TJDFT - 0741267-04.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:34
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JACKSON COSTA MENDES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MATILDES BATISTA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741267-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON COSTA MENDES EXECUTADO: JOSE MATILDES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo SISBAJUD restou infrutífera.
Noutro giro, diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do artigo 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:22
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:51
Outras decisões
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JACKSON COSTA MENDES em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741267-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON COSTA MENDES EXECUTADO: JOSE MATILDES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de ID Num. 203406132, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:03
Outras decisões
-
09/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de JOSE MATILDES BATISTA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:23
Outras decisões
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JACKSON COSTA MENDES em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:27
Outras decisões
-
08/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JACKSON COSTA MENDES em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE MATILDES BATISTA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741267-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON COSTA MENDES EXECUTADO: JOSE MATILDES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 188728644, pois não vislumbro qualquer resultado prático para a satisfação do crédito perseguido nos autos com o deferimento da medida.
Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:20
Outras decisões
-
05/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:49
Outras decisões
-
04/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/12/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JACKSON COSTA MENDES em 01/12/2023 23:59.
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE MATILDES BATISTA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:30
Outras decisões
-
11/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:12
Outras decisões
-
25/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE MATILDES BATISTA em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:44
Outras decisões
-
31/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:02
Outras decisões
-
25/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:10
Outras decisões
-
19/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JACKSON COSTA MENDES em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE MATILDES BATISTA em 05/06/2023 23:59.
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20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 18:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:48
Outras decisões
-
11/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 19:29
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:29
Outras decisões
-
23/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:53
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:12
Outras decisões
-
24/02/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/02/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de JOSE MATILDES BATISTA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:37
Outras decisões
-
06/02/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2023 14:22
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
03/02/2023 22:26
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 01:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de JACKSON COSTA MENDES em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2022 00:57
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:51
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2022 18:39
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE MATILDES BATISTA em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/06/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de JACKSON COSTA MENDES em 31/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE MATILDES BATISTA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE MATILDES BATISTA em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/03/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 19:03
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2022 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 19:17
Recebidos os autos
-
24/11/2021 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/11/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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