TJDFT - 0741497-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 00:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:00
Deferido o pedido de MARIANA ALVES RIBEIRO LINO - CPF: *01.***.*18-60 (AUTOR).
-
06/11/2024 00:00
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 23:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 23:57
Outras decisões
-
04/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 18:01
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 07:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIANA ALVES RIBEIRO LINO em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741497-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ALVES RIBEIRO LINO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o sistema (ré parceira eletrônica) registrou ciência da sentença id 185138839 em 15/02/2024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 189212851.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2024 20:16:55.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
07/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741497-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ALVES RIBEIRO LINO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIANA ALVES RIBEIRO LINO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é titular da apólice de seguro empresarial e possui o cartão nº 425 07590 0000 1339 0013, sem carência, o qual possui cobertura básica nos moldes do rol da ANS.
Narra que foi submetida ao procedimento cirúrgico Gastroplastia (cirurgia bariátrica) e que, diante do excesso de pele em diversas áreas do corpo, obteve recomendação médica para cirurgia pós-bariátrica reparadora.
Conta que a parte ré negou o procedimento, sob os argumentos de que era estético e não havia cobertura no rol estabelecido pela ANS.
Defende a natureza reparadora da intervenção cirúrgica e discorre sobre a abusividade da conduta da parte adversa.
Sustenta o direito à realização da cirurgia pós-bariátrica e à indenização em danos morais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência antecipada, em caráter emergencial, inaudita altera parte, para que a requerida, autorize o procedimento: Cod. 30602238x2 – Reconstrução Mamaria Com Prótese E/Ou Expansor, bem como para que a demandada seja compelida a fornecer anestesia/anestesista e todo material solicitado (próteses, sutiã e meia) para o procedimento; b) no mérito, confirmação da liminar, obrigando a parte ré a autorizar a cirurgia reparadora da requerente; c) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais; d) inversão do ônus probatório; e) concessão da justiça gratuita.
Procuração anexada ao ID 109589830.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 109589830 a 109589839.
Decisão interlocutória, ID 109640542, recebendo a inicial, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré.
Contra a decisão, a demandada interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que não conheceu do recurso, ID 115539215.
Petição da requerida informando o cumprimento da liminar, ID 110128555.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 111264491.
Em preliminar alegou a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, defende a natureza estética do procedimento cirúrgico e a ausência de obrigação em proceder com a cobertura.
Alega a licitude da conduta e a observância das disposições contratuais e da determinação da ANS.
Sustenta a não configuração dos danos morais.
Requereu a improcedência do pedido.
Procuração e substabelecimento anexados aos ID´s 110119490 e 110119492.
Com a contestação, a parte ré juntou documentos do ID 111264492 a 111266616.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 114839607.
Decisão interlocutória, ID 115110711, determinando a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069 do C.
STJ.
Decisão interlocutória, ID 172725694, determinando o prosseguimento do processo em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069 do C.
STJ e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora solicitou o julgamento antecipado do mérito, ID 172852212.
Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova pericial, ID 173363768.
Decisão interlocutória, ID 173451785, rejeitando a preliminar, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a realização de perícia.
Certidão atestando o transcurso do prazo para a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, ID 184925483.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Diante da inércia da requerida em efetuar o pagamento dos honorários periciais, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição da Súmula nº 608 do STJ.
No caso em apreço, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pela carteira do plano de saúde anexada ao ID 109589836.
O laudo médico apresentado ao ID 109589837 assim descreveu a situação da requerente: Paciente feminina, 36, submetida a cirurgia bariátrica em jan. 2020, apresentou perda ponderal significativa, em torno de 51 kg.
Recebeu liberação do seu cirurgião bariátrico para cirurgias reparadoras tendo em vista correção cirúrgica de lipodistrofia corporal e mamária.
O quadro causa limitação funcional nas atividades cotidianas assim como constrangimento social.
Ao exame apresenta lipodistrofia mamária com ptose, dificultando higiene pessoal, além de dermatite fúngica de repetição em sulco mamário.
Paciente necessita de correção cirúrgica com ajuste do envelope cutâneo e exérese do excedente tecidual associado à colocação de implantes de silicone.
