TJDFT - 0740872-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EMENS PEREIRA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA PINTO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EMENS PEREIRA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de EMENS PEREIRA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740872-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EMENS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: LORENA BEZERRA DE SOUZA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO TEIXEIRA PINTO contra sentença prolatada no ID de n. 201124404, ao argumento de que houve omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Aponta omissão quanto à atuação do causídico diante da segunda revogação do benefício da gratuidade de justiça ocorrida em demanda proposta na 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Apesar do esforço argumentativo do embargante, não prospera a alegação de omissão, na medida em que o Julgador enfrentou todos os pontos relevantes da lide proposta, tendo declinado, de forma expressa e precisa, os fundamento jurídicos que conduziram à improcedência dos pedidos formulados pelo embargante, devido à ausência de indícios mínimos de desídia do embargado.
Nesse aspecto, cabe o registro que a sentença embargada adotou a vertente conclusão após apreciação detalhada das manifestações processuais pertinentes do causídico naquele feito, de modo que a ausência de responsabilidade civil do embargado está amparada em robusta fundamentação fática e jurídica.
Dessarte, da leitura atenta do teor da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
O convencimento motivado do Julgador, formado à luz do contraditório, foi em sentido diverso do que defende o embargante.
Mas o mero descontentamento não sustenta a oposição dos embargos de declaração.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740872-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EMENS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: LORENA BEZERRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RODRIGO TEIXEIRA PINTO em desfavor de ESPÓLIO DE: EMENS PEREIRA DE SOUZA, EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS, REPRESENTANTE LEGAL: LORENA BEZERRA DE SOUZA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que firmou com os réus contrato para prestação de serviços advocatícios para ajuizamento de ação de reparação de danos contra o Distrito Federal.
Tal ação foi ajuizada na 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na referida ação, o autor teve deferido o benefício da justiça gratuita.
Contudo, o benefício foi revogado posteriormente e os advogados do autor não recorreram dessa decisão.
Em razão disso, após serem julgados improcedentes os pedidos autorais e condenado nos ônus da sucumbência, foi dado início à fase executiva e emitido protesto no valor de R$ 80.250,00.
Discorre sobre a teoria da perda de uma chance e a responsabilidade civil dos advogados.
Requer assim, diante da desídia dos advogados em recorrer da decisão que revogou a justiça gratuita, que sejam condenados a pagar a título de danos materiais o valor de R$ 80.250,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Documentos juntados.
Foi determinada emenda à petição inicial para demonstrar a necessidade de justiça gratuita (ID nº 174710356).
Após a juntada de petição e documentos, foi recebida a emenda e deferida em parte a gratuidade de justiça para autorizar o recolhimento das custas ao final do processo (ID nº 175905139).
Na petição de ID nº 176495762, a parte autora requereu o aditamento da inicial para substituir o polo passivo por Emens Advogados Associados.
A decisão de ID nº 176794242 determinou esclarecimentos acerca de quem celebrou o contrato de prestação de serviços advocatícios, juntando documentos.
Após esclarecimentos do autor (ID nº 177581653), foi deferido o pedido de alteração do polo passivo (ID nº 177962927).
EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS foi citado e ofereceu contestação sob o ID nº 184070740.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que a sociedade de advogados não consta da procuração outorgada.
No mérito, alega que a responsabilidade para prestação de serviços jurídicos é de meio, sendo imprescindível que o cliente comprove o dolo ou a culpa do advogado/escritório.
Além disso, defende que não houve desídia na atuação dos advogados, que atuaram como total empenho e ética na referida ação.
Relata os atos processuais praticados em favor do autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Documentos juntados.
A parte autora requereu alteração do polo passivo, tendo em vista o falecimento de Emens Pereira de Sousa (ID nº185840099).
Decisão de ID nº 186112951 deferiu o pedido.
ESPÓLIO DE EMENS PEREIRA DE SOUSA foi citado e ofereceu contestação sob o ID nº 188285528.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, pois a prestação de serviços advocatícios de Emens Pereira de Sousa com o autor findou em dezembro de 2020 com o arquivamento dos autos e a revogação da justiça gratuita ocorreu um ano depois disso.
No mérito, defende que a responsabilidade dos advogados é subjetiva e a ausência de desídia do causídico.
