TJDFT - 0740491-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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16/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SIGRIDI SUZELEI ALVES em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:37
Expedição de Petição.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/12/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:39
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:23
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740491-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIGRIDI SUZELEI ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SIGRIDI SUZELEI ALVES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que os empréstimos que possui com as rés extrapolam a margem consignável prevista no artigo 10 do Decreto nº 28.195/2007.
Requer, assim, diante da situação de superendividamento, a adequação dos descontos.
Documentos juntados.
A decisão de ID nº 173554116 indeferiu o pedido de tutela e deferiu o pedido de justiça gratuita.
O réu BRB juntou documentos ao ID nº 175945105.
A ré PORTOSEG S.A apresentou contestação sob o ID nº 176191726.
Defende, em resumo, que não ocorreu falha na prestação do serviço e que autora pretende com a presenta ação se esquivar do pagamento do débito.
Aduz a impossibilidade de revisão contratual e pugna pela improcedência da demanda.
Documentos juntados.
A ré PICPAY apresentou contestação sob o ID nº 177752490.
Em sede preliminar, alega sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto não seria a credora do débito que a autora possui junto ao cartão PICPAY Card, mas, sim, o BANCO ORIGINAL S/A.
Impugna a justiça gratuita deferida à autora.
Esclarece que "agiu em conformidade com suas atribuições, possibilitando à autora a contratação e utilização do cartão de crédito na plataforma, respeitado os Termos de Uso e de Adesão.
Isto porque o PICPAY é mera instituição de pagamento; logo, o PICPAY Card é apenas ofertado dentro da plataforma PICPAY.
Contudo, é administrado pelo BANCO ORIGINAL S/A, que é o real credor do débito objeto dos autos".
Aponta que autora possui débito no cartão de crédito no valor de R$ 25.644,54, somando os encargos e multa pelo atraso no pagamento.
Em razão disso, o nome da autora foi inscrito nos registros de proteção ao crédito.
Pondera que apesar de não ser a responsável pela dívida do cartão, caso queira, a autora pode realizar o parcelamento automático pelo aplicativo.
Tece considerações acerca do afastamento da aplicação da Lei do Superendividamento, pois não comprovado nos autos a impossibilidade de honrar com os compromissos firmados como único provedor do núcleo familiar.
Pondera que não possui autoridade para apresentar qualquer proposta de parcelamento, porquanto não é titular do débito constituído perante o BANCO ORIGINAL S/A.
Contudo, apresenta proposta de acordo enviada pelo BANCO ORIGINAL S/A, válida até 12.11.2023.
Requer a improcedência dos pedidos da autora.
Documentos juntados.
A ré NU HOLDING LTDA apresentou contestação sob o ID nº 178224532.
Requer a retificação do polo passivo para constar NU PAGAMENTO.
Apresenta proposta para refinanciamento das dívidas da autora.
Em preliminar, alega ausência de pretensão resistida, pois a autora não procurou o réu para tentar renegociar a dívida.
Descreve que "a parte autora endividou-se de forma deliberada, não podendo agora esquivar-se do cumprimento da obrigação sob a alegação de que se encontra superendividada" e que não há prova nos autos de que as parcelas descontadas da dívida contraída com a ré comprometa a manutenção da subsistência da autora e sua família, de modo que não há se falar em revisão do contrato celebrado entre as partes.
Impugna o pleito de fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 20%.
Requer a improcedência da ação.
Documentos juntados.
Sobreveio decisão ao ID nº 179935281 a designar audiência de conciliação para o dia 23.1.2023, às 14h30.
A tentativa de conciliação das partes restou infrutífera, conforme Ata de ID nº 184388601.
O réu BRB apresentou contestação sob o ID nº 184381530.
Defende, em suma, que a autora “em nenhum momento demonstrou, tampouco comprovou, que o requerido teria inobservado a margem legal permitida, no que tange aos contratos de mútuo cujo pagamento se dá mediante consignação em folha de pagamento”.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 188717688, a parte autora juntou novos documentos, reiterou os pedidos formulados na petição e inicial e refutou os argumentos de defesa.