A cirurgia requer implantes mamários (um par) uma vez que o reparo cirúrgico sem a reposição volumétrica resulta em ptose mamária precoce, com resultado estético desfavorável pois grande parte das alterações mamárias provém desta relação conteúdo contingente prejudicada.
Está caracterizado uma cirurgia reparadora (não estética) pela lipodistrofia corporal difusa com acometimento mamário bilateral.
Solicito os códigos abaixo para tratamento cirúrgico da Lipodistrofia mamária.
Noutro giro, a documentação colacionada ao ID 109589839 evidencia a negativa da requerida em custear o procedimento cirúrgico sob a justificativa de que se trata de caráter estético e não funcional.
Pois bem.
Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia entre os litigantes consiste em verificar se a cirurgia plástica indicada à autora após a cirurgia de bariátrica possui caráter reparador/funcional ou estético, o que permitirá concluir sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura do procedimento pela parte ré, bem como sobre a ocorrência de danos morais. É certo que a saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, na esteira do preconizado, respectivamente, pelos artigos 5º, caput, e 1º, III, ambos da Constituição Federal.
O artigo 196 da Carta Magna assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ato contínuo, revela-se imperiosa a distinção entre procedimento estético e reparador.
Em síntese, a estética está relacionada à aparência objetivando a correção de imperfeições e/ou a melhoria das formas e dos contornos, ao passo que a cirurgia reparadora visa à correção de deformidades.
O laudo médico apresentado pela requerente evidencia a natureza reparadora do procedimento, pois, conforme reportado pelo cirurgião plástico, revela-se imprescindível a cirurgia para a correção de lipodistrofia corporal e mamária diante da limitação funcional nas atividades cotidianas e do constrangimento social.
Desta feita, não obstante a melhoria estética a ser proporcionada pelo procedimento cirúrgico, a finalidade principal é evitar consequências graves à saúde da requerente.
Ademais, a necessidade de reconstrução mamária é decorrente da cirurgia bariátrica e é considerada uma fase avançada do tratamento de obesidade mórbida, razão pela qual este Tribunal de Justiça entende pela natureza reparadora, conforme se verifica dos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
QUANTUM.
RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente, que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré proceda à autorização do procedimento cirúrgico prescrito à autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da autora. 1.1.
Recurso aviado pela ré na busca pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.
Alega, em suma, que sua negativa se deu com base no Parecer Técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 da ANS, não pode ser compelida a custear o procedimento.
Além da pedir a redução da multa aplicada. 2.
Consta do relatório médico que a agravada foi submetida a cirurgia bariátrica há 3 anos quando pesava 113kg, em consequência da qual apresentou grande perda ponderal, em torno de 56kg, o que acarretou abdome em avental, diástase, nádegas, ptose mamária.
Necessita de cirurgia reparadora de correção de flacidez em abdome e mama com ptose, contudo, a operadora de saúde negou a autorização do procedimento cirúrgico por não constar do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. 2.1.
A gravidade da patologia apresentada pela agravante já foi reconhecida pela Agência Nacional de Saúde (ANS) pela Resolução Normativa nº 167/08. 2.2.
Os procedimentos cirúrgicos para a retirada do excesso de pele, gordura e flacidez, bem como reconstrução de mamas, resultantes da cirurgia bariátrica, são considerados uma fase avançada do tratamento de obesidade mórbida.
São cirurgias de natureza reparadora, não podendo ser consideradas simples procedimentos estéticos. 2.3.
Veja: "(...) 1.
A cobertura securitária não se esgota com a cirurgia bariátrica, abrangendo os procedimentos posteriores decorrentes da intervenção redutiva e necessários ao restabelecimento físico e psíquico do segurado. 2.
A cirurgia para a correção das lipodistrofias e regularização do contorno corporal, bem como a cirurgia reconstrutora da mama não possuem finalidade estética, mas de tratamento necessário e complementar à obesidade mórbida. 3.
Agravo conhecido e provido.? (07101899720188070000, Relator: Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, PJe 09/01/2019). 3.
