TJDFT - 0739931-28.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID 196470997, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC, ressalvando-se, porém, que as prestações do acordo deverão ser depositadas nestes autos, sob pena de ser reputado ineficaz o pagamento realizado extrajudicialmente, sendo autorizado, nesse caso, que os credores das penhoras deferidas cobrem do executado a realização de novo pagamento.
Honorários conforme pactuados.
Despesas pelo executado.
Transcorrido o prazo para agravo desta decisão sem que se tenha notícia de efeito suspensivo, à Secretaria para que efetue a transferência da quantia de R$ 14.282,80 para a conta judicial vinculada aos autos nº 0723116-98.2023.8.07.0007, e o valor restante, relativo ao depósito de ID 202922531, deverá ser transferido para conta do processo nº 0708616-61.2022.8.07.0007.
Comunique-se, quando dos ofícios de transferência de valores, os Juízos da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais e da 1ª Vara Cível, ambas de Taguatinga, o teor da presente sentença.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas do acordo.
Em tempo, diante do peticionado ao ID 199202897, esclareço que o termo de ID 198838209 refere-se à penhora deferida juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, ao passo que o termo relativo à penhora deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga consta ao ID 200320701.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/03/2024 17:04
Baixa Definitiva
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22/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:04
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de OSVALDO JUNIOR VAZ SOARES em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
PROTEÇÃO VEICULAR.
CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
APLICABILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO.
ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO.
INSTALAÇÃO DE LOCALIZADOR/RASTREADOR.
NÃO REALIZADA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VERIFICADA.
VALOR DE MERCADO.
TABELA FIPE DO MÊS DO SINISTRO.
APLICABILIDADE. 1.
Tendo as razões do recurso apontado os motivos para reforma da sentença, em observância ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não há violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a recorrente esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelante não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. 4.
O vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, faz surgir o direito do autor a receber a indenização pretendida, incumbindo à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. É consabido que os aparelhos de rastreamento/localização não são capazes de evitar a ocorrência de roubos ou furtos, e, tampouco, garantem a sua localização após o sinistro. 5.1.
O fato de não ter sido instalado, tempestivamente, aparelho rastreador no veículo, por motivos alheios à vontade do segurado, não conduz à inexorável conclusão de que houve agravamento do sinistro por parte do autor, ante a ausência de nexo causal entre a conduta e o ulterior sinistro. 5.2.
Não havendo nos autos comprovação inequívoca de que o autor, intencionalmente, contribuiu para o aumento do risco do sinistro, não se desincumbindo a associação, portanto, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, nos termos do artigo 757 do Código Civil. 6.
O valor de mercado do veículo segurado, na tabela FIPE relativo ao mês do sinistro, correspondeu ao valor apurado no r. decisum vergastado, de forma que, após a dedução do percentual referente ao valor da cota contratual de participação, obteve-se, precisamente, o valor final da indenização constante da condenação sentencial. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. -
16/02/2024 14:51
Conhecido o recurso de GRUPO SUPPORT - CNPJ: 25.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 13:16
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/11/2023 15:19
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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