TJDFT - 0741404-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/08/2025 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
07/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/10/2024 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741404-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO REU: ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O réu citado por edital que ingressa posteriormente no processo assume o feito no estado em que se encontra, mesmo que a defesa tenha sido apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral, não é lícito a ré alegar matérias que não foram submetidas no momento oportuno. 2.
De mais a mais, os atestados médicos de ID’s 210640972 e 210640971 somente atestam que um dos patronos da requerida acompanhou terceira pessoa em internação nos dias 09,10 e 11 de setembro de 2024, mas sequer explicita o vínculo de tal pessoa e se ela continua internada. 2.1.
Saliento, inclusive, que a requerida é assistida por dois patronos e, portanto, não subsistem motivos para a redesignação da audiência, sobretudo pelo fato de que o réu citado por edital que ingressa posteriormente no processo assume o feito no estado em que se encontra, conforme já supracitado, bem como que a audiência será realizada na modalidade virtual. 2.2.
Considerando o comparecimento da ré citada por edital, dê-se vista à Curadoria Especial. 3.
Por sua vez, em relação ao argumento de ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública, esclareço que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, a teor da literalidade do art. 240, §1º do CPC. 3.1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte requerida, somente não será aplicada tal disposição em caso de desídia do autor que não adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º do CPC), fato que não ocorreu nos autos. 3.2.
Diante do exposto, afasto a alegação de prescrição da pretensão do autor. 4.
Aguarde-se a realização da audiência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
11/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:53
Indeferido o pedido de ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*37-09 (REU)
-
11/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:30
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO - CPF: *80.***.*88-87 (AUTOR).
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07/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741404-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO REU: ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente da dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias consoante solicitado na petição de ID 205131821.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:35:01.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
25/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741404-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO REU: ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para juntada dos documentos apontados no item 2, no despacho de ID 201290247. 2.
Com a juntada, dê-se vista à parte ré. 3.
Desde já indefiro o depoimento pessoal dos réus, haja vista que foram citados por edital e não compareceram no processo. 4.
Transcorrido o prazo para manifestação da parte ré, venha o feito à conclusão, para apreciação do pedido da parte autora para oitiva da testemunha arrolada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:53
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO - CPF: *80.***.*88-87 (AUTOR)
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11/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741404-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO REU: ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Este Juízo, converteu o julgamento em diligência, concedendo à parte autora prazo para juntada das vistorias inicial e final (201290247). 2.
Aos IDs 202536735, 202538595 e 202536744, foram juntados termos de vistoria, além do documento de entrega das chaves (ID 202536739) e rescisão do contrato aluguel (ID 202536742). 3.
Dada vista à Curadoria Especial, esta refutou os documentos sob a alegação de extemporalidade, bem como de ausência de assinatura dos locatários nos termos de vistoria (ID 202687706). 4.
Sem razão a Curadoria Especial, no que se refere à juntada dos documentos pela extemporalidade, haja vista que, este Juízo concedeu a juntada das vistorias. 5.
Quanto aos laudos de vistoria, razão assiste a ré, pois os aludidos documentos sequer possuem assinatura e, houve a inversão das partes envolvidas (IDs 202538595 e 202536744). 6.
Concedo à parte autora, o prazo de 05 (cinco) dias para juntada dos documentos acostados aos IDs 202536735, 202538595 e 202536744, com assinatura dos locatários e locador. 7.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte ré. 8.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte ré ou, com a sua juntada, o que ocorrer primeiro, torne o feito à conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
03/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:40
Outras decisões
-
02/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741404-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO REU: ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Melhor analisando os autos, observo que não foram juntadas cópias dos laudos de vistoria inicial e final do imóvel locado, pressuposto do pedido de indenização pelas avarias ali constatadas. 3.
Considerando que essa providência poderia ter sido exigida em sede de emenda à inicial, em atenção ao princípio da cooperação, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o embargado/autor apresentá-los. 4.
Com sua juntada, dê-se vista aos embargantes/réus, por igual prazo. 5.
Transcorrendo in albis o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
24/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741404-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO REU: ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 11.