Requer a improcedência dos pedidos.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 191661705, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 192095983, a qual rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva, declarou o feito saneado e, ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo requerimento das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O artigo 355 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz o conhecimento direto do pedido quando não houver necessidade de se produzir provas em audiência ou quando ocorrer os efeitos da revelia.
No caso em análise, torna-se pertinente o julgamento antecipado da lide à luz da prova já produzida na forma do art. 434, caput, do CPC, a qual possibilita a plena cognição da matéria, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa, sobretudo porque as partes não pugnaram por dilação probatória.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, consoante disposição do art. 5º, LXXVIII, da CF, reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Não havendo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Da lide posta a desate, desponta como questão relevante a aferição da responsabilidade dos advogados no tocante à atuação na ação de indenização proposta pelo autor, que tramitou perante o juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, notadamente quanto à revogação do benefício da justiça gratuita concedida anteriormente ao demandante.
Aduz o demandante que os advogados atuaram com desídia e sem o devido dever de cuidado, ao perderem prazo para recorrer da decisão que revogou a gratuidade de justiça.
De início, cumpre consignar que, há muitos anos, é assente na jurisprudência pátria que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica estabelecida entre cliente e advogado.
Nesse sentido, confira-se a ementa de acórdão do c.
STJ, abaixo colacionada, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NEGATIVA DE QUE FORA EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. (...). (REsp 1228104/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012) Nessa perspectiva, a responsabilidade civil do advogado exsurge da caracterização do elemento subjetivo da culpa ligado à eventual conduta ilícita do profissional, sem o qual o evento danoso não conduz necessariamente à obrigação reparatória contra ele, ex vi do art. 32, da Lei nº 8.960/94.
Dessa forma, in casu, para configuração do dever de indenizar, basta que se comprove os alegados danos material e moral, decorrentes de conduta ilícita, e que inexista qualquer causa excludente da ilicitude ou do nexo causal.
Na hipótese, restou provado nos autos que a parte ré atuou adequadamente na ação de reparação de danos, não havendo indícios de que houve desídia.
Observa-se que os advogados apresentaram petição em defesa do autor, ocasião em que requereram a manutenção da gratuidade de justiça (ID nº 184074050 – pág. 10), bem como juntaram documentos comprobatórios da situação atual do demandante.
Na ocasião, os advogados ressaltaram que os veículos não pertenciam ao autor, apenas foram financiados em seu nome, para favorecer os irmãos, não estando nenhum dos bens na posse do demandante.
Não obstante, o juízo proferiu decisão para, atendendo ao pleito do Distrito Federal, revogar a gratuidade de justiça conferida ao autor (ID nº 184074051).
Na sequência, os advogados manifestaram-se a respeito dos Embargos de Declaração interpostos pelo Distrito Federal e requereram a reconsideração da decisão (ID nº 184074054).
Além disso, interpuseram Agravo de Instrumento nº 074556-96.2020.8.07.0000, o qual foi conhecido e provido, consoante ID nº 184074056.
O acórdão proferido pela 8ª Turma Cível transitou em julgado (ID nº 184074057).
Desse modo, constata-se adequada e satisfatória prestação de serviços advocatícios, na medida em que os advogados apresentaram petições e documentos como prova da situação de hipossuficiência do autor, inclusive apresentaram petição de impugnação, reconsideração e recursos em defesa dos interesses do demandante.
Com relação à improcedência do pedido de reparação de danos, cumpre destacar que o autor, na petição inicial desta demanda, não indicou como causa de pedir a derrota na demanda anterior, tão-somente discorreu sobre a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
De acordo com a Teoria da Perda de uma Chance, é cabível reparação pelo dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo, com fundamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria da perda de uma chance, invocada pela parte autora em sua petição inicial, para fins de responsabilização da parte ré, exige a presença de chances reais e concretas de êxito.
Nesse sentido, confiram-se as ementas dos julgados abaixo colacionadas: "Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico" (REsp 993.936/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012). 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.214.851/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
DESÍDIA NA ATUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MATERIAS.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.
A prestação de serviços de advocacia, via de regra, é considerada uma obrigação de meio, e não de resultado, onde é imposta ao advogado a representação de seu cliente com o máximo de atenção, diligência e técnica, defendendo da melhor forma possível seus interesses. 2.
