TJDFT - 0709171-69.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:16
Arquivado Provisoramente
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11/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 18:26
Outras decisões
-
25/06/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/05/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2025 23:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NILTON DA PAIXAO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:54
Juntada de consulta sisbajud
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709171-69.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NILTON DA PAIXAO DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico das quantias bloqueadas (ID 216246740), em favor da parte credora.
Quanto ao pedido de ID 227776436, indefiro o pedido pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 227722767.
Considerando que a parte credora desconhece bens passíveis de constrição fora do plano que possam ser indicados à penhora, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do Art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (Art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no Art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NILTON DA PAIXAO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:05
Outras decisões
-
18/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:41
Decorrido prazo de NILTON DA PAIXAO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de NILTON DA PAIXAO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709171-69.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo a emenda de ID 186902689.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de NILTON DA PAIXÃO, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 165589588, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 169460923.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 186902691. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 84.261,25.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Expeça-se mandado de citação do executado, pela via postal, observado o endereço que consta na inicial da execução, a fim de que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Não sendo o(s) executado(s) encontrado(s) no endereço declinado na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 17:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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14/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:06
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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22/08/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 16:03
Desentranhado o documento
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de NILTON DA PAIXAO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709171-69.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REU: NILTON DA PAIXAO SENTENÇA BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, ajuíza ação monitória contra NILTON DA PAIXÃO, também qualificado, objetivando o recebimento de R$ 63.455,15 (sessenta e três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), relativos a cédulas de crédito bancário – empréstimo consignado, firmadas pelo réu.
Em embargos, o réu alega a renegociação dos débitos, por meio de acordo extrajudicial, convencionando-se a unificação de todas as parcelas de empréstimo em uma única parcela de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a serem descontadas em 96 (noventa e seis parcelas).
Afirma que na renegociação foi dada entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente na época a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos empréstimos, por meio de transferência bancária em nome da empresa contratada para realizar a nova negociação.
As parcelas seguem sendo regularmente adimplidas, mês a mês, requerendo, portanto, a improcedência do pedido.
Impugnação aos embargos no ID 146847398, afirmando a inexistência de pagamento dos débitos ou mesmo de novação da dívida.
Os autos vieram-me conclusos para sentença, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
Consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
O autor colacionou provas suficientes para sustentar sua pretensão.
A documentação acostada com a inicial demonstra o vínculo contratual havido entre as partes, bem como a evolução dos débitos indicados na exordial.
Outrossim, o réu não traz, em sua defesa, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cédulas juntadas aos autos.
Ainda que tenha trazido documentação referente a alegada novação de seu contrato, certo é que o documento ID 144874612 (termo de acordo extrajudicial) não fora firmado entre embargante e credor, mas entre embargante (NILTON) e CFAM SOLUÇÕES PROMOTORA EIRELI, pessoa alheia à lide e aos títulos em questão.
Insta consignar que o embargante (réu) não apresentou nenhuma documentação que represente que a CFAM é sucessora nas obrigações assumidas perante o BRADESCO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, rejeitos os embargos e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ R$ 63.455,15 (sessenta e três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), corrigidos monetariamente e com juros legais a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85 do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Sentença proferida em regime de mutirão, consoante Portaria Conjunta 67/2023. -
18/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/07/2023 17:31
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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14/07/2023 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 20:05
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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03/07/2023 18:17
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:17
Deferido o pedido de NILTON DA PAIXAO - CPF: *22.***.*53-34 (REU).
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16/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de NILTON DA PAIXAO em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 21:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/10/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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