TJDFT - 0740443-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
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16/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:20
Juntada de comunicação
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11/10/2024 20:22
Juntada de comunicação
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07/10/2024 23:50
Juntada de comunicações
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07/10/2024 23:46
Juntada de comunicação
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07/10/2024 18:02
Juntada de comunicações
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07/10/2024 17:54
Juntada de comunicações
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07/10/2024 13:10
Juntada de comunicação
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04/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:07
Juntada de guia de execução
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03/10/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 19:50
Juntada de guia de execução
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02/10/2024 17:27
Expedição de Carta.
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29/09/2024 07:06
Recebidos os autos
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29/09/2024 07:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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19/09/2024 08:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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10/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 17:46
Desentranhado o documento
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18/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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10/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:12
Juntada de guia de execução
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26/02/2024 16:17
Expedição de Carta.
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23/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/02/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0740443-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA ARAÚJO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA ARAÚJO e WESLLEY SANTOS DA SILVA, devidamente qualificados, imputando-lhes a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 27 de setembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória e no aditamento à denúncia: “No dia 27 de setembro de 2023, por volta de 16h30, na QNM 40, Conjunto L, Lote 14, Taguatinga/DF, o denunciado WESLLEY, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, forneceu para o denunciado ANTÔNIO CARLOS 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada vulgarmente conhecida como crack, em forma de pedra e acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 247,06g (duzentos e quarenta e sete gramas e seis centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado ANTÔNIO CARLOS, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiriu, transportava e trazia consigo, para fins de difusão ilícita, a droga anteriormente mencionada (247,06g – duzentos e quarenta e sete gramas e seis centigramas – de crack).
Ainda no mesmo contexto, porém na QNM 40, Conjunto L, Lote 14, Taguatinga/DF, o denunciado WESLLEY, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito e mantinha sob guarda, para fins de difusão ilícita, os seguintes entorpecentes: a) 04 (quatro) porções de substância de tonalidade amarelada vulgarmente conhecida como crack, em forma de pedras e acondicionadas em sacola/segmento e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 787,55g (setecentos e oitenta e sete gramas e cinquenta e cinco centigramas) e b) 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida vulgarmente como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 68,76g (sessenta e oito gramas e setenta e seis centigramas).” A denúncia, oferecida em 6 de outubro de 2023 (ID 174510132), foi inicialmente apreciada no mesmo dia (ID 174517288), oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados.
Logo após, os réus foram notificados (ID’s 175591177 e 175591178) para apresentar defesa prévia (ID’s 181020429 e 181503984), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 12 de dezembro de 2023 (ID 181579485), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 183928375), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ramon Jonas Menezes dos Santos e Lauro Silva Evangelista.
Na sequência, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, o qual foi recebido.
Logo após, os acusados, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foram interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram diligências, as quais foram deferidas, e a instrução foi declarada encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 184137095), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido e, consequentemente, a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Na mesma fase processual, a Defesa técnica do acusado WESLLEY, também em alegações finais escritas (ID 184596869), igualmente cotejou a prova e requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena base no mínimo legal, a imposição de regime aberto para o início do cumprimento de pena, a substituição da pena privativa pela restritiva e a revogação da prisão preventiva do réu.
Por sua vez, a Defesa técnica do acusado ANTÔNIO, em alegações finais escritas (ID 186269008), também cotejou a prova e rogou pela absolvição do acusado por ausência de provas, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da LAT e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a substituição da pena privativa pela restritiva e a concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos juntados aos autos: auto de prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão nº 510/2023; Laudo preliminar (ID 173507373); ocorrência policial nº 6.690/2023 - 32ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; relatório final da autoridade policial, Exame Químico (ID 177023697), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Sob esse foco, destaco que o exame químico (ID 177023697) atestou a natureza e quantidade da substância apreendida, qual seja, 01 (uma) porção de pedra amarelada, perfazendo uma massa líquida de 558,26g (quinhentos e cinquenta e oito gramas e vinte e seis centigramas), a qual resultou positivo para COCAÍNA; 01 (uma) porção de pedra amarela, perfazendo uma massa líquida de 198,75g (cento e noventa e oito gramas e setenta e cinco centigramas), a qual também resultou positivo para COCAÍNA, 01 (uma) porção de pedra amarela, perfazendo uma massa líquida de 30,26g (trinta gramas e vinte e seis centigramas), a qual resultou positivo para COCAÍNA, 01 (um) porção de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 68,76g (sessenta e oito gramas e setenta e seis centigramas), a qual resultou positivo para COCAÍNA, 01 (uma) porção de pedra amarela, perfazendo uma massa líquida de 247,06g (duzentos e quarenta e sete gramas e seis centigramas), a qual resultou positivo para COCAÍNA e, por fim, 01 (uma) porção de pedra amarela, perfazendo uma massa líquida de 0,28g (vinte e oito centigramas), a qual resultou positivo para COCAÍNA, que segundo a portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, é substância proibida e se encontra catalogada como substância entorpecente.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
Em juízo, foram colhidos os relatos das testemunhas policiais Ramon e Lauro, os quais narraram que patrulhavam a região da Ceilândia Norte quando visualizaram o acusado ANTÔNIO dispensar uma sacola, da janela traseira de um veículo, ao notar a presença dos policiais, a qual continha uma pedra de crack.
