TJDFT - 0740748-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 22:02
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO PEDRO VIDOTTI em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DECANINI em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:52
Prejudicado o recurso LUIS FERNANDO DECANINI - CPF: *64.***.*36-28 (AGRAVANTE)
-
03/06/2025 16:52
Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO DECANINI - CPF: *64.***.*36-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestações
-
20/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0740748-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO DECANINI, GILBERTO PEDRO VIDOTTI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gilberto Pedro Vidotti e Luís Fernando Decanini contra a decisão da 18ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento provisório da sentença proferida em ação civil pública, rejeitou a impugnação à penhora apresentada e manteve o bloqueio do valor penhorado (autos nº 0722369-06.2022.8.07.0001, ID nº 172735893, págs. 1-2). 2.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID nº 51725414) e esta 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento dos agravantes (ID nº 54179820). 3.
Os agravantes interpurseram Recurso Especial (ID nº 54388566). 4.
A Presidência desta Corte inadmitiu o Recurso Especial (ID nº 56224732) e os agravantes interpuseram Agravo em Recurso Especial (ID nº 57378868). 5.
Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (ID nº 58347612). 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.637.429/DF (Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/12/2024), conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (ID nº 69369211, págs. 7-10): “Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, abrindo oportunidade ao contraditório, verifique se os valores bloqueados integram reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor ou se os valores possuem natureza impenhorável por outro motivo, observando a atual jurisprudência do STJ, bem como se os valores constituem excedente ao valor de 40 salários-mínimos suscetíveis de penhora, nos termos da fundamentação acima.” [grifo na transcrição] 7.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se os valores penhorados nas contas-correntes dos agravantes são impenhoráveis. 8.
O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para que, com observância ao contraditório, esta Turma “verifique se os valores bloqueados integram reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor ou se os valores possuem natureza impenhorável por outro motivo, observando a atual jurisprudência do STJ, bem como se os valores constituem excedente ao valor de 40 salários-mínimos suscetíveis de penhora, nos termos da fundamentação acima.” 9.
Com base na determinação acima mencionada, intimem-se os agravantes para que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a determinação do Superior Tribunal de Justiça e informem e comprovem os seguintes pontos: a) valores bloqueados e se excedem 40 salários-mínimos; b) se integram reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial; c) se possuem natureza impenhorável. 10.
Após a manifestação dos agravantes, intime-se o agravado para se manifestar no mesmo prazo. 11.
Oportunamente, retornem-me os autos. 12.
Publique-se.
Brasília, DF, 18 de março de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
06/03/2025 14:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:09
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
28/02/2025 21:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/06/2024 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO PEDRO VIDOTTI em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DECANINI em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:58
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
28/03/2024 10:28
Juntada de Petição de agravo
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:37
Recurso Especial não admitido
-
26/02/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 26/01/2024.
-
27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/12/2023 12:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:49
Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO DECANINI - CPF: *64.***.*36-28 (AGRAVANTE) e GILBERTO PEDRO VIDOTTI - CPF: *88.***.*20-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 16:29
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
23/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
28/09/2023 13:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/09/2023 11:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/09/2023 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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