TJDFT - 0740872-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
07/04/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EMENS PEREIRA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA PINTO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EMENS PEREIRA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de EMENS PEREIRA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EMENS PEREIRA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA PINTO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740872-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EMENS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: LORENA BEZERRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RODRIGO TEIXEIRA PINTO em desfavor de ESPÓLIO DE: EMENS PEREIRA DE SOUZA, EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS, REPRESENTANTE LEGAL: LORENA BEZERRA DE SOUZA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que firmou com os réus contrato para prestação de serviços advocatícios para ajuizamento de ação de reparação de danos contra o Distrito Federal.
Tal ação foi ajuizada na 5ª Vara e Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na referida ação, o autor teve deferido o benefício da justiça gratuita.
Tal benefício, no entanto, foi revogado posteriormente e os advogados do autor não recorreram dessa decisão.
Em razão disso, após serem julgados improcedentes os pedidos autorais e condenado nos ônus da sucumbência, foi dado início a fase executiva e emitido protesto no valor de R$ 80.250,00.
Requer assim, diante da desídia dos advogados em recorrer da decisão que revogou a justiça gratuita, que sejam condenados a pagar a título de danos materiais o valor de R$ 80.250,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Documentos juntados.
EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS foi citado e ofereceu contestação sob o ID nº 184070740.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que a sociedade de advogados não consta da procuração outorgada.
No mérito, alega que a responsabilidade para prestação de serviços jurídicos é de meio, sendo imprescindível que o cliente comprove o dolo ou a culpa do advogado/escritório.
Além disso, defendem que não houve desídia na atuação dos advogados, que atuaram como total empenho e ética na referida ação.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Documentos juntados.
ESPÓLIO DE EMENS PEREIRA DE SOUSA foi citado e ofereceu contestação sob o ID nº 188285528.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, pois a prestação de serviços advocatícios de Emens Pereira de Sousa com o autor findou em dezembro de 2020 com o arquivamento dos autos e a revogação da justiça gratuita ocorreu um ano depois disso.
No mérito, defende que a responsabilidade dos advogados é subjetiva e a ausência de desídia do causídico.
Pede a improcedência da demanda.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 191661705, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Legitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, a autora atribuiu aos réus a conduta imprudente de transferência de valores de sua conta sem a sua autorização expressa, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta ação.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740872-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EMENS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: LORENA BEZERRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 188285528.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:24:17.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
04/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:30
em cooperação judiciária
-
07/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740872-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO: EMENS PEREIRA DE SOUZA, EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime o autor para que regularize o polo passivo quanto ao espólio, na forma do art. 77, VII, do CPC, devendo qualificar adequadamente o representante constituído na forma da Lei, conforme termo de inventariante ou de administrador provisório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do litisconsorte. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA PINTO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
12/11/2023 20:12
em cooperação judiciária
-
08/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/10/2023 14:34
em cooperação judiciária
-
18/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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