Destacaram que, ao proceder a abordagem ao veículo, o acusado ANTÔNIO empreendeu fuga, mas, prontamente, foi detido pelos policiais.
Relataram que o condutor foi identificado como motorista de aplicativo, bem como repassou o endereço de onde havia embarcado o acusado, que já saiu da residência na posse da sacola dispensada pela janela do veículo.
Narraram que, ao chegar à residência, foram recebidos pelo acusado WESLLEY, que confirmou que guardava entorpecentes para ANTÔNIO assim como mostrou o local em que a droga estava armazenada.
Relataram, ainda, que na casa do acusado WESLLEY foi apreendida uma quantia em dinheiro e uma balança de precisão.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado ANTÔNIO, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na inicial acusatória.
Afirmou desconhecer o acusado WESLLEY.
Relatou que, na data dos fatos, foi abordado pelos policiais na rua, algemado sem qualquer explicação e levado até a casa do réu WESLLEY, onde os policiais saíram com sacolas.
Na sequência, foi realizado o interrogatório do réu WESLLEY, o qual confessou os fatos narrados na denúncia.
Confirmou que guardava a droga para o réu ANTÔNIO em sua casa, pois passava por dificuldades financeiras e iria receber dinheiro por armazenar a droga para o acusado ANTÔNIO.
Ora, diante das provas colhidas em juízo, embora o acusado ANTÔNIO negue a prática delitiva, constato que a sua sistematização traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos réus pelos crimes objetos da denúncia, inclusive porque o réu WESLLEY confirmou a dinâmica delitiva ocorrida naquele dia.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, foram claras em afirmar que visualizaram o réu ANTÔNIO dispensar uma sacola da janela de um Uber, a qual foi localizada, apreendida e continha uma pedra de crack.
Ademais, destaco que o acusado WESLLEY confirmou claramente que guardava drogas para ANTÔNIO e, naquele dia, ele havia passado em sua casa e apanhado o entorpecente que foi apreendido na posse de ANTÔNIO.
Sob esse foco, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente os acusados.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais, até mesmo porque o acusado WESLLEY corroborou com a versão apresentada pelos policiais.
Dessa forma, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados, sem autorização e em desacordo com determinação legal, transportavam, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, substâncias entorpecentes.
Dessa forma, a conduta dos acusados se enquadra, formal e materialmente, àquela prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, em alegações finais, as Defesas técnicas dos acusados requereram a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De acordo como o citado parágrafo, em caso de tráfico de drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Entretanto, ao analisar a folha de antecedentes do acusado ANTÔNIO, verifico a existência de condenação criminal transitada em julgado no ano de 2015 (Autos nº 2012.03.1.013536-5), de 2013 (Autos nº 2011.01.1.080644-5) e de 2005 (Autos nº 2005.03.1.010698-2), o que o torna detentor de maus antecedentes e reincidente.
Deste modo, entendo que não se evidencia cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o acusado ANTÔNIO, pois não preenche os requisitos legais para a aplicação da referida causa de diminuição de pena.
Por outro lado, verifico que o acusado WESLLEY é primário, de bons antecedentes e não há evidências nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa.
Portanto, especificamente quanto a ESLLEY, entendo cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e a saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA ARAÚJO, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e WESLLEY SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, por fatos ocorridos aos 27 de setembro de 2023.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do acusado ANTÔNIO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Em relação aos antecedentes, verifico que o acusado possui três condenações transitadas em julgado, razão pela qual destaco uma delas (Autos nº 2011.01.1.080644-5) para fins de maus antecedentes, diferente da que será utilizada para a valoração na segunda fase da dosimetria penal.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, conforme consulta ao sistema SEEU, verifico que o acusado, à época dos fatos, cumpria pena em regime aberto, o que, mais uma vez, demonstra a perturbadora relação que o réu possui com a comunidade e com a sociedade, porquanto ao praticar novo delito no gozo de benefícios da execução penal frustra a expectativa da lei, a confiança do juízo da execução e põe em risco a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que alimenta um sentimento de vingança privada, radicalismos e extremismos que, inclusive, põe em risco a própria existência democrática.
