TJDFT - 0740154-96.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:33
Baixa Definitiva
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28/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:29
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOARES SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 1009/STJ.
CÁLCULOS COMPLEXOS.
BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.769.306, o Tema 1.009, segundo o qual os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo - operacional ou de cálculo -, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2.
No caso concreto, após sua aposentadoria em 26/08/2019, foi informada, apenas em 18/05/2023, que deveria ressarcir ao erário o valor de R$ 9.721,55 em razão de recebimento a maior de valores referentes à conversão de licença-prêmio em pecúnia. 3.
O caso sob análise se refere a erro operacional da Administração, que utilizou base de cálculo indevida para o cálculo do benefício; contudo, não se sujeita à devolução, tendo em vista que a análise da base de cálculo não era de fácil constatação. 4. É evidente que as diferenças a serem pagas por ocasião da aposentadoria, sobretudo quando inclui cálculos para conversão da licença-prêmio em pecúnia, apresentam complexidade.
O próprio ente estatal identificou o erro após vários anos.
Não há como atribuir ao servidor a incumbência de perceber que a base de cálculo utilizada era incorreta.
Portanto, resta comprovada a boa-fé do autor no recebimento daquela quantia, isentando-o do dever de devolução da quantia recebida a maior por erro da própria Administração.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1812675 e 1431262. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas isentas.
Recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/04/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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13/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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13/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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