TJDFT - 0739715-04.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/05/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739715-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA, S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL, INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - INEI, ALOISIO OTAVIO PACHECO DE BRITO, MIRIAN CARVALHO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA e S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA – ME, em desfavor de INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA – INEI, ABEDI – ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL, ALOISIO OTAVIO PACHECO DE BRITO e MIRIAN CARVALHO DE BRITO, partes devidamente qualificadas.
Relatam as autoras terem firmado contrato de parceria com os réus, em 10.9.2020, para fins de ampliar seu número de alunos, reduzir custos e compartilhar o uso da marca INEI.
Aduzem que haveria, em linhas gerais, a formação de uma única escola, tendo o acordo representado o fortalecimento do valor de mercado das empresas envolvidas.
Narram que a educação infantil restou centralizada em uma unidade especializada, situada à QI 11 do Lago Sul, e a educação fundamental em outra, situada à QI 7/9 do Lago Sul, sede das sociedades rés.
Asseveram ter-se desfeito de seu fundo de comércio, para fins de aquisição conjunta da escola IDEAAH.
Expõem que os réus desistiram da parceria comercial entabulada entre as partes, sob o argumento de que haviam firmado contrato com instituição de ensino diversa.
Afirmam que a resilição da avença pactuada entre as partes representa violação à boa-fé objetiva e frustação às expectativas erigidas em seu favor.
Requerem, assim, a título de tutela de urgência: a) sejam os réus obstados de realizar a alienação da carteira de alunos aos Colégios Sigma das Asas Sul e Norte, Marista da Asa Sul e Ideal do Jardim Botânico, até o deslinde do feito; b) sejam os réus obrigados a apresentar todos os contratos de compra e venda da carteira de alunos, o contrato de compra e venda do ponto comercial da escola INEI da QI 07/09 e o contrato de locação correspondente; c) seja autorizado o uso da marca INEI pelo Centro Educacional Parque Encantado; d) seja determinada ao 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal a averbação da propositura da presente demanda no imóvel de matrícula n. 11.323.
No mérito, pugnam pela confirmação das medidas antecipatórias e pela condenação dos réus ao pagamento: a) do montante previsto na Cláusula 7, alínea 7.4 do acordo de parceria, a ser liquidado; b) de R$ 1.785.600,00 (um milhão, setecentos e oitenta e cinco mil e seiscentos reais), por perdas e danos causados em decorrência da transferência de muitos alunos para a Unidade 1 (Então ABEDI/INEI); c) da multa estipulada pelo item 10.3 da Cláusula 10ª do acordo de parceria; d) do valor estimado de R$ 1.041.666,00 (um milhão, quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), pelas perdas e danos causados à marca Centro Educacional Parque Encantado; e) do valor estimado de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), pela perda do ponto comercial na QI 11 do Lago Sul, endereço que permaneceu com a Escola Centro Educacional Parque Encantado por quase 40 anos; f) do valor estimado de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais), correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do informado verbalmente pela ABEDI da NOVA ESCOLA; g) do valor estimado de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) da quantia informada verbalmente pela ABEDI, proveniente dos convênios com as escolas COLÉGIO MARISTA DE BRASÍLIA, CENTRO EDUCACIONAL SIGMA e SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S/A; h) de compensação pelos danos morais suportados, além de indenização por fundo de comércio e ponto comercial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 108238351 a 108257790.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 108238352 e 108238354.
A decisão de ID n. 108289870 deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, para AUTORIZAR as autoras a utilização da marca INEI, até o final do ano letivo de 2021 e DETERMINAR às rés INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA – INEI e ABEDI – ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL a exibição dos contratos de compra e venda de carteira de alunos ulteriores ao acordo de parceria, do contrato de compra e venda da escola INEI da QI 07/09 e do contrato de locação correspondente.
Citados, os réus apresentaram contestação no ID n. 118024070 e documentos nos IDs n. 118024079 a 118027521.
Defendem os réus que há incorreção no valor atribuído à causa, haja vista os valores indicados pelas próprias autoras em sua inicial.
