TJDFT - 0740272-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:27
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/08/2024 09:21
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUSTENTADA OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. 2.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado, escorado nos fundamentos ventilados em sede de apelo, não justifica a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição quando existentes no julgado. 2.1 O Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Porém, não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão, assim como não precisa pontuar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados. 2.2 O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada visando sua modificação conforme seu entendimento, o que não se admite na via estreita escolhida. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
18/07/2024 19:21
Conhecido o recurso de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-81 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:01
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
03/06/2024 16:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
10/05/2024 16:49
Conhecido o recurso de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:48
Outras Decisões
-
23/04/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
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22/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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21/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
02/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011312-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ROSA RIBEIRO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, apresente o exequente planilha de débito para possibilitar a expedição da certidão de crédito.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 09:42:19.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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