TJDFT - 0741366-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 207969950) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741366-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDENIR LUIZ COLATTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará determinado na sentença (ID 196026124) para a conta indicada na petição de ID 202470829.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:01
Outras decisões
-
08/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741366-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDENIR LUIZ COLATTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, ao exequente para esclarecer por qual razão indiciou conta bancária de titularidade do Banco do Brasil para recebimento dos valores.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741366-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDENIR LUIZ COLATTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, ao exequente para esclarecer por qual razão indiciou conta bancária de titularidade do Banco do Brasil para recebimento dos valores.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:55
Outras decisões
-
13/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:40
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
03/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741366-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDENIR LUIZ COLATTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente é BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS e não o Banco da Brasil, razão pela qual novas manifestações sem observar o nome correto da parte não serão analisadas.
Os atos constitutivos da sociedade (ID 192064011) indicam que a sócia administradora é CAMILLA RABELLO CARVALHO JARDIM RABADAN.
Intime-se pessoalmente o exequente para regularizar a representação processual, apresentando procuração em nome do escritório BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando o responsável pela representação processual.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com restituição dos valores ao executado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741366-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDENIR LUIZ COLATTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente é BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS e não o Banco da Brasil, razão pela qual novas manifestações sem observar o nome correto da parte não serão analisadas.
Os atos constitutivos da sociedade (ID 192064011) indicam que a sócia administradora é CAMILLA RABELLO CARVALHO JARDIM RABADAN.
Intime-se pessoalmente o exequente para regularizar a representação processual, apresentando procuração em nome do escritório BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando o responsável pela representação processual.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com restituição dos valores ao executado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:56
Outras decisões
-
09/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741366-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDENIR LUIZ COLATTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atente-se o exequente que deverão ser apresentados os atos constitutivos do escritório de advocacia e a procuração ao advogado peticionante para efetuar o levantamento de valores em favor do escritório.
Derradeiro prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:29
Outras decisões
-
11/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741366-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDENIR LUIZ COLATTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente, para: - apresentar seus atos constitutivos, bem como procuração, inclusive com poderes para dar quitação, a fim de regularizar sua representação processual; Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:18
Outras decisões
-
23/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 06/02/2024 o prazo para o executado impugnar a penhora realizada via Sisbajud (ID180252015), conforme print da aba de expediente do PJe e Decisão ID180252013.
Nos termos da Portaria 02/2021, fica o Exequente intimado a se manifestar quanto à quitação do valor devido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
01/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de EDENIR LUIZ COLATTO em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:34
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:26
Outras decisões
-
09/10/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:02
Outras decisões
-
12/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 13:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:39
Indeferido o pedido de EDENIR LUIZ COLATTO - CPF: *19.***.*38-49 (REQUERENTE)
-
02/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2023 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:55
Outras decisões
-
12/12/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de EDENIR LUIZ COLATTO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 21:51
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:51
Outras decisões
-
06/12/2022 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/12/2022 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2022 13:10
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741226-60.2019.8.07.0016
Camila Torres Oliveira
Laercio Augusto de Andrade
Advogado: Luiza Almeida Zago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 15:38
Processo nº 0740857-27.2023.8.07.0016
Jucileia de Oliveira Roriz
Eduardo Lucena Roriz
Advogado: Matheus Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 17:46
Processo nº 0740502-33.2021.8.07.0001
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Rafael Gaiao Servicos Eireli - ME
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 17:13
Processo nº 0740870-71.2023.8.07.0001
Ricardo Mendes da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ludmila Araujo de Ornelas Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2023 10:23
Processo nº 0740515-61.2023.8.07.0001
Mgs Comercio Varejista de Alimentos LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Geraldo Rafael da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 13:07