TJDFT - 0740828-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:36
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
14/02/2025 12:56
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/01/2025 21:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/12/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:57
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740828-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: LUANA REGINA EUZEBIA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor, bem como, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá informar sobre este interesse e instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 25 de agosto de 2024 20:01:59.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740828-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: LUANA REGINA EUZEBIA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento de Execução Invertida contra a Fazenda Pública, que impõe a inversão do ônus de apresentação dos cálculos, retirando-os do credor e transferindo-os à Fazenda Pública, está em consonância com os princípios da celeridade e informalidade, além das disposições sobre o cumprimento das sentenças, que regem os Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, especialmente artigos 11 e 16) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), conforme já amplamente consagrado na praxe forense, tendo, inclusive, sido chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 219.
Destarte, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade, pois relativa ao pagamento de exercícios findos reconhecidos administrativamente, aplica-se ao caso o rito da execução invertida, com objetivo de promover celeridade ao presente feito.
Encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito.
Após, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias, a respeito das contas apresentadas pela parte executada, ciente de que caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá instruir o feito, no mesmo prazo, com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderá a parte exequente se manifestar quanto eventual renúncia do valor excedente ao limite de vinte salários-mínimos, de modo a permitir a expedição de RPV, bem como poderá fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor.
Caso o valor apurado pela Fazenda Pública ultrapasse o limite para expedição de RPV e não tenha havido renúncia pela parte exequente quanto ao valor excedente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar da requisição de precatório, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019.
Com o retorno dos cálculos judiciais, proceda-se com a intimação das partes para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados pela Fazenda, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Em se confirmando o pagamento do débito, retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 06:55:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/08/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:09
Outras decisões
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/07/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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19/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de LUANA REGINA EUZEBIA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2024 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 14:22
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:34
Outras decisões
-
12/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 21:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 21:11
Indeferida a petição inicial
-
14/11/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:32
Outras decisões
-
04/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:09
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 15:07
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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