TJDFT - 0740346-74.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:02
Baixa Definitiva
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26/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIMAR SONIA VIEIRA DA PAZ em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:56
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL DO EMBARGANTE.
PROMITENTE COMPRADOR.
UNIDADE IMOBILIÁRIA RETOMADA PELO AGENTE FINANCEIRO DA HABITAÇÃO E REVENDIDO A TERCEIRO.
MOVIMENTAÇÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PUBLICIDADE.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO EXEQUENTE.
FALTA DO DEVER DE DILIGÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EMBARGADO.
REDUÇÃO PELA METADE.
ART. 90, §4º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos embargos de terceiro opostos pelo atual proprietário ou possuidor da coisa e contra ato judicial constritivo, os honorários advocatícios serão fixados segundo o princípio da sucumbência ou causalidade conforme o caso.
Em havendo regra de direito material exigindo o prévio registro da titularidade em cadastro público e a fim de dar publicidade e conhecimento a terceiro, responderá pelas despesas processuais quem deixou de comunicar ou atualizar os dados cadastrais (princípio da causalidade).
Somente se a parte interessada na conservação do ato judicial resistir à pretensão do embargante e a decisão lhe for desfavorável, poderá ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários e as custas processuais por força do princípio da sucumbência.
Precedente. 2.
Como era possível saber que o imóvel estava na posse de pessoa diversa e detentora dos direitos reais aquisitivos, o credor não tomou as precauções necessárias antes de indicar a coisa a penhora.
Desse modo, deu causa à restrição indevida, logo deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios, com lastro no princípio da causalidade (Tema nº 872 do STJ). 3.
O reconhecimento do pedido pelo embargado, esvaziando qualquer complexidade da causa e permitindo a célere solução do litígio, permite a aplicação do §4º do art. 90 do CPC, e consequentemente a redução dos honorários de sucumbência à metade. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. -
23/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:52
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 22:26
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/04/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 21:09
Recebidos os autos
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31/03/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/03/2024 13:14
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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