TJDFT - 0740288-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INGRID DUTRA EING em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte RECORRIDA, em que questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59687187).
Recurso não sujeito a preparo (art. 1.023 do CPC). 3.
O acórdão proferido por esta Turma negou provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada, e condenou a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 4.
Em síntese, o embargante alega omissão no acórdão, porquanto "não é possível mensurar o valor da condenação, eis que não houvera condenação de valores nestes autos, bem como houvera improcedência da execução, conforme Sentença de ID 55504914 - Sentença - ID de origem 178125460, e, diante da sua complexidade, requer seja observada a parte final §2º do artigo 85 do CPC, fixando a condenação sobre o valor atualizado da causa." 5.
Em contrarrazões aos embargos, a parte autora aduz que o recurso não merece ser conhecido, pois a fixação dos honorários deve seguir a ordem gradual do art. 85, §2º, do CPC. 6.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 7.
A "omissão" que permite o uso dos embargos de declaração ocorre quando uma questão discutida nos autos, essencial para a formação do silogismo, não é abordada.
A "contradição" acontece quando há divergência interna no julgamento, ou seja, conclusões conflitantes sobre o mesmo tema ou controvérsia analisada na decisão.
Já a "obscuridade" refere-se à falta de clareza do dispositivo, que pode ocorrer, por exemplo, pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão do julgamento. 8.
No caso em concreto, as partes interpuseram contra si ações de execuções.
O juízo de origem nos autos nº 0733555-44.2023.8.07.0016, rejeito os embargos à execução, e acolheu os embargos à execução dos 0740288-26.2023.8.07.0016 para julgar extinta a execução. 9.
Assiste razão o embargante, de fato não houve condenação na origem. 10.
Assim, deve o acórdão ser reformado para fixar os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, e não da condenação, conforme prevê o Art. 55 da Lei 9.099/95. 11. "Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o" proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §)" (REsp 1935852 / GO - RECURSO ESPECIAL - 2020/0270139-0 - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - T3 - TERCEIRA TURMA - STJ). 12.
Embargos conhecido e acolhidos para retificar o item 23, do acórdão (ID 59569592), o qual passará a ter a seguinte redação: "Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da CAUSA, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. " 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INGRID DUTRA EING em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/06/2024 10:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/06/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO LOCADOR.
VIOLAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL PELO LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela exequente em face da sentença conjunta que nos autos nº 0733555-44.2023.8.07.0016, rejeitou os embargos à execução, e no processo nº 0740288-26.2023.8.07.0016, acolheu os embargos à execução, julgando extinta a execução, com fundamento no art. 924, I do CPC. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 55504918).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte EXEQUENTE alega, preliminar de cerceamento de defesa, posto que requerida a produção da prova oral, o juiz julgou antecipadamente o feito, sem se manifestar quanto ao pedido.
Contudo, indeferiu o pedido de "multa pela violação da cláusula 8º do Contrato – Falta de entrega de correspondência", por ausência de prova.
Aduz que a oitiva das testemunhas é necessária para comprovar a data correta da entrega das chaves.
A recorrente argui, também, preliminar de não conhecimento dos embargos à execução, porquanto não houve a garantia do juízo, conforme disposto no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
No mérito, aduz que a recorrida entregou a chave do imóvel em 22/04/2023, devendo arcar com o aluguel, IPTU e taxa condominial até esta data.
Argui que a desocupação do imóvel não significa que ele foi devolvido ao locador.
Alega que quando decidiu colocar o apartamento à venda não solicitou a desocupação do imóvel.
Relata que diante da insatisfação da locatária, houveram tratativas para rescisão do contrato de forma amigável, até o momento em que ocorreu danos ao quadro de energia.
Assevera que a locatária desocupou o imóvel, antes do término do contrato, de forma improvisada, sem laudo de vistoria, e sem termo de entrega das chaves.
Aduz que a locatária não lhe comunicou das assembleias gerais, que culminaram na cobrança de taxa extra, em descumprimento ao § 3º, da Cláusula 8ª, do Contrato de Locação.
Requer a condenação da executada ao pagamento das multas por quebra de contrato. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 55504926). 5.
Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação.
Relata a exequente que locou à executada o imóvel situado QRSW 06, Bloco A-5, pelo prazo determinado de 30(trinta) meses, iniciando-se em 18/07/2022.
Conta que a executada rescindiu o contrato antecipadamente, entregando as chaves do imóvel, de modo informal, em 22/04/2023.
