TJDFT - 0741382-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 06:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741382-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID. 200990302).
A parte exequente, anuindo com o pagamento, inclusive, já retirou alvará para levantamento da quantia depositada (ID. 202588361).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741382-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência.
Intimo o requerido/sucumbente, PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:34
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 18:55
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:36
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:20
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 03:39
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:23
Outras decisões
-
15/02/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2023 07:59
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 11:12
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:12
Indeferida a petição inicial
-
20/01/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 07:52
Recebidos os autos
-
23/11/2022 07:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2022 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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