TJDFT - 0741146-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 17:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2025 17:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/08/2025 11:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/08/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/08/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/08/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
04/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:24
Outras decisões
-
04/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/07/2025 06:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
19/02/2025 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELMA DE SOUZA SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
23/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 07:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:32
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:35
Outras decisões
-
18/10/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELMA DE SOUZA SANTOS SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:51
Outras decisões
-
23/06/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/05/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741146-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO ROSA REQUERIDO: ELMA DE SOUZA SANTOS SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para promover a citação da parte requerida, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:16:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741146-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO ROSA REQUERIDO: ELMA DE SOUZA SANTOS SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, por meio da qual pleiteia a parte autora a concessão da tutela de urgência para transferência dos débitos, inclusive multas, relativos à propriedade do veículo descrito na inicial para o nome da parte compradora.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela antecipada quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano.
Nesse mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/209 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No caso dos autos, não está demonstrada a probabilidade do direito.
Senão, vejamos.
A parte autora não realizou a comunicação de venda na forma prevista nos artigos 123 e 134 do CTB, in verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [...] Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
A legislação de trânsito impõe que se apresente esse documento para a transmissão da titularidade, bem como é necessária posterior vistoria veicular para ultimar a atualização do cadastro veicular.
Ademais, a parte requerente não observou as exigências legais para a mudança de propriedade e atraiu para si a responsabilidade solidária pelos débitos posteriores à transferência, na forma do art. 134 do CTB e do art. 10, § 8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/85, que institui o IPVA no Distrito Federal.
Ausente a probabilidade do direito da parte autora, o caso é de indeferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:33:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
18/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740958-80.2021.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Jose Rangel de Farias Neto
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 09:44
Processo nº 0741088-07.2020.8.07.0001
Carmen Lucia Marian
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pollyanna Cavalcanti Botelho Ranzan de B...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 17:42
Processo nº 0741083-32.2023.8.07.0016
Maria Regina Sousa Saraiva Nazareno
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:41
Processo nº 0741052-28.2021.8.07.0001
Poliana Lobo e Leite
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 16:47
Processo nº 0741220-64.2020.8.07.0001
Maria Alice Castro Monteiro
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Thays de Castro Trindade Violin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2020 18:50