Requer a condenação da recorrida ao pagamento da a) multa contratual de 20% pela resolução antecipada do contrato e b) multa por violação à Cláusula Oitava, § 3º c/c a Cláusula 17ª (falta de repasse da comunicação e correspondência); c) o valor de aluguel, IPTU e condomínio do período entre 10/04/2023 a 22/04/2023; e o d) reparo do quadro de energia. 6.
Consoante decisão (ID 55504189), foi determinada a redistribuição do feito para o 6º Juizado Especial Cível de Brasília, em razão da executada C.
T.
Z.
N. ter ajuizado, em junho/2023, ação de execução de título extrajudicial nº 0733555-44.2023.8.07.0016, em desfavor da ora recorrente.
Nos autos do processo 0733555-44.2023.8.07.0016 a exequente C.
T.
Z.
N. pretendia a cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato, conforme cláusula 17ª da avença. 7.
Em 15/11/2023 foi proferida sentença conjunta neste processo e nos autos 0733555-44.2023.8.07.0016 para julgamento dos embargos à execução (ID 55504914). 8.
Neste feito, a sentença foi divulgada no DJE em 17/11/2023 (ID 55504916).
A recorrente, I.D.E., opôs em embargos de declaração em 27/11/2023 (ID55504917) e interpôs recurso inominado (ID 55504918) em 04/12/2023, antes da apreciação dos embargos de declaração.
Os embargos foram rejeitados em 24/01/2024 (ID 55504925).
O recurso inominado ratificado em 04/02/2024 (ID 55504928). 9.
Alega a recorrente, preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, diante da ausência de garantia do juízo. 10.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas que devam ser produzidas, de maneira que cabe ao juiz indeferir pedidos de produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, não implicando cerceamento de defesa.
No caso, a autora sustenta que a oitiva das testemunhas seria importante para comprovar a violação à cláusula 8º do Contrato – falta de entrega de correspondência. "O juiz é o destinatário das provas, não sendo imperativo o deferimento da produção de todas aquelas que foram requeridas pelas partes nos casos em que os documentos constantes dos autos forem suficientes ao seu convencimento e solução do litígio, assim como se verifica na hipótese." (Acórdão Nº 1159850 - Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO).
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 11.
Os embargos à execução são meio de defesa do executado contra cobrança de dívidas.
Embora, a lei preveja a necessidade de garantia do juízo, no caso, o douto magistrado a quo dispensou a segurança do juízo, sob o fundamento, in verbis: "(...) Em ambos os feitos, as partes exequentes questionam a ausência de garantia do juízo pela parte adversa. É certo que nos juizados especiais cíveis há procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do CPC.
Sob esse prisma, disposições do CPC referentes à execução de título executivo extrajudicial somente devem ser aplicadas no âmbito dos juizados especiais no que não conflitarem com as normas e princípios previstos na Lei nº 9.099/1995.
Nessa linha, em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Entretanto, o caso em debate é sui generis, pois cuidam-se de duas execuções lastreadas no mesmo contrato de locação, em que ambas as partes alegam o inadimplemento de obrigações pela parte adversa.
Nesse contexto, as matérias debatidas possuem caráter de ordem pública, já que se relacionam diretamente com os requisitos do próprio título executivo.
E, como a situação de fato se entrelaça entre as duas demandas, não é possível a solução de uma ignorando o que é dito na outra.
Dessa forma, deixo de analisar as alegações de ausência de segurança do juízo, e, excepcionalmente, dispenso a exigência de depósito prévio da quantia executada, passando à análise do mérito em ambos os feitos. (...)". (ID 55504914). 12.
Aduz a recorrente que "garantiu o juízo por meio do oferecimento de um relógio avaliado em mais de R$ 20.000,00, enquanto a Apelada limitou a opor seus embargos à execução." No caso, a ausência de garantia do juízo não é impedimento ao conhecimento dos embargos à execução, porquanto o objeto do recurso envolve matéria de ordem pública .
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 13.
Compulsando os autos 0733555-44.2023.8.07.0016, verifica-se que consta certidão de transitou em julgado da sentença conjunta em 03/02/2024 (ID 185888033, daquele feito). 14.
Nos autos do processo 0733555-44.2023.8.07.0016, em 07/02/2024, a executada, aqui recorrente, propôs acordo para parcelamento da multa, referente a rescisão antecipada do contrato, no valor de R$ 8.939,82 (oito mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), efetuando o depósito de 30% do valor (ID186020558).
O pedido de parcelamento foi aceito pelo juiz e o feito suspenso até 10/08/2024 (ID 185995109 ).