Trata-se de Ação monitória, proposta por CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO em desfavor de ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA e, MARCOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA 2.
Alega as partes firmaram contrato de locação do imóvel SRTV Conjunto L, Lote 38, 221/223, Bloco II, Asa Norte/DF. 3.
Aduz que o réu está inadimplente com os aluguéis de outubro e novembro de 2017 e, o proporcional ao mês de junho de 2019, bem como os danos que tiveram causados ao imóvel. 4.
Ressalta que no contrato constava uma caução no valor de R$ 4.065,25, a qual será utilizada para abatimento do débito dos requeridos pelos aluguéis em aberto, assim como pelos danos materiais causados ao imóvel, 5.
Após várias tentativas frustradas de citação do réu nos endereços encontrados nas consultas realizada nos sistemas disponíveis a este Juízo, foi deferida a sua citação por edital e, nomeado Curador Especial (ID 193677338). 6.
Edital ao ID 193692927. 7.
A Curadoria Especial, apresentou Impugnação à monitória ao ID 200293859, por Negativa Geral. 8.
Réplica ao ID 200680401. 9.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 10.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito. 11.
A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 12.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
21/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:58
Decorrido prazo de ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*37-09 (REU), MARCOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*92-70 (REU) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:38
Publicado Edital em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo: 20 (vinte) dias A Dra ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de MONITÓRIA (40), Processo nº 0741404-83.2021.8.07.0001, movida por CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO (CPF: *80.***.*88-87) em face de ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA (CPF: *54.***.*37-09) e MARCOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF: *54.***.*92-70), que tem por objeto o reconhecimento da existência de dívida e a constituição em título executivo, a fim de satisfazer o direito do credor na importância de R$ 17.808,64 (dezessete mil e oitocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos).
E por este Edital CITA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA (CPF: *54.***.*37-09) POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que efetue o pagamento da importância supra ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação do presente Edital.
Cumprida a obrigação no prazo estipulado ficará isento do pagamento de custas.
Não sendo efetuado o pagamento ou entregue a coisa, nem oferecido embargos, a prova escrita será convertida automaticamente em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial, tudo conforme os termos do art. 701, § 2° do CPC.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Advertidos ainda de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão do MM.
Juiz de Direito de ID Num 193677338 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 3.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. ; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5%, na forma do art. 701 do CPC/15. 2.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que a (o) ré (u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do art. 701 do CPC/15) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido o mandado sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado do réu nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Feito, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 7.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024 18:01:58.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:40
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:17
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO - CPF: *80.***.*88-87 (AUTOR).
-
17/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:49
Publicado Edital em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de MONITÓRIA (40), Processo nº 0741404-83.2021.8.07.0001, movida por CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO (CPF: *80.***.*88-87) em face de ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA (CPF: *54.***.*37-09); MARCOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF: *54.***.*92-70), que tem por objeto o reconhecimento da existência de dívida e a constituição em título executivo, a fim de satisfazer o direito do credor na importância de R$ 17.808,64 (dezessete mil e oitocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos).
E por este Edital CITA O REQUERIDO MARCOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF: *54.***.*92-70) POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que efetue o pagamento da importância supra ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação do presente Edital.
Cumprida a obrigação no prazo estipulado ficará isento do pagamento de custas.
Não sendo efetuado o pagamento ou entregue a coisa, nem oferecido embargos, a prova escrita será convertida automaticamente em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial, tudo conforme os termos do art. 701, § 2° do CPC.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Advertidos ainda de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão do MM.
Juiz de Direito de ID Num 184038776 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Preliminarmente à expedição de edital de citação, cite-se o réu MACOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA, no endereço AV SÃO JOÃO 239, SÃO PAULO/SP, CEP: 01035-000. 2.
Restando infrutífera a diligência, considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 3.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5%, na forma do art. 701 do CPC/15. 2.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que a (o) ré (u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do art. 701 do CPC/15) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido o mandado sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado do réu nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Feito, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 7.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
20/02/2024 16:43
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:06
Outras decisões
-
18/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:12
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:00
Expedição de Carta.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 21:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:33
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/01/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2021 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/11/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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