TJDFT - 0740550-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA ARAUJO PRACIANO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante da relação consumerista entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), configura-se a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelas falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). 2.
No caso dos autos, verifica-se que a apelante, de forma extremamente descuidada e sem a mínima cautela, possibilitou que criminosos engendrassem falsa realização de contrato de empréstimo e exigissem transferências bancárias em nada consonantes com os próprios contornos do negócio jurídico que a consumidora visava celebrar, por meio de canais não oficiais de comunicação e a pretexto de representação e negociação promovida pela instituição financeira apelada.
O acervo fático-probatório dos autos permite inferir a evidência de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro na fraude bancária perpetrada (art. 14, § 3º, II, do CDC), não sendo possível considerar qualquer ingerência da instituição financeira apelada na fraude alegada. 3.
Ainda que a apelante tenha sido vítima de estelionato praticado por terceiros, as circunstâncias trazidas aos autos não se qualificam como fortuito interno de maneira a atrair a aplicação da Súmula nº 479/STJ e do Tema nº 466 da sistemática dos repetitivos.
Isso porque o dano verificado decorreu de falsa contratação estabelecida com golpistas que não guardam nenhuma vinculação com o banco apelado, o que rompe o nexo causal e impede a responsabilização da instituição financeira.
Escorreita a sentença em que julgada improcedente a pretensão inicial, pois inexistentes mínimos elementos que consubstanciem até mesmo a verossimilhança dos fatos constitutivos do direito alegado pela apelante, donde não há falar em reparação a qualquer título, seja material, seja moral. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
30/08/2024 14:47
Conhecido o recurso de MARGARIDA MARIA ARAUJO PRACIANO - CPF: *21.***.*74-00 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:13
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2024 13:00
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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26/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 22:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/05/2024 07:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/05/2024 12:12
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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