TJDFT - 0739971-73.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VIRGINIA LESSA CESAR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDGARD CESAR NETO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONTRATO INDIVIDUAL.
RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA.
INADIMPLEMENTO POR CULPA DA SEGURADORA.
BOLETO NÃO DISPONÍBILIZADO.
PAGAMENTO POSTERIOR.
CANCELAMENTO ANTES DO PRAZO DE 60 DIAS DO INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação entre o autor e o réu, os quais firmaram contrato de seguro de vida qualifica-se como relação de consumo, visto que o requerido figura na condição de fornecedor de serviços, ao passo que o requerente, na condição de destinatário final do serviço prestado, conforme arts. 2º e 3º do CDC. 2.
Segundo as regras do contrato, o seguro de vida pode ser rescindido unilateralmente pela seguradora por inadimplemento de prestação vencida há mais de 60 dias, conquanto realize devidamente a prévia notificação do contratante para o pagamento. 3.
No caso, a ré/apelante não demonstrou o cumprimento das exigências para a rescisão contratual, tanto no que diz respeito ao prazo de inadimplemento, quanto à necessidade de comunicação, restando demonstrada a sua ilicitude.
A própria apelante ensejou a inadimplência do autor, que não conseguiu emitir o boleto para pagamento em data oportuna, tanto é que depositou em Juízo o valor da prestação em atraso. 4.
Ademais, levando-se em consideração as regras do contrato, o cancelamento somente poderia ter sido realizado em data posterior a 03/07/2023 (60 dias após o atraso no pagamento), após a notificação do autor para pagar em 10 dias.
O que não ocorreu, uma vez que a apólice foi cancelada em 30/06/2023 (ID n.º 62248088, pág. 3), e a notificação enviada ao autor também não consta data de envio e muito menos de recebimento (ID n.º 62248088, pág. 4). 5.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. -
26/09/2024 14:37
Conhecido o recurso de EDGARD CESAR FILHO - CPF: *00.***.*64-72 (APELANTE) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0013-90 (APELANTE) e não-provido
-
26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
31/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
30/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739634-21.2022.8.07.0001
Djalma de Carvalho Lustosa Guedes
Andre Ricardo Costa de Souza
Advogado: Bruno Alves Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 13:59
Processo nº 0739532-04.2019.8.07.0001
Soltec Engenharia LTDA
Leonardo de Araujo Vieira
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 09:59
Processo nº 0739726-04.2019.8.07.0001
Marcia Scheffer Batista
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andre Luiz Marins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 18:14
Processo nº 0740376-12.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 12:43
Processo nº 0740074-80.2023.8.07.0001
Alessandro Barros de Andrade
Payway Consultoria e Servicos LTDA
Advogado: Julia Helena Bastos Rezende Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 13:53