Nesse contexto, considerando que o procedimento cirúrgico pós-bariátrico foi indicado pelo médico responsável pela condução do tratamento da agravada, impõe-se reconhecer a ilegalidade da negativa de cobertura na hipótese em tela. (...) (GRIFEI).
Acórdão nº 1699949, Processo de Conhecimento nº 0702184-13.2023.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Relator João Egmont, Data de Julgamento: 10/05/2023.
Publicado no DJE: 23/05/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O CONTEÚDO DOS AUTOS.
CORREÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ESTÉTICO.
DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO PARA OBESIDADE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora nos quais alega haver erro material no julgamento, uma vez que o acórdão proferido possui conteúdo incompatível com a discussão travada nestes autos.
Intimada a se manifestar, a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos.
II.
Com efeito, evidente o erro material cometido no julgamento do recurso, uma vez que o conteúdo do acórdão publicado trata de tema diverso do debatido nestes autos.
Assim, imperiosa a correção, com a prolação de novo julgamento que contemple a matéria objeto do processo.
III.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou a providenciar cobertura para cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica.
Sustenta a recorrente que o tratamento é estético e, por isso, constitui risco expressamente excluído do contrato.
Aduz ainda que o procedimento solicitado não encontra respaldo no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde, o qual defende ser taxativo.
Afirma que a exclusão de cobertura é legal.
Pede a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
IV.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
V.
Com efeito, verifica-se dos autos que a parte autora, ora recorrida, em vista da obesidade mórbida que a acometeu, foi submetida a cirurgia bariátrica, que gerou significativa perda de peso e, em consequência, ocasionou flacidez mamária e abdominal, conforme ID 29779445.
Portanto, necessária realização de cirurgia para correção de lipodistrofia corporal e mamária, ID 2977944.
O argumento da requerida é de que se trata de cirurgia de cunho estético e, por isso, trata-se de risco excluído no contrato, além do procedimento não estar previsto no rol da ANS.
VI.
Ocorre que essa questão está superada.
Tornou-se desnecessário definir se a cirurgia tem caráter estético ou não, porque o entendimento jurisprudencial que tem prevalecido no TJDFT considera que a cirurgia plástica, no caso de decorrer da bariátrica, insere-se, de forma global, no mesmo tratamento médico da obesidade já iniciado, sendo a cirurgia plástica apenas um complemento da cirurgia bariátrica.
O que foi reconhecido é que, devendo a interpretação jurídica atender aos fins sociais a que se destina o Direito, os pacientes que se submetem à cirurgia bariátrica e que ficam com esse excesso de pele que gere indicação de cirurgia plástica têm o direito de receber o tratamento completo para a obesidade, para que seja restabelecida, de forma plena, a sua saúde. É o princípio da dignidade da pessoa humana que leva a essa interpretação, porque excluir a cobertura da cirurgia plástica nesses casos é deixar o paciente com um outro problema de saúde que decorre do primeiro, e para o qual se tem negado o tratamento adequado.
Evidente, assim, que a interpretação do contrato, nesses casos, deve levar à maior proteção do consumidor, evitando-se o esvaziamento da tutela do direito à saúde e à vida.
VII.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-EMAGRECIMENTO PROVENIENTE DE INTERVENÇÃO BARIÁTRICA.
NATUREZA REPARADORA.
PROCEDIMENTO COADJUVANTE E COMPLEMENTAR ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA OBESIDADE VIA CIRURGIA BARIÁTRICA.
CORREÇÃO CIRÚRGICA DE HIPERTORFIA MAMÁRIA.
RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE OU EXPANSOR.
NATUREZA PURAMENTE ESTÉTICA.
INOCORRÊNCIA.
INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS.
PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE POR CLÁUSULA CONTRATUAL.
CUSTEIO.
ASSEGURAÇÃO.
MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO.
NEGAÇÃO PELA OPERADORA.
ILÍCITO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO. 1.
