TJDFT - 0740282-19.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 17:04
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:04
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHALIA DE PAULA BOMFIM em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTO.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
PERDA DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
COBERTURA.
NECESSIDADE DE RATIFICAR A DECISÃO DE NATUREZA LIMINAR.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, após concluir pela perda do objeto de um dos pedidos, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Em seu recurso, alega que a sentença deveria ter confirmado a decisão que antecipou os efeitos da tutela, visto que a decisão pela perda do objeto quanto à obrigação de fazer acarreta insegurança jurídica, podendo resultar em eventuais cobranças tanto pelo hospital quanto pelo plano de saúde réu.
Para tanto, a parte autora relembra que, após a decisão que deferiu a antecipação da tutela para determinar que a parte ré promovesse o custeio da sua internação para o parto (e estendendo a integralidade da assistência hospitalar ao recém-nascido) nos hospitais elencados, foi realizado o parto em um daqueles locais, de modo que deve ser afastada a perda do objeto para que seja ratificada a decisão de natureza liminar.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Na inicial a parte autora afirmou que estava gravida, com data provável do parto para o início do mês de setembro de 2023, sendo que no final do mês de julho de 2023 procurou atendimento de emergência obstétrica em um hospital, ocasião em que foi informado o descredenciamento do local.
Ainda, a parte autora demonstrou que após aquele dia entrou em contato com o plano de saúde réu, que confirmou o descredenciamento de dois hospitais e não localizou outras unidades próximas na sua rede com atendimento em obstetrícia.
Ademais, ajuizada a demanda, o juízo de origem deferiu prazo para manifestação da parte ré, a qual elencou alternativas hospitalares equivalentes para aqueles unidades descredenciadas, sendo que a parte autora argumentou que aquele rol correspondia apenas a atendimentos gerais, não existindo unidade hospitalar próxima com atendimento para obstetrícia e pronto-socorro obstétrico.
Assim, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela determinando que a parte ré “proceda ao custeio da internação da autora para a realização do seu parto, estendendo a integralidade da assistência hospitalar ao recém-nascido, em todos os hospitais indicados na lista de ID 166334129, quais sejam, Prontonorte, Hospital Anchieta, Hospital Santa Marta, Hospital Santa Lúcia e Maternidade Brasília, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de negativa de atendimento”.
Enfim, posteriormente foi noticiado o nascimento do bebê, que ocorreu na Maternidade Brasília.
IV.
Não obstante a tese da parte ré de que disponibiliza a cobertura naquelas unidades elencadas, a parte autora demonstrou que ajuizou a demanda face a negativa de cobertura, eis que os dois únicos hospitais da rede situados em Brasília/DF para obstetrícia e emergência em obstetrícia foram descredenciados.
Desse modo, e considerando que no decorrer da demanda o parto foi realizado na Maternidade Brasília, razão assiste à parte autora acerca da necessidade de ratificar a decisão precária que deferiu a antecipação da tutela.
Isso porque eventual cumprimento da ordem judicial que concedeu a tutela antecipada não enseja perda do objeto ou falta do interesse de agir, devendo o processo prosseguir até o julgamento final, porquanto trata-se de decisão provisória que sempre depende de confirmação ou não por decisão definitiva.
Assim, no caso concreto o atendimento foi ofertado pela parte ré com amparo naquela decisão precária, sendo necessário ratificar em caráter definitivo a determinação judicial, de forma a assegurar a eficácia daquela decisão e evitar eventual cobrança de valores pelo atendimento prestado.
Ademais, constata-se que a parte ré confirmou que os dois hospitais anteriores foram descredenciados, e ofertou para a autora os substitutos hospitalares equivalentes elencados na sua petição ID 54512007, dentre as quais a Maternidade Brasília, local onde ocorreu o parto, devendo ser ratificada a decisão liminar.
Pontue-se, contudo, não ser necessário reiterar a multa diária elencada naquela decisão em caso de descumprimento, visto que o atendimento já foi prestado, sendo que eventual cobrança de saldo devedor remanescente em face da autora pode ser objeto de cumprimento de sentença.
V.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a perda do objeto quanto à obrigação de fazer e, diante da causa madura, julgar procedentes os pedidos para confirmar a decisão liminar ID 54512367, de forma a determinar em caráter definitivo “à operadora ré que proceda ao custeio da internação da autora para a realização do seu parto, estendendo a integralidade da assistência hospitalar ao recém-nascido, em todos os hospitais indicados na lista de ID 54512007, quais sejam, Prontonorte, Hospital Anchieta, Hospital Santa Marta, Hospital Santa Lúcia e Maternidade Brasília”.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios face a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 21:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 1ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 08/02/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 08 de fevereiro de 2024, terá início a 1ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 1ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
30/01/2024 15:55
Juntada de intimação de pauta
-
29/01/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
15/12/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
15/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 06:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740336-64.2022.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Paulo Victor Santana Tavares da Silva
Advogado: Aylon Estrela Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 10:14
Processo nº 0740246-22.2023.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Bruno Moab Bacry de Oliveira
Advogado: Andrey Moab Bacry de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 12:29
Processo nº 0739643-80.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Wallison Rafael Inacio da Silva
Advogado: Edina Rego Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 00:40
Processo nº 0739802-86.2023.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Glaucia Maria Rabelo Dias Scarabuci
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 12:30
Processo nº 0740088-64.2023.8.07.0001
Edcleia Leite Brandao dos Santos
Carlos Magno Cantuaria Pereira da Silva
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 10:02