TJDFT - 0740942-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ADAO IMOVEIS INTENSE LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO VAZ DE SA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:44
Homologada a Transação
-
09/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 07:09
Recebidos os autos
-
06/04/2025 07:09
Outras decisões
-
02/04/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ADAO IMOVEIS INTENSE LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 06:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 06:52
Outras decisões
-
19/03/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ADAO IMOVEIS INTENSE LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740942-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO VAZ DE SA REVEL: SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: ADAO IMOVEIS INTENSE LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Ricardo Vaz de Sá contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de compromisso arbitral, nos termos do art. 485, inc.
VII, do CPC.
Alega que a sentença incorreu em omissão e obscuridade, pois não determinou a aplicação do art. 51, inc.
VII, do CDC ao caso, para reconhecer a nulidade da cláusula arbitral.
A parte embargada Adão Imóveis Intense LTDA ofereceu contrarrazões de ID 173891805.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Nos embargos apresentados pelas partes, não há indicação de vício passível de saneamento por meio de embargos de declaração, porém o nítido propósito de adequar a sentença ao seu entendimento.
As teses suscitadas pelas partes e os documentos apresentados foram objeto de análise por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
Com efeito, a sentença apontou a existência de cláusula compromissória de arbitragem para a solução de conflitos relacionados ao negócio, firmada em contrato de adesão, nos termos do art. 4º, §2º da Lei nº 9.307/1996, com a aquiescência da parte autora.
Além disso, a sentença ora embargada consignou que eventual abusividade da cláusula compromissória de arbitragem, deve ser objeto de análise pelo Juízo arbitral, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, em observância ao princípio da Kompetenz-kompetenz.
O que se verifica, portanto, é o inconformismo da ré embargante quanto ao decidido na sentença.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, se o que pretende a autora embargante é a modificação do julgado, deve manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração interpostos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740942-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO VAZ DE SA REVEL: SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: ADAO IMOVEIS INTENSE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 201018919 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte AUTORA.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo os RÉUS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
24/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/05/2024 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:59
Deferido o pedido de RICARDO VAZ DE SA - CPF: *33.***.*41-53 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de RICARDO VAZ DE SA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:53
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740942-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RICARDO VAZ DE SA Requeridos: SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA e ADÃO IMÓVEIS INTENSE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços dos representantes legais da sociedade empresária ré, ALCEU DIAS PINHEIRO JÚNIOR, CPF: *10.***.*88-04, e ALONSO DIAS PINHEIRO NETO, CPF: 795.510-171-53, junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Autora para se manifestar sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Alerto à parte de que é seu o ônus de cotejar as informações e relacionar todos os endereços novos, COM O CEP VÁLIDO, cabendo ao Cartório tão somente expedir as diligências.
Dessa forma, caso haja vários endereços a serem diligenciados, deverá a parte apresentar a lista com todos eles, de forma precisa e correta.
Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
29/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740942-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO VAZ DE SA REQUERIDO: SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA, ADAO IMOVEIS INTENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a se manifestar sobre o resultado da consulta de endereços da requerida SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA (ID 186100368), o autor sustentou que não existem outros novos endereços a serem diligenciados e requereu a sua citação por edital.
Indefiro o pedido.
Isso porque, como se sabe, a citação por edital será realizada após o esgotamento dos meios e das tentativas de localização da citanda, atraindo a constatação de que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 256, inc.
II, do CPC.
Além disso, em se tratando de pessoa jurídica, é admitida a sua citação por meio do representante legal da empresa, com poderes de gerência ou administração, tudo em conformidade com o que dispõe o art. 248, §2º, do CPC, senão vejamos: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (..) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências” (grifos nossos) Assim, verifico que, embora tenha sido realizada a busca de endereços da sociedade empresária ré nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, não foram empreendidas diligências no intuito de localizar endereços da representante legal da pessoa jurídica para promover a citação desta última.
Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento majoritário de que a realização da citação editalícia deve ser realizada após a efetivação de diligências com a finalidade de citar a empresa na pessoa de seu sócio (vide acórdão nº 1678022, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 7/4/2023.) Assim, a busca de endereços deve ser direcionada à pessoa de seus sócios-administradores, que, embora não sejam partes do processo, detêm poderes de administração do patrimônio da empresa requerida e para receber a citação desta.
Ato contínuo, com o intuito de esgotar os meios de localização da pessoa jurídica, determino, de ofício, a realização da busca de endereços atualizados, nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG), dos representantes legais da sociedade empresária ré: ALCEU DIAS PINHEIRO JÚNIOR, CPF: *10.***.*88-04 e ALONSO DIAS PINHEIRO NETO, CPF: 795.510-171-53, nas pessoas de quem a requerida deverá ser citada.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado das consultas de endereços dos representantes legais da ré, realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, por meio de carta-AR, para que promova o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Tudo feito e decorridos os prazos assinalados, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 08:54
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:54
Outras decisões
-
25/02/2024 08:54
Indeferido o pedido de RICARDO VAZ DE SA - CPF: *33.***.*41-53 (REQUERENTE)
-
19/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ADAO IMOVEIS INTENSE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740942-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RICARDO VAZ DE SA Requeridos: SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA e ADÃO IMÓVEIS INTENSE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Autora para se manifestar sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Alerto à parte de que é seu o ônus de cotejar as informações e relacionar todos os endereços novos, COM O CEP VÁLIDO, cabendo ao Cartório tão somente expedir as diligências.
Dessa forma, caso haja vários endereços a serem diligenciados, deverá a parte apresentar a lista com todos eles, de forma precisa e correta.
Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
15/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 07:05
Recebidos os autos
-
03/02/2024 07:05
Outras decisões
-
03/02/2024 07:05
Indeferido o pedido de RICARDO VAZ DE SA - CPF: *33.***.*41-53 (REQUERENTE)
-
25/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
08/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/12/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:59
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2023 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:46
Indeferido o pedido de RICARDO VAZ DE SA - CPF: *33.***.*41-53 (REQUERENTE)
-
06/11/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ADAO IMOVEIS INTENSE LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 18:07
Juntada de comunicações
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16/10/2023 15:09
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2023 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 16:36
Juntada de comunicações
-
03/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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