da responsabilidade do candidato de realizar e efetivar o pagamento da inscrição e da ausência de responsabilidade da banca examinadora por erro dos bancos ou entidades conveniadas no que se refere ao processamento do pagamento da taxa de inscrição, estas devem ser observadas. 3.2.
No caso, não há ilegalidade perpetrada pela apelante em indeferir a inscrição do impetrante por ausência de pagamento da taxa de inscrição tempestivamente em razão de falha no processamento pela instituição bancária receptora. 6.
Remessa necessária conhecida.
Preliminar de inadequação da via eleita suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte.
Na extensão, preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada.
No mérito, remessa necessária e recurso providos.
Sentença reformada. -
09/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:34
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 21:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:20
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/03/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/02/2024 21:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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