Emergindo dos elementos coligidos que fora receitado como necessário ao tratamento da enfermidade que acometera a consumidora - obesidade - sua submissão a cirúrgica plástica reparadora destinada à correção de lipodistrofia e dermatofitose nas mamas, com a amenização dos excessos cutâneos decorrentes da perda acentuada de peso ocorrida em decorrência da realização de cirurgia bariátrica anterior, o fato médico resplandece incontroverso, determinando que, remanescendo controvertida apenas a aferição de existência de cobertura contratual aos tratamentos indicados, a resolução da questão seja pautada pelo simples cotejo dos procedimentos médicos almejados com as coberturas oferecidas pelo plano de saúde e as exclusões expressamente contempladas. 2.
A cirurgia plástica destinada a complementar e coadjuvar o tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica à qual se submetera a paciente e ilidir as manifestações que a perda de peso acentuada lhe ensejara não encerra natureza estética, mas natureza funcional reparadora, devendo ser compreendida como simples continuidade do tratamento da obesidade mórbida, tornando inviável que seja refutada sua cobertura pela operadora do plano que a beneficia sob a premissa de que se emolduraria na qualificação de cirurgia estética. (...) (Acórdão 1302117, 07352380620198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
A propósito, dispõe o artigo 51, inciso I, do CDC, que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que impliquem renúncia ou disposição de direitos, o que confirma a interpretação que afasta a restrição às cirurgias estéticas no caso de cirurgia plástica decorrente da bariátrica.
Assim, o procedimento cirúrgico pleiteado pode ser entendido como o desdobramento do tratamento iniciado com a redução de peso decorrente da realização de cirurgia bariátrica.
Desta feita, tratando-se de procedimento que dá continuidade de tratamento vital à saúde do consumidor, qualquer disposição contratual ou negativa de cobertura é eivada de nulidade.
Irretocável, portanto, a sentença recorrida. (...) (GRIFEI).
Acórdão nº 1421534, Processo de Conhecimento nº 0710021-69.2021.8.07.0007, Segunda Turma Recursal, Relatora Marilia de Avila e Silva Sampaio, Data de Julgamento: 09/05/2022.
Publicado no DJE: 18/05/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acrescento que foi conferida à parte ré a oportunidade de efetuar o pagamento dos honorários periciais para a realização da prova por ela solicitada, inclusive tendo sido expressamente advertida pela decisão interlocutória de ID 181073858 de que o prazo ofertado não seria prorrogado.
Contudo, a requerida quedou-se inerte, conforme atestado pela certidão de ID 184925483.
Na situação sub examinem, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 1.069, qual seja: É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Ademais, considerando que o procedimento de reconstrução mamária é decorrente da cirurgia bariátrica, incabível o acolhimento do pleito defensivo no sentido de impossibilidade de cobertura diante da inexistência previsão no rol da ANS, uma vez que o procedimento Gastroplastia (cirurgia bariátrica) consta listado no Anexo I da RN nº 465/2021.
Pontuo que cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido.
Lado outro, a negativa da cobertura do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em seu favor, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, coaduna-se com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, no caso concreto, não se cogita da aplicação do art. 10, II da Lei nº 9.656/98, o qual exclui a cobertura pelo plano de saúde na hipótese de procedimentos para fins estéticos, motivo pelo qual a requerida deve arcar e custear o procedimento cirúrgico indicado pelo médico da parte autora em razão da natureza reparadora.
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
O C.
STJ possui entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a condenação em danos morais quando a operadora se nega a custear o tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura do procedimento, de modo que se estaria diante de uma dúvida razoável.
No caso concreto, a parte ré negou a autorização para a realização do procedimento cirúrgico sob a alegação de que não havia previsão no rol da ANS e que o tratamento teria cunho estético, o que possui amparo contratual e na Lei nº 9.656/98, especificamente o artigo 10, II.
Ressalto que se vislumbra a dúvida razoável sobre a matéria, especialmente sobre o caráter estético ou reparador do procedimento e ao se considerar que a multiplicidade de recursos especiais sobre a controvérsia motivou o STJ a adotar a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, culminando no julgamento do Tema nº 1.069.
Assim, não vislumbro conduta arbitrária da parte requerida em negar a realização da dermolipectomia, uma vez que havia dúvida fundada sobre a matéria, o que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a possibilidade de indenização em danos morais.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
LEI.
CPC, ART. 1.012.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA.
CUSTEIO PARTICULAR.
RESOLUÇÃO Nº 465/ANS.
