TJDFT - 0740549-70.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DAVI SILVA CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0740549-70.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO, PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO AGRAVADO: PEDRO DAVI SILVA CARVALHO, RAFAEL ALMEIDA DE LIMA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO PEÇANHA DA SILVA COLETTO e PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso especial por eles manejado, tendo em vista a conformidade do acórdão combatido com o Tema 702 do STJ (REsp 1.372.243/SE) (ID 59909016).
Alegam, para tanto, que mesmo prevalecendo a conclusão exarada pela turma julgadora, a falta de legitimidade dos sucessores da empresa falida retrata mera irregularidade, consoante entendimento sedimentado no referido precedente, e, uma vez transitada em julgado a autofalência da pessoa jurídica, a continuidade do processo por seus ex-sócios é medida que se impõe.
Tecem, ainda, considerações acerca dos lucros cessantes e da concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Contrarrazões ID 59749783.
Em detido exame dos autos, verifica-se que a tese recursal vertida pela parte agravante no apelo constitucional não encontra exata correspondência no paradigma indicado para a negativa de seguimento (Tema 702), motivo pelo qual inviável a subsunção do feito à orientação firmada no REsp 1.372.243/SE.
Assim, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 59909016, e passo à análise de admissibilidade do recurso especial.
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
SÓCIOS REMANESCENTES NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
MASSA FALIDA COMO LEGITIMADA.
TEMA 702/STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO VERIFICADA.
RENDA MENSAL SUPERIOR A 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
RECURSO DOS AUORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelações cíveis interpostas em ação de responsabilização de ex-sócios e indenização, que manteve a gratuidade de justiça concedida aos autores e, em razão da ilegitimidade ativa, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
No caso em apreço, os autores pretendem o recebimento de lucros cessantes em razão da conduta dos ex-sócios, a qual foi prejudicial ao exercício das atividades comerciais da empresa, tendo em vista que a saída repentina dos réus deixou a sociedade sem a administração dos recursos necessários para a sua continuidade e causou a perda do melhor cliente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial.
Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações (Tema 702/STJ).
A ação em comento foi ajuizada em 22/10/2022 figurando no polo ativo os sócios remanescentes.
A decretação da falência ocorreu em 09/06/2021, tendo a sentença de liquidação da falida sido proferida em 17/07/2023.
Logo, como a demanda foi ajuizada após a decretação da quebra, porém antes da liquidação, a legitimidade ativa seria da massa falida.
Nesse sentido, a busca dos supostos lucros cessantes sofridos pela empresa falida não poderia ser pleiteada pela pessoa dos sócios remanescentes, pois lhes careceriam legitimidade para tanto. 3.
O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido mediante afirmação do interessado, desde que não contrariada pelos demais elementos de prova dos autos.
A presunção de pobreza evidenciada pela declaração, portanto, é relativa (juris tantum).
Havendo indícios mínimos nos autos que levem à dúvida quanto à alegada hipossuficiência da parte, e não existindo produção probatória capaz de atestar essa insuficiência de recursos (nesse caso, ônus do pleiteante), não há como se deferir o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso de Apelação dos autores conhecido e não provido.
Recurso de Apelação dos réus conhecido e provido para revogar os benefícios da justiça gratuita.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional no tocante a revogação da gratuidade de justiça; b) artigos 402 e 403, ambos do Código Civil, aduzindo a legitimidade ativa dos sucessores da empresa já falida para buscar o recebimento de lucros cessantes em razão da conduta dos ex-sócios.
Asseveram que se trata de mera irregularidade a ausência de legitimidade e que possuem direito aos lucros cessantes, uma vez que não se encontra prescrita tal pretensão.
Indicam, no aspecto, divergência interpretativa, com julgados do STJ.
Pedem, por fim, a concessão da justiça gratuita.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, de acordo com a jurisprudência do STJ, “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 29/6/2022).
Ademais, a Corte Especial pacificou o entendimento de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no REsp n. 2.144.352, Ministro Raul Araújo, DJe de 22/05/2024.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, depreendo que o recurso especial merece ser admitido acerca da aventada negativa de vigência aos artigos 402 e 403, ambos do CC, bem como no que diz respeito ao suposto dissenso interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Além disso, o dissídio pretoriano foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 16:26
Recurso especial admitido
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24/07/2024 14:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/07/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:11
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO DAVI SILVA CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/06/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
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03/06/2024 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/06/2024 09:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO DAVI SILVA CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 00:44
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:44
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/05/2024 11:31
Juntada de Petição de recurso especial
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DAVI SILVA CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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05/04/2024 17:00
Conhecido o recurso de SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO - CPF: *17.***.*18-48 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:08
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DAVI SILVA CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/12/2023 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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30/11/2023 12:02
Conhecido o recurso de PEDRO DAVI SILVA CARVALHO - CPF: *36.***.*21-97 (APELANTE) e RAFAEL ALMEIDA DE LIMA - CPF: *22.***.*39-18 (APELANTE) e provido
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30/11/2023 12:02
Conhecido o recurso de PRISCILA TAISSA PIRES CARVALHO - CPF: *15.***.*15-51 (APELANTE) e SERGIO PECANHA DA SILVA COLETTO - CPF: *17.***.*18-48 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 19:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/10/2023 17:41
Recebidos os autos
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08/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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