TJDFT - 0740497-11.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 20:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:59
Indeferido o pedido de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 20:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/12/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2024 15:50
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/10/2024 18:12
Indeferido o pedido de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 19:18
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/09/2024 13:31
Indeferido o pedido de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:58
Deferido o pedido de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:58
Deferido o pedido de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 20:34
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:56
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de SPE ENCONTRO DAS AGUAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740497-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: GLAUCIO MARQUES DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 201264019 (SPE ENCONTRO DAS AGUAS).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a referida resposta no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABADIANIA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740497-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: GLAUCIO MARQUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Agravo 0725027-35.2024.8.07.0000, oposto em face da decisão de ID 198188445, e da decisão que indeferiu a liminar (ID 205372637).
Ciente do agravo de instrumento de n. 0731052-64.2024.8.07.0000 (ID 205565172), oposto em face da decisão de ID 201156804.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Inexistente pedido de efeito suspensivo no recurso, prossiga o feito nos termos da decisão de ID 201156804.
Neste ato, verifico que não houve cumprimento do ofício de ID 201264019, cuja intimação fora cumprida ao ID 204668993.
Assim, renove-se a diligência para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da responsabilidade por crime de desobediência.
Instrua-se com esta decisão.
No mais, aguarde-se o cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 19:59:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/07/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:26
Outras decisões
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26/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 19:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/07/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de SPE ENCONTRO DAS AGUAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740497-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: GLAUCIO MARQUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 201156804.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, quando na verdade, poderá vale-se da certidão premonitória do artigo 828 do CPC, meio hábil para o ato de averbação na Serventia Imobiliária da existência de execução forçada de sentença contra o devedor.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Aguardem-se as respostas dos ofícios já enviados.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 20:19:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/07/2024 21:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740497-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: GLAUCIO MARQUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Ao ID 199610352 os exequentes requerem a penhora de direitos aquisitivos de imóvel.
Determinada a apresentação de certidão de inteiro teor da matrícula do bem (ID 199673007), o documento foi acostado ao ID 201018554. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conforme R.06-M.11.660 (ID 201018554, fls. 47/48) e certificação ao ID 201018554, fl. 49, o bem em relação ao qual o exequente pretende a penhora de direitos aquisitivos foi hipotecado em favor do Município de Abadiânia/GO.
Assim, pende sobre o bem não apenas garantia fiduciária, mas garantia hipotecária, estas preferenciais ao crédito do exequente.
Nesse contexto, indefiro, por ora, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos (ID 201018552), ao passo em que defiro o pedido de requisição de informações quanto ao contrato (ID 199610352).
Oficie-se ao credor fiduciário SPE ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA, CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-32, no endereço Alameda Ricardo Paranhos, número 799, Edifício Prospere, Loja 01, Setor Marista, Goiânia-GO, CEP 74.175-020 (ID 199610352, fl. 2), para que informe a atual situação do contrato de promessa de compra e venda relativo ao imóvel localizado na Quadra 3, lote 35 do empreendimento, firmado com o executado GLAUCIO MARQUES DE MELO, CPF *04.***.*95-00.
Deverá ser indicado o valor adimplido, eventual saldo remanescente e a previsão de encerramento do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação.
Ainda, oficie-se ao credor hipotecário MUNICÍPIO DE ABADIÂNIA - pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Geraldo Rodrigues dos Santos, n° 712, centro, Abadiânia-GO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.***.***/0001-78 (ID 201018554, fls. 47/48), para que informe a atual situação da hipoteca firmada na Escritura Pública de Hipoteca, lavrada nas Notas do 1º Tabelionato desta Comarca, no livro nº. 150, fls. 7F/8F, Protocolo 6.610, em data de 28 de fevereiro de 2023, com a proprietária SPE – CONDOMÍNIO GREEN BLUE VEREDAS LTDA, atualmente SPE ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA, estabelecida na Fazenda “Curralinho das Lajes”, S/N, Zona Rural, no município de Abadiânia-GO, CEP 72.940-000, inscrita no CNPJ sob o n°. 34.***.***/0001-32, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da comunicação.
Vindo aos autos as informações, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da utilidade da constrição para satisfação da dívida ora perseguida.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:05:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/06/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de GLAUCIO MARQUES DE MELO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:40
Outras decisões
-
10/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 23:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:29
Indeferido o pedido de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 16:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/05/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:23
Indeferido o pedido de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
26/05/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740497-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: GLAUCIO MARQUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 0718618-43.2024.8.07.0000, concedo aos exequentes o adicional prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 195531745, apresentando certidão de ônus dos imóveis em relação aos quais pretendem a penhora, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:17:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:29
Outras decisões
-
14/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 08:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:44
Outras decisões
-
07/05/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 19:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/05/2024 03:39
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:58
Outras decisões
-
02/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:05
Juntada de Informações prestadas
-
24/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740497-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: GLAUCIO MARQUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de anotação de restrição sobre veículos, na decisão de ID 192319693 indicou-se as razões pelas quais entende-se pela ineficácia de eventual anotação de constrição sobre os veículos, de modo que mantenho o indeferimento do pleito.
Lado outro, defiro o pedido de informações e determino a expedição de ofício à SEFAZ/DF para que informe a este Juízo se existe imóvel de titularidade do executado GLAUCIO MARQUES DE MELO, CPF *04.***.*95-00 em seus cadastros.
Prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da comunicação.
Com o retorno da comunicação, intime-se o exequente.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:37:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740497-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: GLAUCIO MARQUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 192305106 reforça a ineficácia da medida de oficiar os credores fiduciários para que informem a situação dos contratos de alienação fiduciária referentes aos veículos, pois conforme destacado pela própria parte credora a ordem das penhoras é quem define os credores.
Nessa esteira, existindo constrições sobre os veículos com valores substanciais e, ainda alienados, mais uma constrição sobre os bens não trará nenhuma efetividade à satisfação do crédito.
Logo, indefiro pedido de expedição de ofício aos credores fiduciários.
Fica a parte credora intimada a indicar outros bens passíveis de penhora desembaraçados, sem ônus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 19:05:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:33
Indeferido o pedido de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de GLAUCIO MARQUES DE MELO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:11
Outras decisões
-
21/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740497-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: GLAUCIO MARQUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 189616639 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: frutífero; - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao ONR: frutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:35:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
12/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:20
Outras decisões
-
12/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:43
Outras decisões
-
07/03/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740497-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: GLAUCIO MARQUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (ID 187554813), aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o ora disposto.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:50:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:58
Outras decisões
-
23/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GLAUCIO MARQUES DE MELO em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:03
Deferido o pedido de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (EXEQUENTE) e MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 01:57
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de GLAUCIO MARQUES DE MELO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de GLAUCIO MARQUES DE MELO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:40
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/01/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 18:01
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 21:05
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:05
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/12/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de GLAUCIO MARQUES DE MELO em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:16
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 19:05
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/11/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 07:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/10/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:31
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 23:36
Recebidos os autos
-
30/09/2022 23:36
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:15
Juntada de Petição de laudo
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/08/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:28
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2022 19:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de GLAUCIO MARQUES DE MELO em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 09/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 23:50
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 09:46
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de GLAUCIO MARQUES DE MELO em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 01:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 21:02
Recebidos os autos
-
27/04/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de GLAUCIO MARQUES DE MELO em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 21:38
Recebidos os autos
-
13/04/2022 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:30
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 23:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2022 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 23:58
Juntada de carta
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 08:41
Recebidos os autos
-
03/12/2021 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 12:50
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2021 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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