TJDFT - 0739853-97.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 10:24
Baixa Definitiva
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25/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 10:23
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AMELIA PENHA DE ASSIS GASPAR em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRATAMENTO CARDÍACO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MATERIAL ESPECÍFICO.
ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO.
CATETER SOUNDSTAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
TRATAMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento já consagrado neste Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 2.
O rol de procedimentos obrigatórios elaborado pela ANS visa proteger o consumidor, resguardando-o do mínimo de cobertura, por isso, meramente exemplificativo. 3.
A alteração promovida pela Resolução Normativa da ANS n. 539, de 23/06/2022, corrobora o entendimento de que, no que concerne aos métodos recomendados, cabe ao médico assistente escolher o melhor tratamento. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve servir como base de cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixado. -
23/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:00
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 08:25
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/02/2024 11:57
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/02/2024 21:13
Recebidos os autos
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27/02/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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