Afirmam que o acordo de parceria se resumia a afastar a ré ABEDI – ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL (Colégio INEI) do segmento de educação infantil, beneficiando a autora S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA – ME (Centro Educacional Parque Encantado), que, por sua vez, não se dedicaria mais ao Ensino Fundamental, beneficiando aquela Expõem ter-se convencionado que a autora S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA – ME (Centro Educacional Parque Encantado) receberia compensação pela clientela transferida para o Colégio INEI e o direito de usar a marca comercial INEI e acessórios, além de regras para eventualidade de trespasse.
Aduzem que não era objeto do acordo a formação de grupo econômico.
Narram ter adimplido regularmente os termos pactuados.
Relatam que, no curso da relação contratual, descobriu-se que a autora S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA – ME (Centro Educacional Parque Encantado) era devedora de cifras milionárias, objeto de inúmeros processos judiciais e inscrições nos cadastros de proteção ao crédito.
Dizem que a autora S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA – ME (Centro Educacional Parque Encantado) promoveu sucessivas trocas de CNPJ, para fins de ludibriar seus credores, além de inadequado controle de suas despesas.
Sustentam que o encerramento das atividades no endereço QI 07/09, INEI – CENTRO EDUCACIONAL, mantido pela ré ABEDI – ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL (Colégio INEI), revelou-se a melhor decisão, de comum acordo, em face da crise provocada pela pandemia de Covid-19.
Asseveram que o fim do aludido estabelecimento de ensino implicaria o fim do termo de parceria.
Argumentam que todas as decisões com relação à Escola IDEAAH foram tomadas apenas pelas autoras, não tendo relação com o encerramento das atividades no endereço situado à QI 11.
Defendem que o acordo só era possível com a existência do estabelecimento de responsabilidade dos réus, de modo que a extinção deste tornou o acordo de parceria impossível.
Mencionam que não houve o trespasse do estabelecimento da QI 07/09, tampouco frustração do direito de preferência das autoras.
Pleiteiam a inclusão de MARCELINO FEDERAL HERMIDA NETO, MELISSA TOMAZ e PEDRO IVO GOMES HERMIDA em um dos polos da lide, por serem garantidores do acordo de parceria.
Requerem, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 120720734.
A decisão de ID n. 123763326 indeferiu a inclusão dos sócios garantidores no polo passivo da lide e intimou as partes a especificar provas.
As autoras pleitearam a produção de provas testemunhal e pericial (ID n. 125458892) e as rés a produção de provas testemunhal e documental (ID n. 125810649).
A decisão de ID n. 131116346 deferiu a produção da prova oral requerida, a qual restou colhida no ID n. 134555075.
A decisão de ID n. 134720245 deferiu a produção de prova pericial, a qual restou cancelada pela decisão de ID n. 18713750, pela ausência de exibição da documentação requerida das autoras.
Vieram os autos conclusos.
Converto o julgamento em diligência.
De início, passo a apreciar a preliminar de impugnação ao valor da causa, ainda pendente de análise por este Juízo.
De acordo com o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Na espécie, a pretensão posta possui conteúdo econômico mensurável, tendo as autoras, inclusive, assim o estimado, mediante indicação expressa das indenizações postuladas na tabela de ID n. 108238351, p. 30, as quais, somadas aos lucros cessantes vindicados, perfazem a quantia de R$ 10.819.466,00 (dez milhões, oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), conforme expressamente informado no ID n. 108238351, p. 32.
Posto isso, forçoso acolher a impugnação ao valor da causa, para adequá-lo à reparação pretendida, no importe de R$ 10.819.466,00 (dez milhões, oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais).
Sem prejuízo, não sendo mais possível a continuidade da perícia, intime-se o il.
Perito para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor dos honorários devidos pelos trabalhos realizados até então, os quais serão custeados pelas autoras, haja vista a inércia destas em promover as diligências necessárias para a produção da prova.
Em arremate, considerando que houve a produção de prova oral em audiência de instrução em julgamento, intimem-se as partes para apresentar alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Promova a Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 10.819.466,00 (dez milhões, oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:21
Outras decisões
-
15/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/03/2024 18:47
Decorrido prazo de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (REQUERIDO), ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-34 (REQUERENTE), ALOISIO OTAVIO PACHECO DE BRITO - CPF: *00.***.*90-59 (REQUERIDO), INSTITUT
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO DE BRITO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ALOISIO OTAVIO PACHECO DE BRITO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - INEI em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739715-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA, S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL, INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - INEI, ALOISIO OTAVIO PACHECO DE BRITO, MIRIAN CARVALHO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID n. 123763326 saneou o feito. 2.
