TJDFT - 0740141-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740141-79.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS MARINHO CARDOSO, RAYLLAN PEREIRA DE SOUSA RECONVINTE: LINCOLN GALVAO LEMOS REU: LINCOLN GALVAO LEMOS RECONVINDO: ALAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS MARINHO CARDOSO, RAYLLAN PEREIRA DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: MOACYR JOSE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) PARTE(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
05/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de MOACYR JOSE DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740141-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS MARINHO CARDOSO, RAYLLAN PEREIRA DE SOUSA RECONVINTE: LINCOLN GALVAO LEMOS REU: LINCOLN GALVAO LEMOS RECONVINDO: ALAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS MARINHO CARDOSO, RAYLLAN PEREIRA DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: MOACYR JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por ALAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS MARINHO CARDOSO e RAYLLAN PEREIRA DE SOUSA contra LINCOLN GALVÃO LEMOS, partes devidamente qualificadas.
Narram os autores, em suma, a elaboração, com o primeiro réu, de contrato de corretagem para intermediação de venda de duas chácaras de sua propriedade, localizadas no Núcleo Rural Taquara – Planaltina/DF, pertencente ao requerido, ao passo que a despeito da concretização do negócio, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), entre o proprietário e os compradores, não receberam a comissão de corretagem de 5% sobre o preço da alienação.
Com esteio na fundamentação jurídica que apresentam, pugnam pela condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a título de comissão de corretagem, com os acréscimos legais de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Recolheram as custas judiciais – ID. 145623506.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos no ID 153131554.
Afirma que, de fato, houve o contrato de corretagem, mas foi estabelecido o valor de R$ 70.000,00; confirma a venda do imóvel pelo valor de R$ 1.800.000,00, mas aventa que restou estabelecido com o comprador que ele responderia pelo valor da comissão de corretagem, e, portanto, nada deve aos postulantes.
Denunciou à lide o promissário-comprador, Moacyr José da Silva.
Em sede de reconvenção, afirma que a cobrança é indevida, apta a ensejar-lhe direito à repetição de indébito, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Com esteio no arrazoado jurídico apresentado, ao final, pleiteia julgamento de improcedência do pedido e, em sede reconvencional, a condenação dos autores ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Recolheu as custas judiciais para reconvenção – ID. 154538321.
Réplica e contestação à reconvenção no ID 157993546.
Sustentam que, em razão dos percalços enfrentados para concretização da venda, os autores anuíram com a redução do quantum, desde que fossem mantidas as condições previamente estabelecidas.
Aduzem que não houve, na ocasião, qualquer redução da porcentagem outrora pactuada.
Aduzem que somente após o envio do telegrama os autores tomaram conhecimento de que o imóvel fora, na realidade, alienado pela monta de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Assim, haja vista a alteração nos termos inicialmente acordados, nada justifica a manutenção do desconto dado à comissão devida, razão pela qual a cobrança do montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) é devida.
Com relação à reconvenção, aduzem que foi fundada no art. 42 do CDC, inaplicável na espécie e,
por outro lado, não houve efetivo pagamento.
Réplica - ID 161164534.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas postularam julgamento antecipado da lide, razão pela qual o d.
Juízo de Origem deu por encerrada a instrução probatória, ID 162423554.
Sentença acolhendo o pedido autoral e julgado improcedente o pedido reconvencional – ID. 169002976.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – ID. 171178224.
Recurso de apelação interposto e cassada a sentença, eis que não fora apreciado o pedido de denunciação à lide, conforme Acórdão de ID. 186207515.
Admitida a denunciação à lide e citado o denunciado, apresentou contestação no ID. 199664753.
Alega, em suma, que, de fato, o negócio jurídico foi concretizado pelo valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), mas a obrigação de responder pela corretagem é do requerido/reconvinte, já que foi quem acordou com os autores o pagamento.
Reconhece o direito em os autores receberem a verba cobrada.
Além disso, defendem que a cláusula 5ª do instrumento de cessão de direitos é nula, nos termos do art. 51, III e IV, do CDC e 722-4, CC.
Manifestaram-se autores/reconvindos e denunciante – ID. 205075785 e ID. 205212258.
O processo foi saneado e dispensada a produção de outras provas.
Autos conclusos para sentença.
Relatados.
DECIDO.
Processo devidamente saneado, passo ao imediato exame do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No caso dos autos, o requerido confessa a existência do negócio jurídico entabulado com os autores, no que consiste ao pagamento da comissão de corretagem, caso houvesse a alienação do imóvel.
Confirma também, a venda pelo valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Tais fatos independem, pois, da realização de prova, sendo incontroversos, nos termos do art. 374, II e III, do CPC.
Se não por isso, o requerido juntou aos autos o instrumento contratual de ID. 153131573.
Assim, realizado o contrato de corretagem, é direito dos autores o recebimento da quantia, na forma do que dispõe o art. 725 do Código Civil: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Nesse passo, cumpre deslindar qual o percentual devido e se o acordo de vontades entabulado entre comprador e vendedor, transferindo àquele o pagamento da comissão de corretagem, alcança os autores.
Os documentos juntados com a contestação ID. 153131554, e nela encartados, evidenciam que os autores concordaram com o valor fixo de R$ 70.000,00, mas ,
por outro lado, não há prova de que condicionaram o recebimento desse valor à inalteração dos termos de venda e, por isso, tenho como certa a quantia referida supra, que equivale a 3,5% do valor de venda.
O instrumento contratual de ID. 153131573, subscrito pelo requerido/denunciante e o denunciado, expressamente dispôs, na Cláusula Quinta, pág. 03, que a comissão de 3,5% seria paga pelo promissário comprador, Moacyr José da Silva.