TEMA 1069.
STJ.
PROVAS.
RECUSA INDEVIDA.
NATUREZA DE DOIS DOS QUATRO PROCEDIMENTOS.
ESTÉTICO OU REPARADOR.
INSUFICIÊNCIA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
JUNTA MÉDICA.
NECESSIDADE.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL.
RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
VALORES.
TABELA CONTRATUAL.
RAZOABILIDADE. (...) 6.
Diante da dúvida razoável quanto à natureza dos procedimentos dermolipectomia dos membros inferiores (coxoplastia pós bariátrica) e extensos ferimentos para tratamento da lateral do abdome e dorso, da insuficiência probatória e em atendimento ao Tema 1069 do STJ, a operadora deve providenciar junta médica para esclarecer a natureza desses procedimentos: se reparador ou estético.
Confirmado o caráter reparador, o plano de saúde deverá ressarcir as cirurgias, da forma determinada no item anterior. 7. É incabível a condenação por danos morais quando a seguradora/operadora de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal, sendo devida a prestação, contudo, por construção jurisprudencial. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (GRIFEI) Acórdão nº 1800207, Processo de Conhecimento nº 0702874-39.2023.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Relatora Diaulas Costa Ribeiro, Data de Julgamento: 12/12/2023.
Publicado no DJE: 22/01/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS.
PÓS BARIÁTRICA.
CUSTEIO.
DEVIDO.
NEGATIVA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No julgamento do Tema 1.069, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: ?(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.? 2.1.
As cirurgias pós bariátricas possuem finalidade corretiva e são consideradas desdobramentos da cirurgia bariátrica anteriormente realizada.
Apesar da alegação do plano de saúde sobre o caráter estético, não há demonstração nos autos dessa tese, devendo ser mantida a obrigação do custeio. 3.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 3.1.
No caso, a recusa foi fundada no contrato, a que foi dado interpretação diversa, causou apenas aborrecimentos à autora, impossibilitando o reconhecimento de abalo moral que alega ter sofrido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (GRIFEI) Acórdão nº 1789427, Processo de Conhecimento nº 0703675-23.2021.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Rômulo de Araújo Mendes, Data de Julgamento: 22/11/2023.
Publicado no DJE: 06/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destarte, inexiste direito à indenização em danos morais.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC e confirmando a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos.
Assim, determino que a requerida AUTORIZE o procedimento cirúrgico referente à cirurgia reparadora Cod. 30602238x2 – RECONSTRUÇÃO MAMARIA COM PROTESE E/OU EXPANSOR, bem como para que arque com todas as despesas essenciais, incluindo o valor da prótese e do procedimento de anestesia, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela desídia ou descumprimento da obrigação.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora deverá arcar com os 50% (cinquenta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Estando a parte autora sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. À Secretaria para cientificar o I.
Perito Judicial sobre a presente sentença.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:21:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
31/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 07:41
Recebidos os autos
-
09/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 07:41
Outras decisões
-
07/12/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de MARIANA ALVES RIBEIRO LINO em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:08
Outras decisões
-
24/11/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIANA ALVES RIBEIRO LINO em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIANA ALVES RIBEIRO LINO em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:55
Outras decisões
-
16/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/09/2023 15:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
21/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 14:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 23:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 11:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:55
Outras decisões
-
14/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/09/2023 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:37
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
07/02/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2022 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:57
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 09:28
Desentranhado o documento
-
13/12/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 09:44
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/11/2021 18:41
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741323-71.2020.8.07.0001
Distrito Federal
Tamara Bontempo Santos
Advogado: Danilo Lemos Loli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 09:33
Processo nº 0741590-75.2022.8.07.0000
Luiz Estevao de Oliveira
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 13:36
Processo nº 0741346-15.2023.8.07.0000
Haylby Vida Nascimento
Juizo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal ...
Advogado: Marizete Corteze Romio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 13:10
Processo nº 0741364-85.2023.8.07.0016
Vanessa Xavier de Souza
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 11:57
Processo nº 0740497-74.2022.8.07.0001
Renato Aghetoni Babka
Goncalves e Machado Nascimento Advogados
Advogado: Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 22:24