Ademais, sobre a questão, existe o precedente do AgRg no HC nº 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, e tendo em vista a previsão do art. 42 da LAT, entendo que transborda para além da própria tipologia penal, essencialmente diante da natureza (crack e cocaína) e da quantidade (mais de 1kg (um quilo)) da substância entorpecente, a qual possui um alto poder destrutivo, de extrema nocividade à saúde e vida dos usuários, constituindo elemento acidental ao tipo penal.
De outra banda, em relação às consequências em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico a ausência de atenuantes.
De outro lado, consoante apurado nos autos nº 2012.03.1.013536-5, contemplo a existência da agravante da reincidência, uma vez que o acusado possui condenação por fato anterior, com trânsito definitivo anterior, não superada pelo período depurador e independente da destacada para fins de maus antecedentes.
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção utilizada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, maus antecedentes, reincidência e análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Ademais, havendo outras condenações, entendo prudente que essa análise seja promovida pelo juízo da execução, em sede de unificação das penas.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, dos maus antecedentes, da análise negativa das circunstâncias judiciais e da reincidência, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pelas mesmas razões, em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 - Do acusado WESLLEY Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Em relação aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes.
Em relação à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, e tendo em vista a previsão do art. 42 da LAT, entendo que transborda para além da própria tipologia penal, essencialmente diante da natureza (crack e cocaína) e da quantidade (mais de 1kg (um quilo)) da substância entorpecente, a qual possui um alto poder destrutivo, de extrema nocividade à saúde e vida dos usuários, constituindo elemento acidental ao tipo penal.
De outra banda, em relação às consequências e às circunstâncias em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de agravantes.
Contudo, está presente a atenuante da confissão, porquanto o acusado admitiu a prática da conduta e isso foi sopesado na formação do convencimento deste magistrado.
Dessa forma, decoto a reprimenda antes imposta na mesma proporção indicada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causas de aumento.
Por outro lado, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não há prova nos autos de que o réu integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas, bem como é manifestamente primário, não ostentando sentença penal condenatória, além de não registrar nenhum antecedente, razões pelas quais diminuo a pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do réu, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da primariedade do réu e da análise majoritariamente positiva das circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação majoritariamente positiva das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVA DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime inicial imposto para o cumprimento de pena já foi o mais brando possível.
III.3 - Das disposições gerais e comuns O sentenciado ANTÔNIO respondeu ao processo preso e entendo que ainda estão presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Isso porque, tendo em vista a quantidade de pena concretamente fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido para o réu, a negativa para substituição da expiação corporal por restrição a direitos e a observação de que o réu já possui várias condenações e praticou um novo delito enquanto cumpria pena em regime aberto, há como visualizar os requisitos autorizadores da custódia cautelar, por necessidade, em especial, para a garantia da ordem pública, se impondo, inclusive por imperatividade e a fim de evitar novos delitos, a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Isto posto, com lastro nas razões acima pontuadas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ANTÔNIO, a fim de assegurar a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a respectiva carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da VEP para imediata execução provisória deste julgado.
O sentenciado WESLLEY também respondeu a este processo preso, todavia, em razão da pena aplicada, não há razões supervenientes que justifiquem sua custódia cautelar, posto que o condenado irá cumprir pena no regime mais brando, qual seja, o aberto, não havendo compatibilidade entre o regime prisional imposto e a custódia cautelar do agente, não havendo, de todo modo, a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Dessa forma, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA para que o sentenciado WESLLEY seja prontamente posto em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e VEPEMA, respectivamente.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Em consulta ao sistema SICOC, verifico não existir bens vinculados aos presentes autos, entretanto, conforme autos de apresentação e apreensão nº 510/2023, houve a apreensão de droga, uma quantia em espécie, balança de precisão, facas, sacolas e vasilhame de plástico.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
No tocante à quantia, considerando que o numerário foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessa à persecução penal, DECRETO o perdimento do bem em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD.
Já em relação à balança de precisão, às facas, às sacolas e ao vasilhame de plástico, por serem imprestáveis para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição dos referidos objetos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/02/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 08:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/02/2024 15:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/02/2024 15:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 17:12
Juntada de intimação
-
19/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2024 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/01/2024 15:32
Mantida a prisão preventida
-
18/01/2024 15:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/01/2024 15:32
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
17/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:16
Juntada de ressalva
-
17/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
07/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 10:05
Recebidos os autos
-
07/01/2024 10:05
Mantida a prisão preventida
-
05/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 12:37
Juntada de comunicações
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2024 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 21:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 18:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:58
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/10/2023 09:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 19:18
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/09/2023 19:18
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 11:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/09/2023 11:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:38
Juntada de gravação de audiência
-
29/09/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 10:32
Juntada de gravação de audiência
-
29/09/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 04:10
Juntada de laudo
-
28/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/09/2023 13:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/09/2023 03:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 03:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/09/2023 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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