Contudo, a previsão contratual somente alcança as partes negociantes, não tendo o condão de obrigar os autores, que não participaram da negociação, motivo pelo qual cumpre ao requerido honrar o ajuste firmado com os postulantes, pagando a comissão de corretagem, sendo-lhe resguardado o direito de voltar-se contra o promissário comprador.
Nesse contexto, há de se acolher o pedido autoral para o recebimento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Analiso o pedido reconvencional.
Reconhecida a existência do débito e o inadimplemento, não há se falar em cobrança indevida e, portanto, não se sustenta a pretensão reconvencional.
Julgo a denunciação da lide.
Estabelece o art. 125 do CPC que “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Ora, conforme já destacado, o instrumento contratual de ID. 153131573, subscrito pelo requerido/denunciante e o denunciado, imputa a este, na Cláusula Quinta, pág. 03, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem de 3,5%, com relação ao negócio jurídico ora analisado.
A despeito dos argumentos do denunciado, o certo é que se trata de relação jurídica no âmbito privado e, portanto, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o que se exige é esclarecer se a avença é válida e eficaz.
Para a hipótese, o negócio jurídico foi firmado entre pessoas maiores e capazes, é lícito o objeto, bem como foi expressamente lançado em contrato, com observância do art. 104 do CC.
Nesse cotejo, embora a regra seja o pagamento da comissão de corretagem pela parte que contrata o corretor, na espécie, o proprietário/vendedor expressamente assumiu o ônus e, portanto, legítima a transferência da obrigação, motivo pelo qual válida a Cláusula Quinta do instrumento de ID. 153131573.
Esse o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE.
DESISTÊNCIA.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
TAXA DE INTERMEDIAÇÃO.
ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL.
TEMA 638/STJ.
TAXA DE FRUIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA 1002/STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não se aplica a Lei 13.786/2018 aos contratos celebrados antes da sua vigência, em atenção à irretroatividade das normas. 2.
O STJ entendeu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado sobre o preço total, com destaque do valor da comissão de corretagem, Tema 638-REsp 1.599.511/SP.
Na demanda, o Quadro Resumo do contrato claramente estipulou o preço total do imóvel, com destaque de 6% de seu valor para pagamento da taxa de intermediação (comissão de corretagem). 3.
Não é possível a cobrança concomitante da taxa de fruição com a cláusula penal compensatória, diante da proibição da cobrança "bis in idem", porque ambas possuem a mesma natureza, de indenizar a incorporadora pelas perdas e danos. 4.
Na rescisão do contrato de compra e venda de imóvel anterior à Lei 13.786/2018, por culpa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, Tema 1.002/STJ. 5.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1884250, 07109058820238070020, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observe o denunciado que o acórdão traz à baile a Tese n. 638, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito da legislação consumerista e, com mais razão, se aplica ao caso vertente, em que os contratantes estavam em igualdade de condições à época do negócio jurídico.
Nessas condições, há que se acolher a denunciação da lide, porquanto, embora o requerido seja responsável pelo pagamento juntos aos autores, tem direito de regresso contra o denunciado.
Sucumbente o denunciado, responderá pelos honorários devidos ao patrono do denunciante.
E, como a lide secundária apresenta como proveito econômico o valor da condenação na lide principal, este será a base de cálculo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o requerido a pagar aos autores a quantia de R$ 70.000,00 (sentença mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, desde a venda da chácara (25/05/2022), com juros de mora a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido reconvencional.
Uma vez que o réu/reconvinte sucumbiu nas demandas principal e reconvencional, o condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos em favor da parte autora/reconvinda, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação da lide principal (art. 85, § 2º , ambos do CPC).
Na lide secundária, julgo procedente o pedido, para fins de condenar o denunciado, Moacyr José da Silva, a ressarcir os valores que sejam eventualmente pagos pelo requerido/denunciante em decorrência da condenação principal, corrigidos monetariamente, pelo INPC, e com juros de mora de 1% a.m. desde o desembolso dos valores.
Condeno o denunciado a pagar ao denunciante os honorários advocatícios relacionados à lide secundária.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação na lide principal (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/08/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740141-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS MARINHO CARDOSO, RAYLLAN PEREIRA DE SOUSA RECONVINTE: LINCOLN GALVAO LEMOS REU: LINCOLN GALVAO LEMOS RECONVINDO: ALAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS MARINHO CARDOSO, RAYLLAN PEREIRA DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: MOACYR JOSE DA SILVA DESPACHO Intimem-se a parte autora e o réu denunciante com vistas à apresentação de réplica em face da contestação sob ID 199664753, no prazo legal quinzenal. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/06/2024 00:51
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MOACYR JOSE DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:19
Deferido o pedido de ALAN RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*58-83 (AUTOR).
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16/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740141-79.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS MARINHO CARDOSO, RAYLLAN PEREIRA DE SOUSA RECONVINTE: LINCOLN GALVAO LEMOS REU: LINCOLN GALVAO LEMOS RECONVINDO: ALAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS MARINHO CARDOSO, RAYLLAN PEREIRA DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: MOACYR JOSE DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte requerida para que informe os dados necessários (endereço, telefone...) para o fim de promover a citação do denunciado à lide, no prazo de 5 dias. -
11/03/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:48
Deferido o pedido de LINCOLN GALVAO LEMOS - CPF: *27.***.*80-72 (REU).
-
21/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LINCOLN GALVAO LEMOS em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de RAYLLAN PEREIRA DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCAS MARINHO CARDOSO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
06/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:10
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
21/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/08/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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27/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/06/2023 21:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 00:58
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:43
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2022 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2022 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2022 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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