Não há que se falar em responsabilidade civil do advogado quando não demonstrado que, no exercício de sua atividade profissional, este foi negligente, desidioso, ou cometeu erro injustificável ou inescusável. 3.
A doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da teoria da perda de uma chance decorrente de prestação de serviços advocatícios desde que demonstrada a desídia do advogado e comprovada a perda, por parte do cliente, de chance séria e real de obtenção do resultado favorável perante o Judiciário. 4.
A teoria da perda de uma chance não pode ser aplicada quando ausente a demonstração de desídia profissional do advogado, bem como não demonstrada a chance séria e real de êxito em demanda judicial. 5.
O pedido de reparação por danos morais resta prejudicado diante do reconhecimento de ausência de ato ilícito praticado pelas partes demandadas. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1296701, 07274893520198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, não ficou demonstrado o insucesso do trabalho dos advogados nem sua responsabilidade civil em face dos alegados danos sofridos pelo autor.
Não há como traçar nexo de causalidade entre os supostos danos experimentados pelo autor e o trabalho desempenhado pelos causídicos, que atuaram nos limites legais em favor do demandante.
Assim, ausente a demonstração de nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta dos advogados, inviável se mostra a aplicação da teoria da perda de uma chance ao vertente caso, de maneira que os pedidos de indenização por reparação de dano material e moral na presente demanda são improcedentes.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em face do autor, beneficiário da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EMENS PEREIRA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA PINTO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740872-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EMENS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: LORENA BEZERRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RODRIGO TEIXEIRA PINTO em desfavor de ESPÓLIO DE: EMENS PEREIRA DE SOUZA, EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS, REPRESENTANTE LEGAL: LORENA BEZERRA DE SOUZA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que firmou com os réus contrato para prestação de serviços advocatícios para ajuizamento de ação de reparação de danos contra o Distrito Federal.
Tal ação foi ajuizada na 5ª Vara e Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na referida ação, o autor teve deferido o benefício da justiça gratuita.
Tal benefício, no entanto, foi revogado posteriormente e os advogados do autor não recorreram dessa decisão.
Em razão disso, após serem julgados improcedentes os pedidos autorais e condenado nos ônus da sucumbência, foi dado início a fase executiva e emitido protesto no valor de R$ 80.250,00.
Requer assim, diante da desídia dos advogados em recorrer da decisão que revogou a justiça gratuita, que sejam condenados a pagar a título de danos materiais o valor de R$ 80.250,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Documentos juntados.
EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS foi citado e ofereceu contestação sob o ID nº 184070740.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que a sociedade de advogados não consta da procuração outorgada.
No mérito, alega que a responsabilidade para prestação de serviços jurídicos é de meio, sendo imprescindível que o cliente comprove o dolo ou a culpa do advogado/escritório.
Além disso, defendem que não houve desídia na atuação dos advogados, que atuaram como total empenho e ética na referida ação.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Documentos juntados.
ESPÓLIO DE EMENS PEREIRA DE SOUSA foi citado e ofereceu contestação sob o ID nº 188285528.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, pois a prestação de serviços advocatícios de Emens Pereira de Sousa com o autor findou em dezembro de 2020 com o arquivamento dos autos e a revogação da justiça gratuita ocorreu um ano depois disso.
No mérito, defende que a responsabilidade dos advogados é subjetiva e a ausência de desídia do causídico.
Pede a improcedência da demanda.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 191661705, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Legitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, a autora atribuiu aos réus a conduta imprudente de transferência de valores de sua conta sem a sua autorização expressa, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta ação.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740872-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EMENS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: LORENA BEZERRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 188285528.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:24:17.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
04/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:30
em cooperação judiciária
-
07/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740872-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO: EMENS PEREIRA DE SOUZA, EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime o autor para que regularize o polo passivo quanto ao espólio, na forma do art. 77, VII, do CPC, devendo qualificar adequadamente o representante constituído na forma da Lei, conforme termo de inventariante ou de administrador provisório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do litisconsorte. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA PINTO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
12/11/2023 20:12
em cooperação judiciária
-
08/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/10/2023 14:34
em cooperação judiciária
-
18/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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