TJDFT - 0740695-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740695-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EMBARGADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Autos retornados da instância superior.
A sentença de id. 180946497 julgou parcialmente procedentes os embargos opostos para: (1) reduzir o valor do aluguel e das taxas condominiais, no período de março a agosto de 2020, em 50%; e (2) reconhecer o excesso de execução de R$ 49.317,28 (quarenta e nove mil trezentos e dezessete reais e vinte e oito centavos).
Condenou a embargada em custas e honorários, estes em 10% sobre o valor do valor apurado em excesso.
A decisão de id. 188765924, por seu turno, acolheu em parte os embargos de declaração opostos para conferir à parte dispositiva da sentença nova redação: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos para: (1) reduzir o valor do aluguel e das taxas condominiais, no período de março a agosto de 2020, em 50%; e (2) reconhecer o excesso de execução de R$ 34.215,64 (trinta e quatro mil duzentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos).
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor do valor apurado em excesso, pela embargada." Ato contínuo, o acórdão de id. 205209663 deu provimento à apelação interposta, a fim de fixar os honorários sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) e de 30% (trinta por cento) a ser suportada, respectivamente, pela embargada e pela embargante, mantida a base de cálculo adotada na sentença.
Traslade-se cópia da sentença, das decisões em esfera recursal e da certidão de trânsito em julgado para os autos da execução correlata.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:33
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740695-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EMBARGADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Fica a parte EMBARGANTE, ora apelada, intimada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740695-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EMBARGADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Venâncio da Silva Empreendimentos Imobiliários, em que alega contradição no montante do excesso de execução reconhecido e na distribuição do ônus de sucumbência.
Quanto ao valor do excesso, tem razão o (agora) embargante.
A diferença apurada em sentença decorreu de interpretação equivocada da cláusula quinta, visto que o vencimento do aluguel é no dia 10 de cada mês e não do mês subsequente, como de praxe.
Assim, o valor correto é mesmo R$ 34.215,64 (trinta e quatro mil duzentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos).
Por outro lado, no que tange à distribuição do ônus de sucumbência, não há contradição.
O que se pretende é apenas a modificação do critério adotado, o que é descabido em sede de embargos.
Isto posto, acolho em parte os embargos de declaração opostos para conferir à parte dispositiva da sentença nova redação: Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos para: (1) reduzir o valor do aluguel e das taxas condominiais, no período de março a agosto de 2020, em 50%; e (2) reconhecer o excesso de execução de R$ 34.215,64 (trinta e quatro mil duzentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos).
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor do valor apurado em excesso, pela embargada.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 03:08
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/04/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 17:05
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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12/01/2023 08:44
Recebidos os autos
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12/01/2023 08:44
Decisão interlocutória - recebido
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30/12/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/11/2022 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 16:14
Recebidos os autos
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01/11/2022 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/10/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/10/2022 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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