TJDFT - 0740887-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 13:39
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
08/08/2024 13:38
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
10/05/2024 15:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0740887-13.2023.8.07.0000
-
10/05/2024 15:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
10/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Câmara Criminal
-
10/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
24/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/04/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:02
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
03/04/2024 14:15
Juntada de Petição de agravo
-
22/03/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0740887-13.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA BUENO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
MÉRITO.
PROVA NOVA.
INCAPAZ PARA ALTERAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES PELO MP A ÓRGÃO PÚBLICO INVESTIGADO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À VIDA PESSOAL.
RELAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Possível a revisão dos processos findos quando: a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 CPP). 2.
A alegada prova nova necessária à revisão criminal deve ser apta a afastar a legalidade de ato processual realizado na ação originária, hipótese não verificada no caso. 3.
O Ministério Público pode requisitar informações aos órgãos públicos (art. 129, VI da CF, art. 8º, II, e §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do MPU, art. 26, “b”, § 2º da Lei Orgânica do Ministério Público Nacional) 4.
Não obstante as disposições do art. 7º, incisos I, II e III do Marco Civil da Internet, a garantia de inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet e das comunicações privadas armazenadas, as informações do próprio órgão público (Ministério da Saúde) que possam colaborar para a apuração das prováveis fraudes ao sistema do Programa Farmácia Popular não estão protegidas por sigilo, porquanto não dizem respeito a intimidade e nem a vida privada, mas à relação administrativa sob a égide do Princípio da Publicidade. 5.
Ação revisional conhecida e julgada improcedente.
O recorrente, no especial, alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 157, caput, e §1º, do Código de Processo Penal; 5º, incisos VI, VII e VIII, 7º, incisos I e II, 10, caput, §§1º e 2º, e 22, todos da Lei 12.964/2014, suscitando a ilicitude de provas decorrente do fornecimento de dados de IP de acesso/conexão pelo DATASUS ao MPF sem a correspondente autorização judicial, a resultar, por conseguinte, na nulidade da decisão que deferiu o afastamento do sigilo telemático e bancário e todos os atos derivados, inclusive a medida de busca e apreensão em que foram apreendidas as armas objeto da ação penal de origem.
No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, suscita contrariedade ao artigo 5º, incisos X, XII, LVI e LXXIX, da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no apelo especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
O apelo extremo, contudo, não reúne condições de prosseguir, pois “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF” (ARE 1462814 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023).
Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, não caberia dar curso ao recurso extraordinário, pois eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária.
A propósito, é reiterado o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.” (RE 1461399 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
19/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 14:56
Recurso especial admitido
-
11/03/2024 13:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/02/2024 11:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (REQUERIDO) em 16/02/2024.
-
15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
MÉRITO.
PROVA NOVA.
INCAPAZ PARA ALTERAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES PELO MP A ÓRGÃO PÚBLICO INVESTIGADO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À VIDA PESSOAL.
RELAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Possível a revisão dos processos findos quando: a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 CPP). 2.
A alegada prova nova necessária à revisão criminal deve ser apta a afastar a legalidade de ato processual realizado na ação originária, hipótese não verificada no caso. 3.
O Ministério Público pode requisitar informações aos órgãos públicos (art. 129, VI da CF, art. 8º, II, e §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do MPU, art. 26, “b”, § 2º da Lei Orgânica do Ministério Público Nacional) 4.
Não obstante as disposições do art. 7º, incisos I, II e III do Marco Civil da Internet, a garantia de inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet e das comunicações privadas armazenadas, as informações do próprio órgão público (Ministério da Saúde) que possam colaborar para a apuração das prováveis fraudes ao sistema do Programa Farmácia Popular não estão protegidas por sigilo, porquanto não dizem respeito a intimidade e nem a vida privada, mas à relação administrativa sob a égide do Princípio da Publicidade. 5.
Ação revisional conhecida e julgada improcedente. -
31/01/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2023 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
10/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
24/10/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA BUENO em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
25/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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