TJDFT - 0708693-39.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 15:21
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708693-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES ALVES, JOAO LUIS ALVES DOS REIS SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I formula pedido de desistência da ação ao Id 166913177.
Como ainda não foi apresentada defesa, não é necessária a anuência da parte ré, conforme dispõe o art. 485, 4º do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação.
Extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, por não ter sido realizada restrição no cadastro do veículo.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 8 de agosto de 2023 10:29:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
09/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:48
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708693-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES ALVES, JOAO LUIS ALVES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas.
Assim, em vista do que ditam o regulamento acima referido e os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas a informações necessárias para a realização do cadastramento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sobradinho, DF, 18 de julho de 2023 10:50:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2023 16:03
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:03
Outras decisões
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06/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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06/07/2023 11:24
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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06/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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