A decisão de ID n. 134720245 deferiu o requerimento do autor para realização de prova pericial para quantificar o valor dos danos que alega ter suportado, caso sejam julgados procedentes os pedidos. 3.
Para a realização da perícia atuarial, foram solicitados os seguintes documentos (ID n. 178414047, p. 4): “Neste sentido, requer-se, minimamente, a apresentação pelas autoras dos documentos abaixo ou justificativa de sua não apresentação: I.
Livro Caixa, no qual deverá conter toda a sua movimentação financeira e bancária; II.
Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS; III.
Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; IV.
Declarações da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI; e/ou V.
Declaração Mensal de Serviços Prestados – DMSP.” 4.
O autor limitou-se a apresentar o extrato do simples nacional (ID n. 179162878). 5.
A decisão de Id n. 179553901 determinou a intimação do executado para apresentar os documentos solicitados pelo perito ou justificar detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo. 6.
O autor apresentou a petição de Id n. 181030349 sem os documentos solicitados.
Descreveu fatos históricos da empresa e trouxe conceitos e de fatos universais já conhecidos pelo Perito. 7.
A decisão de Id n. 181935225 determinou nova intimação do autor para apresentar os documentos solicitados pelo perito ou justificar detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, sem a necessidade de apresentação de conceitos e de fatos universais já conhecidos pelo Perito. 8.
O perito se manifestou (ID n. 182736719).
Explicou que há uma grande divergência entre as informações contábeis disponibilizadas pela declaração do Simples Nacional e as planilhas gerenciais trazidas pelo autor.
Diz que somente com as informações contidas nos autos não é necessária a avaliação com segurança dos prejuízos sofridos pelos autores. 9.
O autor não se manifestou (ID n. 185008523). 10.
A decisão de ID n. 185012547 determinou a intimação do autor para atender ao que foi determinado pela decisão de ID n. 181935225 e manifestar-se sobre a petição de ID n. 182736719. 11.
O autor apresentou a petição de ID n. 186160444.
Explica conceitos e de fatos universais.
Pede a substituição do perito nomeado. 12.
A decisão de ID n. 186385813 determinou nova intimação do autor para que apresente os documentos solicitados pelo Perito, para que seja apreciado o requerimento de substituição. 13.
O autor apresentou a petição de ID n. 186737587.
Limitou-se a informar que já justificou a não apresentação dos documentos.
Pede a substituição do perito, caso não tenha competência para avaliar empresas enquadradas no Simples nacional. 14. É o breve relato. 15.
A perícia designada tem como objetivo quantificar o valor dos danos que o autor alega ter suportado, caso sejam julgados procedentes os pedidos.
O perito foi claro em sua conclusão (ID n. 178414047, p. 4) ao explicar que os documentos apresentados unilateralmente devem ser confrontados com documentos oficiais e obrigações acessórias junto a autoridades tributárias. 14.
Assim, não há que se duvidar da expertise do Perito nomeado, mas ao contrário disso, notar seu zelo para que não seja realizada uma avaliação que não coincida com a realidade. 15.
Deste modo, qualquer outro trabalho atuarial que dispense tais documentos não refletirá a situação financeira real da empresa, mas apenas os dados que o próprio autor registrou, sendo inservível para a formação de convencimento deste Juízo. 16.
Ante o exposto, indefiro a realização de substituição do Perito nomeado. 17.
Diante da ausência de apresentação dos documentos solicitados, cancelo a realização da perícia e atribuo ao autor o ônus de sua não realização. 18.
Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
20/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:28
Indeferido o pedido de ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-34 (REQUERENTE)
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739715-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA, S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL, INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - INEI, ALOISIO OTAVIO PACHECO DE BRITO, MIRIAN CARVALHO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Esclareço à parte autora que o requerimento de ID n. 186160444 só será apreciado após o cumprimento do que foi determinado pela decisão de ID n. 181935225: 1.
A petição de ID n. 181030349 não atende ao que foi determinado por este Juízo na decisão de ID n. 179553901. 2.