Em sequência, a recorrente quitou as 1ª (ID189478612) e 2ª parcelas (ID 192841153). 15.
Os termos do acordo proposto pela recorrente (ID 186020558 - 0733555-44.2023.8.07.0016) refletem aceitação, conformidade com sentença, quanto à multa por rescisão antecipada do contrato. 16.
Depreende-se, pois que quanto a responsabilidade pela rescisão antecipada do contrato, a matéria restou preclusa nos autos do processo 0733555-44.2023.8.07.0016. 17.
Desta feita, a controvérsia se limita a saber se houve violação por parte da locatária da a) Cláusula Oitava, § 3º c/c a Cláusula 17ª (repasse da comunicação e correspondência), se é devido b) o valor de aluguel, IPTU e condomínio do período entre 10/04/2023 a 22/04/2023; e o c) reparo do quadro de energia. 18.
Consta no contrato de locação, cláusula 8º, §3º, que "é dever da locatária entregar imediatamente à locadora, ou seu representante legal, toda e qualquer correspondência, intimações, documentos de cobrança e tributos, carnes de pagamento de prestações, encargos extras condominiais, atas e convocações de Assembleia do Condomínio ainda que estranhas à locação, ou à si dirigidas em até 72h(setenta e duas horas) após o seu recebimento, sob pena de responder pelas consequências decorrentes de sua omissão (art. 23, inc.
VII, da Lei 8.245/91)".
Conforme informado pela síndica, M.V., a comunicação da realização da Assembleia Ordinária ocorrida em 11/04/2023 somente foi enviada aos proprietários, por e-mail (ID 55504196 - pág.12).
Não restou comprovado nos autos que a recorrida recebeu, pessoalmente, correspondência, intimações, documentos de cobrança e não as entregou à locadora (Art. 373, II, CPC).
Inviável, portanto a condenação da recorrida ao pagamento da multa por violação da cláusula 8º, §3º, do contrato. 19.
Quanto à data da entrega das chaves, das conversas por aplicativo de conversa, whatsapp entre a recorrente e o namorado da recorrida se infere que ficou acordado a vistoria do apartamento, após a visita do eletricista (ID 55504205).
A recorrente envia ao interlocutor planilha de rescisão, decorrente da entrega do apartamento, considerando 10 dias de uso, ou seja, até 10/04, com possibilidade de pagamento do boleto no dia dia 20.
Em 18/04, a recorrente comunica o interlocutor o prazo de 48h para entrega do apartamento pintado, sob pena de "começar a contar novamente o aluguel".
No caso, a recorrente anuiu com a rescisão do contrato no dia 10/04, restando pendente a pintura do imóvel.
Nos termos do art. 23, inciso II da Lei n.º 8.245/1991 e Cláusula 14ª, §1º, do contrato, o imóvel deve ser devolvido em bom estado de uso, com pintura na mesma cor e padrão de forma a adequá-lo às condições descritas no laudo de vistoria.
A recorrente não acostou aos autos o Laudo de Vistoria Inicial a confirmar que o imóvel foi entregue com pintura nova.
Desta feita, não restou comprovado nos autos a obrigação pela locatária de devolver o imóvel pintado, contudo o fez em comum acordo com a recorrente.
Assim, uma vez que a entrega definitiva das chaves, em 22/04, decorreu do livre acordo entre as partes para pintura do imóvel, não é possível a recorrente, sob pena de violação ao princípio da boa fé objetiva, pretender a cobrança do aluguel, IPTU e condomínio do período compreendido entre a rescisão do contrato (10/04) e a finalização da pintura (22/04). 20.
No tocante aos danos no quadro de energia, a recorrente, em conversa com o interlocutor da locatária, afirmou que o eletricista achou a "fio fino", sendo necessária a troca para "fio grosso", em razão da "potência do chuveiro" (55504196 - Pág. 17).
A troca da fiação elétrica é responsabilidade do locador, porquanto este é responsável pelas benfeitorias necessárias.
Destaca-se que não restou comprovado nos autos que a locatória trocou o chuveiro existente quando da locação, ou fez uso de algum equipamento doméstico não usual, não podendo portanto ser responsabilizada pelo conserto do quadro de energia. 21.
Pelo exposto, mantem-se irretocável a sentença vergastada. 22.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Não provido. 23.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 24.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/05/2024 11:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/05/2024 11:29
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:55
Conhecido o recurso de INGRID DUTRA EING - CPF: *84.***.*17-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 11:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
10/04/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
10/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
05/02/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
05/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 07:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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