Os réus se manifestaram quanto aos documentos juntados pela autora em réplica.
Documentos juntados pelo BRB (ID nº 195696741).
Passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré PICPAY impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, porquanto não comprovou adequadamente sua miserabilidade, bem como contraiu os débitos por própria vontade.
Deveras, o Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode deferir ou revogar o benefício outrora concedido.
A despeito dos argumentos lançados, os réus impugnantes não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e documentos colacionados junto à petição inicial, na forma do art. 99 do CPC.
A autora está super-endividada e não possui condições de suportar as despesas do processo, consoante documentos constantes dos autos.
Desse modo, AFASTO a impugnação à gratuidade conferida à autora, mantendo o benefício.
Do Interesse Processual Sustenta a demanda NU HOLDING LTDA que à autora carece de interesse processual, pois não procurou o réu para tentar renegociar a dívida.
Nos termos do art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para que repactue suas dívidas a lhe prover o mínimo necessário para sua sobrevivência e de sua família.
A via de repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento), por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Aliás, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há imposição de prévia tentativa de resolução administrativa para que a parte exerça a sua pretensão em Juízo.
Logo, o interesse processual da demandante é induvidoso, motivo pelo qual AFASTO a questão preliminar invocada.
Da Ilegitimidade Passiva Argui a demandada PICPAY que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não é a credora do débito que a autora possui junto ao seu cartão PICPAY Card (emitido e administrado por BANCO ORIGINAL S/A).
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pela parte demandante na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela parte autora, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou a autora que possui débitos com a PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta demanda.
Ora, ambas as instituições atuam no mercado de consumo na qualidade de fornecedoras, seja na prestação direta dos serviços ao destinatário final ou através da intermediação para administração do cartão de crédito, como fomento da própria atividade comercial, em perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a controvérsia deve ser examinada à luz das disposições específicas que regulam a responsabilidade entre as fornecedoras integrantes da mesma cadeia de consumo.
Vale dizer: incide ao caso o direito de regresso da fornecedora solidária que eventualmente ressarcir o dano ao consumidor (art. 13 do CDC).
Com efeito, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Assim, fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
Assim, diante da opção da consumidora em demandar ente integrante da cadeia de consumo originária, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Da Representação Processual Por ora, constata-se que a procuração de ID nº 173539597 não possui assinatura válida (anexo).
Intime-se a autora para que regularize sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de SIGRIDI SUZELEI ALVES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740491-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIGRIDI SUZELEI ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PORTO BANK S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, informe a Ré PORTO BANK LTDA, atual PORTO SEGURO BANK LTDA, o CNPJ da empresa PORTOSEG S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a fim de realizar a alteração no polo passivo determinada na Decisão de ID 193691803.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:45:08.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
19/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:02
em cooperação judiciária
-
13/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740491-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIGRIDI SUZELEI ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU HOLDINGS LTD., PORTO BANK S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, para constar no polo passivo NU PAGAMENTOS S.A, CNPJ/MF 18.***.***/0001-58 ao invés de NU HOLDINGS LTDA, conforme indicado ao ID nº 178224532.
Faculto à parte autora manifestar-se acerca das alegações de ID nº 176841026.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740491-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIGRIDI SUZELEI ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU HOLDINGS LTD., PORTO BANK S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora, acompanhada de documentos (ID 188717688).
De ordem da MM.
Juíza de Direito desta vara, ficam os Requeridos intimados a se manifestarem acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:17:56.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
08/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740491-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIGRIDI SUZELEI ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU HOLDINGS LTD., PORTO BANK S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido BANCO DE BRASÍLIA SA, ID nº 184381530.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:53:18.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
06/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:41
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:54
Outras decisões
-
29/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SIGRIDI SUZELEI ALVES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/10/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:28
Outras decisões
-
28/09/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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