Intime-se os requerentes para que apresentem os documentos solicitados pelo perito na petição de ID n. 178414047, p. 4, ou justifique objetiva e detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo. 2.1.
Esclareço que não é necessária a apresentação de conceitos e de fatos universais já conhecidos pelo Perito.
Mas apenas a justificativa objetiva caso não disponham dos documentos solicitados. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento dos trabalhos periciais e de que os requerentes suportem o ônus de não a produzir. 2.
Para que não haja dúvidas, trago novamente a lista dos documentos: “Neste sentido, requer-se, minimamente, a apresentação pelas autoras dos documentos abaixo ou justificativa de sua não apresentação: I.
Livro Caixa, no qual deverá conter toda a sua movimentação financeira e bancária; II.
Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS; III.
Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; IV.
Declarações da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI; e/ou V.
Declaração Mensal de Serviços Prestados – DMSP.” 3.
Ante o exposto, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para que os requerentes apresentem os documentos acima indicados, ou justifique objetiva e detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo. 3.1.
Esclareço novamente que não é necessária a apresentação de conceitos e de fatos universais já conhecidos pelo Perito.
Mas apenas a justificativa objetiva caso não disponham dos documentos solicitados. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
09/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:59
Outras decisões
-
08/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739715-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA, S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL, INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - INEI, ALOISIO OTAVIO PACHECO DE BRITO, MIRIAN CARVALHO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se, pela última vez, a parte requerente para atender ao que foi determinado pela decisão de ID n. 181935225 e manifestar-se sobre a petição de ID n. 182736719. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da perícia e perda da oportunidade de produção da prova, com os respectivos ônus legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
29/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:45
Outras decisões
-
29/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 17:59
Decorrido prazo de ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-34 (REQUERENTE) e S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-36 (REQUERENTE) em 26/01/2024.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:16
Outras decisões
-
11/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:03
Outras decisões
-
23/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:44
Outras decisões
-
06/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:13
Deferido em parte o pedido de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (REQUERIDO)
-
09/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:19
Deferido em parte o pedido de ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-34 (REQUERENTE)
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
17/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:21
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:16
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:16
Outras decisões
-
02/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO DE BRITO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ALOISIO OTAVIO PACHECO DE BRITO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - INEI em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ALOISIO OTAVIO PACHECO DE BRITO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO DE BRITO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - INEI em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:39
Outras decisões
-
01/02/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de ALDO JULIO FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de ALOISIO OTAVIO PACHECO DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - INEI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de ALDO JULIO FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/12/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 14/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 10/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:04
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/11/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 18/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 07/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - INEI em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALOISIO OTAVIO PACHECO DE BRITO em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO DE BRITO em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:08
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:08
Deferido o pedido de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (REQUERIDO).
-
24/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/08/2022 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ALOISIO OTAVIO PACHECO DE BRITO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO DE BRITO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - INEI em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 19:07
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:07
Outras decisões
-
20/06/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 08:51
Recebidos os autos
-
26/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:16
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/04/2022 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 10:53
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:26
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/04/2022 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - INEI em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ALOISIO OTAVIO PACHECO DE BRITO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ACADEMIA PARTICIPACOES LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MIRIAN CARVALHO DE BRITO em 03/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
15/02/2022 17:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ALOISIO OTAVIO PACHECO DE BRITO em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/02/2022 06:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - INEI em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ALOISIO OTAVIO PACHECO DE BRITO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 19:22
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 06:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/12/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:46
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/11/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 14:04
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 14:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/11/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740048-24.2019.8.07.0001
Albertina Carlos de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2020 12:40
Processo nº 0739908-53.2020.8.07.0001
Arilton Luis Nunes Vieira
Associacao de Protecao dos Proprietarios...
Advogado: Elaine Cristina de Alencar Carvalho Cost...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 09:54
Processo nº 0740166-58.2023.8.07.0001
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Metrosul Comercial de Veiculos LTDA
Advogado: Francisco Carlos Caroba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 12:10
Processo nº 0739931-28.2022.8.07.0001
Grupo Support
Osvaldo Junior Vaz Soares
Advogado: Jessica Camila Silva de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 17:15
Processo nº 0740324-16.2023.8.07.0001
Juarez Gomes Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Roberto Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 16:48